Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2001 LEI Nº 3.586 AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR TRANSAÇÃO PARA A TERMINAÇÃO DE LITÍGIO FISCAL E CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

LEI Nº 3.586 AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR TRANSAÇÃO PARA A TERMINAÇÃO DE LITÍGIO FISCAL E CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.586


AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR TRANSAÇÃO PARA A TERMINAÇÃO DE LITÍGIO FISCAL E CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Nos termos do artigo 171 do Código Tributário Nacional, fica o Município de Varginha autorizado a celebrar transação com SESI – SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, com sede em Varginha, para a terminação de litígio fiscal e conseqüente extinção de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, através da CDA nº 175/2000, do qual o mesmo é co-responsável por ter sido "tomador dos serviços" que originaram o referido crédito tributário, apurado através do Processo Fiscal nº 15.45902/1998.


Parágrafo único. Fica o Prefeito Municipal designado como Autoridade competente para autorizar e celebrar a transação.


Art. 2º O valor do crédito tributário atualizado até o mês de outubro do corrente ano, com todos os encargos, inclusive despesas processuais, é de R$ 105.890,79 (Cento e cinco mil, oitocentos e noventa reais e setenta e nove centavos), sendo que a transação a ser pactuada para a extinção de tal crédito e conseqüente terminação do executivo fiscal que tramita pela 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha (Proc. nº 31.941-6), constituirá na cessão gratuita ao Município de Varginha, por parte do SESI – SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, do prédio localizado à Av. Benjamin Constant, nº 280, com 1.305,00m² de terreno e 1.682,00m² de construção, para uso pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da data de assinatura do competente instrumento que cederá o uso gratuito do mencionado imóvel.


Parágrafo único. A autorização outorgada por esta Lei para a transação do crédito tributário especificado, tem como justificativa a equivalência entre o valor do crédito tributário em si e o custo/benefício decorrente da utilização do prédio para a instalação do "Centro Regional de Educação Continuada do Professor", que será instalado dentro de uma parceria entre o Estado de Minas Gerais e o Município de Varginha.


Art. 3º Para efeito de cumprimento dos termos desta Lei, será firmado "Termo de Convênio" onde SESI – SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, cederá gratuitamente o imóvel identificado e o Município, como contrapartida, extinguirá o crédito tributário anteriormente especificado.


§ 1º Além do disposto no "caput" deste artigo e das cláusulas de praxes, o instrumento de Convênio deverá conter:


a) uso gratuito do prédio e todas as suas dependências, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data de assinatura do respectivo Convênio;

b) cláusula estabelecendo a irrevogabilidade e a irretratabilidade do instrumento, assim como de que os seus efeitos prevalecerão perante terceiros e sucessores de toda sorte;

c) obrigação do Município de Varginha de arcar com todos os impostos incidentes sobre o imóvel durante o prazo que estiver utilizando-o, bem como com as taxas de água, luz, telefone;

d) Cláusula autorizando o Município a utilizar o imóvel cedido para os fins educacionais, culturais, de capacitação profissional ou outros objetivos sociais, inclusive podendo cedê-lo a terceiros.

e) permissão para que o Município realize obras de melhorias e de adaptação no prédio, sendo certo que tais obras e benfeitorias, quando não passíveis de remoção, serão incorporadas ao prédio.


§ 2º Cópia do Convênio assinado deverá ser encaminhado à Câmara Municipal para conhecimento e arquivamento.


Art. 4º Uma vez decidido pela transação e assinado o instrumento de Convênio, será determinado pela Autoridade competente a extinção do crédito tributário anteriormente identificado, inclusive juros e multas decorrentes do mesmo, assim como a desistência da execução fiscal que tramita perante à Comarca de Varginha.


Parágrafo único. A determinação de extinção do crédito tributário e de desistência da ação executiva mencionada no "caput" deste artigo, se dará através de despacho fundamentado exarado no Processo Fiscal correspondente.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 12 de dezembro de 2001; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

ANÍZIO DONIZETTI RODRIGUES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA