Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2001 LEI Nº 3.565 ACRESCENTA §§ 1º E 2º AO ARTIGO 66 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.869/1997, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TRÁFEGO, TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.565 ACRESCENTA §§ 1º E 2º AO ARTIGO 66 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.869/1997, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TRÁFEGO, TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.565


ACRESCENTA §§ 1º E 2º AO ARTIGO 66 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.869/1997, QUE DISPÕE  SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TRÁFEGO, TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Ficam acrescidos ao artigo 66 da Lei Municipal nº 2.869/1997, que "Dispõe sobre a Política Municipal de Tráfego, Trânsito e Transporte do Município de Varginha", §§ 1º, 2º, com as seguintes redações:


"Art. 66 ...

§ 1º É terminantemente proibida a exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros no território do Município de Varginha, por ônibus ou microônibus semi-urbanos e, por veículos dos tipos Kombi, Bestas, Topics, Vans ou similares, bem como, por qualquer tipo de veículos, sem credenciamento e licença expressa da Administração Municipal.

§ 2º O descumprimento das disposições previstas no parágrafo anterior, acarreta ao infrator:

I - Multa, de 1º grau, na forma do código 20.05 do artigo 28 da Lei Municipal nº 2.988/1997, que Institui Metodologia, Procedimentos, Caracterização e Penalidades, c/c o código 145 do Anexo VI da mesma Lei;

II - Multa, de 2º grau, na forma dos artigos 29 e 30 da Lei Municipal citada do item anterior, quando o infrator for reincidente, cumulada com a apreensão do veículo".


Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, o Anexo VI da Lei Municipal nº 2.988/1997, especificamente no seu código 145, passa a ter a redação conforme texto em anexo, parte integrante desta Lei.


Parágrafo único. Ficam mantidas as demais disposições constantes do referido anexo VI da Lei Municipal nº 2.988/1997.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 22 de novembro de 2001; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO




ANEXO VI DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 2.869 DIRETRIZES DA POLÍTICA DE

TRÁFEGO , TRÂNSITO E TRANSPORTE


CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

145

Explorar o transporte escolar sem cadastro e sem acompanhante, para escolares até a 4ª série do 1º grau ou transportá-los no banco dianteiro do veiculo e ou ainda realizar o transporte coletivo de passageiros por ônibus ou microônibus semi-urbanos ou por veículos dos tipos kombi, bestas, topics, vans ou similares, bem como, qualquer tipo de veículos, sem credenciamento e licença expressa da Administração Municipal.

77, 77, 78 ,

§ 1º e § 2º do 66

01, 10, 20

20.05