PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.565
ACRESCENTA §§ 1º E 2º AO ARTIGO 66 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.869/1997, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TRÁFEGO, TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam acrescidos ao artigo 66 da Lei Municipal nº 2.869/1997, que "Dispõe sobre a Política Municipal de Tráfego, Trânsito e Transporte do Município de Varginha", §§ 1º, 2º, com as seguintes redações:
"Art. 66 ...
§ 1º É terminantemente proibida a exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros no território do Município de Varginha, por ônibus ou microônibus semi-urbanos e, por veículos dos tipos Kombi, Bestas, Topics, Vans ou similares, bem como, por qualquer tipo de veículos, sem credenciamento e licença expressa da Administração Municipal.
§ 2º O descumprimento das disposições previstas no parágrafo anterior, acarreta ao infrator:
I - Multa, de 1º grau, na forma do código 20.05 do artigo 28 da Lei Municipal nº 2.988/1997, que Institui Metodologia, Procedimentos, Caracterização e Penalidades, c/c o código 145 do Anexo VI da mesma Lei;
II - Multa, de 2º grau, na forma dos artigos 29 e 30 da Lei Municipal citada do item anterior, quando o infrator for reincidente, cumulada com a apreensão do veículo".
Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, o Anexo VI da Lei Municipal nº 2.988/1997, especificamente no seu código 145, passa a ter a redação conforme texto em anexo, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Ficam mantidas as demais disposições constantes do referido anexo VI da Lei Municipal nº 2.988/1997.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 22 de novembro de 2001; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ANEXO VI DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 2.869 – DIRETRIZES DA POLÍTICA DE
TRÁFEGO , TRÂNSITO E TRANSPORTE
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
ARTIGOS |
PENALIDADES |
MULTA |
145 |
Explorar o transporte escolar sem cadastro e sem acompanhante, para escolares até a 4ª série do 1º grau ou transportá-los no banco dianteiro do veiculo e ou ainda realizar o transporte coletivo de passageiros por ônibus ou microônibus semi-urbanos ou por veículos dos tipos kombi, bestas, topics, vans ou similares, bem como, qualquer tipo de veículos, sem credenciamento e licença expressa da Administração Municipal. |
77, 77, 78 , § 1º e § 2º do 66 |
01, 10, 20 |
20.05 |