PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.510
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA QUE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE FUNCIONEM NA RESIDÊNCIA DE SEUS TITULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - As microempresas e as empresas de pequeno porte podem estabelecer-se e funcionar na residência de seus titulares, desde que :
I - Não estejam situadas em áreas ou zonas de preservação ambiental;
II - Não estejam situadas em torno de bens tombados e preservação permanente;
III - Não estejam situadas em zonas especiais previstas na Lei nº 11.513/1983;
IV - Não ocupem faixas ou áreas "non aedificandi";
V - Não ocupem partes comuns ou unidades de edificações multi-familiares de uso exclusivamente residencial, sem a autorização, por unanimidade, do condomínio.
VI - Não possuam débito de qualquer natureza para com o Município.
§ 1º - O funcionamento de atividades em unidades multi-familiares será restrito, sendo vedado o atendimento no local, o estoque de mercadorias e a colocação de publicidade.
§ 2º - Estendem-se os efeitos desta Lei à utilização profissional de suas residências por profissionais liberais de qualquer atividade, observando o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º - A autorização para o estabelecimento e o funcionamento será sempre concedida a título precária, podendo ser determinado o seu cancelamento pelo órgão competente, quando:
a - A atividade contrarie as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública;
b - Forem infringidas disposições relativas ao controle da poluição, ou causar incômodos à vizinhança ou danos e prejuízos ao meio ambiente;
c - Comprovadamente, o imóvel não for utilizado como residência do titular da empresa.
§ 4º - A verificação do descumprimento do compromisso assumido implicará na cassação da autorização concedida.
Art. 2º - Não será concedida autorização nos termos desta Lei para o estabelecimento e funcionamento das seguintes atividades :
I - Estabelecimento de ensino;
II - Clínica médica ou veterinária com internações;
III - Comércio de produtos químicos combustíveis;
IV - Bancos de sangue ou laboratórios de análises clínicas;
V - Comércio de armas e munição;
VI - Casas de diversões.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei serão consideradas microempresas e empresas de pequeno porte aquelas que possuem até quatro empregados.
Art. 4º - Os imóveis ocupados pelas microempresas e empresas de pequeno porte serão considerados de destinação residencial para efeito de lançamento e cobrança de Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, enquanto eles atenderem ao disposto no artigo 3º.
Parágrafo Único - Os benefícios da presente Lei não geram direitos adquiridos e nem permitem que haja transformação de uso residencial para comercial, quando não for atendida a legislação de uso e ocupação do solo, vigente no Município.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua vigência.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 23 de agosto de 2001; 118º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SAMUEL MAGANHA FILHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO