Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2001 LEI Nº 3.589 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À INDÚSTRIA MINEIRA DE FORJADOS LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA PARA CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE SUAS DEPENDÊNCIAS INDUSTRIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.589 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À INDÚSTRIA MINEIRA DE FORJADOS LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA PARA CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE SUAS DEPENDÊNCIAS INDUSTRIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.589


AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A  DOAR  À  INDÚSTRIA  MINEIRA  DE FORJADOS LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA PARA CONSTRUÇÃO E  INSTALAÇÃO  DE  SUAS  DEPENDÊNCIAS  INDUSTRIAIS,  E  DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à empresa INDÚSTRIA MINEIRA DE FORJADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF provisório sob o nº 04.706.902/0001-07, para implantação de sua unidade industrial destinada à indústria de forjar peças de aço e metais e atividades conexas, uma área de terreno com aproximadamente 22.279,43m², localizada à Av. Messias, no Distrito Industrial Miguel de Lucca, nesta cidade.


Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior, avaliado em R$ 445.588,60(quatrocentos e quarenta e cinco mil quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, constante do Processo Administrativo nº 13.981/2001, o qual deverá ser transcrito na respectiva Escritura Pública de Doação, cujos custos e emolumentos, inclusive de registro imobiliário correrão por conta exclusiva da Donatária.


Art. 3º O imóvel doado em conformidade com a presente Lei, será revertido sem ônus de espécie alguma ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar da data de escritura pública de doação, a Donatária não construir e iniciar suas atividades industriais no local.


§ 1º O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio do Município, com todas as benfeitorias nele existente, sem qualquer ônus, se, a qualquer tempo, a Donatária ou seus sucessores vierem a encerrar suas atividades empresariais no Município antes do prazo de 10 (dez) anos contados da data da assinatura da escritura pública de doação, e/ou ainda se a mesma deixar de cumprir o compromisso social assumido, qual seja, o de participação no Programa "Empresa Cidadã", com a doação para o patrimônio público municipal de 20(vinte) computadores novos, 02(duas) impressoras e a pintura, uma vez por ano e por um período de 5(cinco) anos, do prédio de uma Escola Estadual, conforme definido pela Secretaria Municipal de Educação.


§ 2º A Administração Municipal estabelecerá as cores, os materiais, a escola, e a época em que deverá ser realizado o serviço de pintura do prédio escolar.


Art. 4º A empresa INDÚSTRIA MINEIRA DE FORJADOS LTDA fica obrigada ao cumprimento das obrigações constantes do Protocolo de Intenções firmado entre a mesma e o Município de Varginha em 29 de outubro de 2001, anexo ao Processo Administrativo nº 13.981/2001, bem como solidariamente seus sócios e sucessores a qualquer tipo, sendo que o descumprimento de qualquer cláusula do referido Protocolo de Intenções, que fica fazendo parte integrante desta Lei, implicará em reversão, ao Município de Varginha, da área doada com todas as benfeitorias e edificações nela existentes, sem nenhum ônus para o mesmo.


Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 10 (dez) anos de que trata o artigo 3º desta Lei, cumpridas todas as obrigações constantes do Protocolo de Intenções e, especialmente, o compromisso social assumido pela empresa e especificado no § 1º, do referido artigo 3º desta Lei, deixará de incidir sobre o imóvel o encargo de reversão ao patrimônio público municipal.


Art. 5º As obrigações contidas nesta Lei prevalecem perante sucessores, a qualquer título, da Empresa donatária.


Art. 6º A empresa INDÚSTRIA MINEIRA DE FORJADOS LTDA, após lavrada a escritura de doação, poderá oferecer o imóvel doado em garantia de financiamento, em primeira hipoteca, sendo certo que ao Município de Varginha será garantida a hipoteca em segunda grau.


Art. 7º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 13 de dezembro de 2001; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL



PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



SAMUEL MAGANHA FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO