PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.486
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE ENERGIA SOLAR E/OU DE AQUECIMENTO A GÁS EM CONSTRUÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Como forma de economia no consumo de energia elétrica, a construção de residência com 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) ou mais no território do Município de Varginha, somente será autorizada pela Prefeitura se o respectivo projeto construtivo contemplar, como fonte subsidiária de energia, a instalação de equipamento de energia solar e /ou de aquecimento a gás.
Parágrafo Único - A comprovação de que o projeto construtivo contempla o sistema de energia solar e /ou de aquecimento a gás, se fará através da inscrição no selo do projeto dos seguintes dizeres: "Sistema de Energia Solar e/ou de Aquecimento a Gás Obrigatório – Lei Municipal nº 3.486/2001".
Art. 2º - O dimensionamento do sistema de energia solar e/ou de aquecimento a gás deverá atender, no mínimo, a demanda dos usuários no que tange ao número de chuveiros instalados.
Parágrafo Único - O engenheiro da obra, assim como o proprietário da mesma, serão responsáveis pelo cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º - A Prefeitura não poderá estabelecer preferência e/ou exigências quanto ao tipo de equipamento de energia solar e/ou de aquecimento a gás a ser utilizado pelo Proprietário da Obra.
Parágrafo Único - O disposto no "caput" deste artigo, não impede que a Administração exija o cumprimento das normas técnicas de instalação do equipamento, quando do acompanhamento fiscal da obra.
Art. 4º - Nas construções de uso misto, em condomínio do tipo horizontal e geminadas, somente será exigida a instalação do sistema de energia solar e/ou de aquecimento a gás, se a parcela residencial da construção ultrapassar a metragem estabelecida no "caput" do artigo 1º desta Lei.
Parágrafo Único - Para efeito do que dispõe este artigo, será considerada como parcela residencial nas construções em condomínio do tipo horizontal e geminadas, cada unidade isoladamente.
Art. 5º - As disposições desta Lei também se aplicam:
I - Às ampliações que resultem em aumento da residência em metragem superior à mencionada no artigo 1º desta lei;
II - Às novas construções que tenham por destinação abrigar hotéis, motéis e similares, independentemente de suas respectivas metragens;
III - Aos novos edifícios cujo somatório das unidades residenciais ultrapassem a metragem estabelecida no artigo 1º desta Lei, inclusive do cálculo as áreas comuns e de garagem.
Art. 6º - A expedição do "habite-se" relativo à construção que se incluir nos termos desta Lei, estará condicionada à efetiva instalação do equipamento de energia solar e/ou de aquecimento a gás de que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 7º - O disposto nesta Lei não se aplica aos Projetos Construtivos já aprovados e àqueles protocolados, até a data de publicação desta Lei, junto ao Setor Competente da Prefeitura do Município de Varginha, para aprovação.
Art. 8º - O Chefe do Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 19 de junho de 2001; 118º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MAURO SÉRGIO DE BRITO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO