PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.588
AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREAS DE TERRENOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha AUTORIZADO a adquirir por desapropriação amigável ou judicial, ou ainda por compra e venda, por preço total nunca superior a R$ 149.640,00 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta reais), áreas de terrenos totalizando 14.964,00m², localizadas no Bairro Park Rinald, pertencentes a Antônio Cândido Foresti ou quem de direito, sendo:
Área 01: Com 2.709,00m², tendo as seguintes medidas e confrontações:
"Inicia-se no ponto 0(zero), localizado na divisa entre a área em questão e Gleba 1, e ainda sobre a divisa com a área remanescente de Antônio Cândido Foresti, e segue 75,53m confrontando com Gleba 1 até atingir o ponto 1(um). Do ponto 1(um), converge à direita e segue 59,80m pela divisa com Francisco Pinto da Silva até atingir o ponto 2(dois). Do ponto 2(dois) converge à direita e segue 71,67m confrontando com Avenida Projetada até atingir o Ponto 3(três). Do Ponto 3(três) converge novamente à direita seguindo 15,00m pela divisa com área remanescente de Antônio Cândido Foresti até retornar ao ponto inicial 0(zero)."
Área 02: Com 12.255,00m², tendo as seguintes medidas e confrontações:
"Inicia-se no ponto 0(zero), localizado no cruzamento da
Rua Projetada com Av. Projetada e segue 125,00m confrontando com a referida avenida até atingir o Ponto 1(um). Do Ponto 1(um) converge à direita e segue 87,50m pela divisa com área remanescente de Antônio Cândido Foresti até atingir o Ponto 2(dois). Do Ponto 2(dois) converge à direita e segue 118,00m ainda pela divisa com área remanescente de Antônio Cândido Foresti até atingir o Ponto 3(três). Do Ponto 3(três) converge novamente à direita e segue 117,00m confrontando com Rua Projetada até retornar ao ponto inicial 0(zero)."
Art. 2º As áreas cujas aquisições são autorizadas pela presente Lei, destinam-se à instalação de Programa Habitacional Municipal.
Art. 3º A importância mencionada no artigo 1º desta Lei poderá ser paga em até 06 (seis) parcelas mensais.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo estabelecerá na escritura pública a ser lavrada, a quantidade e o valor de cada parcela a ser paga a título da indenização.
Art. 4º O valor da indenização estabelecida na presente Lei foi apurado através de avaliação realizado por Comissão Municipal, cujos laudos encontram-se anexados no Processo Administrativo nº 13.123/2001.
Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária própria do Município de Varginha:
06.03.00 |
Serv. de Habitação |
06.03.1008 |
Unidades Habitacionais |
46.90.61.00-16.482.1601.1008-68 |
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Art. 6º Em razão das despesas estabelecidas nesta Lei já possuírem previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a aquisição das áreas, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 11 de dezembro de 2001; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO