Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2001 LEI Nº 3.598 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA BREGALDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.598 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA BREGALDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.598


AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A  DOAR  À  EMPRESA BREGALDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à empresa BREGALDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.860.461/0001-65, Inscrição Estadual nº 707.028.227-0036, com sede nesta cidade à Rua Luiz Mazelli, nº 80, Centro, para implantação de sua unidade industrial de embalagens e cartonagens em celulose e plástico, papelão corrugado, laminados planos e tubulares de plásticos, artefatos de plástico e papel para escritórios e produtos conexos, uma área de terreno com 5.016,41m², localizada à Av. Projetada, no Distrito Industrial Miguel de Luca, nesta cidade.


Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior, avaliado em R$ 100.328,20 (cem mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte centavos), tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, constante do Processo Administrativo nº 7.414/2001, o qual deverá ser transcrito na respectiva Escritura Pública de doação, cujos custos e emolumentos, inclusive de registro imobiliário correrão por conta exclusiva da Donatária.


Art. 3º O imóvel doado em conformidade com a presente Lei, será revertido sem ônus de espécie alguma ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar da data de escritura pública de doação, a Donatária não construir e iniciar suas atividades empresariais no local.


Parágrafo único. O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio do Município, com todas as benfeitorias nele existente, sem qualquer ônus, se, a qualquer tempo, a donatária ou seus sucessores vierem a encerrar suas atividades empresariais no Município antes do prazo de 10 (dez) anos contados da data da assinatura da escritura pública de doação, e/ou ainda se a mesma deixar de cumprir o compromisso social assumido, qual seja, o de participação no Programa "Empresa Cidadã", com a doação de 15 (quinze) computadores e 2 (duas) impressoras para Escolas Municipais.


Art. 4º A empresa BREGALDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA fica obrigada ao cumprimento das obrigações constantes do Protocolo de Intenções firmado entre a mesma e o Município de Varginha em 23 de abril de 2001, anexo ao Processo Administrativo nº 7.414/2001, bem como solidariamente seus sócios e sucessores a qualquer tipo, sendo que o descumprimento de qualquer cláusula do referido Protocolo de Intenções, que fica fazendo parte integrante desta Lei, implicará em reversão, ao MUNICÍPIO DE VARGINHA, da área doada com todas as benfeitorias e edificações nela existentes, sem nenhum ônus para o mesmo.


Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 10 (dez) anos de que trata o artigo 3º desta Lei, cumpridas todas as obrigações constantes do Protocolo de Intenções e, especialmente, o compromisso social assumido pela empresa e especificado no parágrafo único do referido artigo 3º desta Lei, deixará de incidir sobre o imóvel o encargo de reversão ao patrimônio público municipal.


Art. 5º As obrigações contidas nesta Lei prevalecem perante sucessores, a qualquer título, da Empresa donatária.


Art. 6º A empresa BREGALDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, após lavrada a escritura de doação, poderá oferecer o imóvel doado em garantia de financiamento, em primeira hipoteca, sendo certo que ao MUNICÍPIO DE VARGINHA será garantida a hipoteca em segundo grau.


§ 1º O financiamento de que trata este artigo terá prazo máximo de 10 (dez) anos e o seu valor não poderá exceder à parte do investimento (benfeitorias) realizado no imóvel passível de ser removível.


§ 2º Será condição indispensável à assunção do financiamento referido, a expedição, pela Administração Municipal, de certidão administrativa informando o limite de seu valor, que será apurado de acordo com avaliação e diligências realizadas, levando-se em consideração, tão somente, o preço das benfeitorias existentes no imóvel.


Art. 7º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 21 de dezembro de 2001; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL



PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



SAMUEL MAGANHA FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO