Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2001 LEI Nº 3.432 DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - CPC

LEI Nº 3.432 DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - CPC

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.432

 

 

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - CPC.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º - Fica criado no Quadro Geral dos Servidores Públicos do Município de Varginha, especificamente na estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, o seguinte Cargo de Provimento em Comissão (CPC):



GABINETE DO PREFEITO

QUANT.

NOMENCLATURA

NÍVEL

01

Ouvidor Municipal

CPC-6


Art. 2º - Compete ao OUVIDOR MUNICIPAL:


I - Ouvir de qualquer do povo, inclusive servidor público municipal, reclamação contra irregularidade administrativa, deficiência de serviço público, abuso de autoridade praticado por integrante da Administração Municipal, bem como ainda sugestões de melhoria dos serviços públicos municipais disponibilizados à população, dando conhecimento de tudo ao Prefeito Municipal ou a quem este determinar;

II - Receber denúncia de ato considerado arbitrário, desonesto ou indecoroso, praticado por servidor público municipal e/ou ainda por preposto de concessionária de serviço público municipal;

III - Propor ao Chefe do Executivo Municipal a instauração de sindicâncias administrativas necessárias à apuração dos fatos;

IV - Desenvolver as suas atividades dentro do horário estabelecido em Regulamento Administrativo;

V - Manter arquivo atualizado de toda a documentação relativa a denúncias, reclamações e sugestões recebidas;

VI - Elaborar relatório semestral de suas atividades e apresentá-lo ao Chefe do Executivo, a quem estará diretamente subordinado;

VII - Manter sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante, quando assim solicitado;

VIII - Participar, como membro, de todas as comissões de sindicância porventura instauradas no âmbito da administração municipal.


Art. 3º - As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, caso necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 de Lei Federal nº 4.320/64, sendo certo que tais despesas não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.


Art. 4º - Inobstante ao disposto no artigo anterior, considerar-se-á como fonte de recursos para satisfação das despesas continuadas criadas por esta Lei, conforme exigido no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a redução permanente das despesas com pagamento de aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais, que pela Lei Municipal nº 3.395/2000, passaram a ser custeadas e de responsabilidade do FAPEN.


Parágrafo Único - Para apuração da redução permanente de despesas utilizou-se como metodologia de cálculo, o confronto entre o valor que o Município efetivamente deixou de pagar e o que despenderá para promover o custeio das despesas criadas por esta Lei.


Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 01 de fevereiro de 2001; 118º ano da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

MAURO SÉRGIO BRITO

VICE-PREFEITO MUNICIPAL