PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.590
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA ATCP DO BRASIL LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA PARA CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE SUAS DEPENDÊNCIAS EMPRESARIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à empresa ATCP DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.970.289/0001-60, para implantação de sua unidade comercial e industrial destinada à fabricação de cerâmicas piezoelétrica, uma área de terreno com aproximadamente 2.000,00m², localizada à Av. Washington Ribeiro, no Distrito Industrial Miguel de Luca, nesta cidade, lindeira ao terreno destinado à doação para a empresa CTA do Brasil Ltda.
Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior, avaliado em R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, constante do Processo Administrativo nº 3.940/2001, o qual deverá ser transcrito na respectiva Escritura Pública de Doação, cujos custos e emolumentos, inclusive de registro imobiliário correrão por conta exclusiva da Donatária.
Art. 3º O imóvel doado em conformidade com a presente Lei, será revertido sem ônus de espécie alguma ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar da data de escritura pública de doação, a Donatária não construir e iniciar suas atividades empresariais no local.
§ 1º O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio do Município, com todas as benfeitorias nele existente, sem qualquer ônus, se, a qualquer tempo, a Donatária ou seus sucessores vierem a encerrar suas atividades empresariais no Município antes do prazo de 10 (dez) anos contados da data da assinatura da escritura pública de doação, e/ou ainda se a mesma deixar de cumprir o compromisso social assumido, qual seja, o de participação no Programa "Empresa Cidadã", com o fornecimento de assistência técnica gratuita em micro computadores de toda a rede municipal de ensino, que hoje conta com 37 escolas.
§ 2º A assistência técnica mencionada no parágrafo anterior, que estará limitada à parte de "hardware" e à quantidade de Escolas Municipais acima especificada, não contemplará o fornecimento de peças e componentes para reposição, quando necessários, os quais deverão ser fornecidos pelo Município.
§ 3º A Administração Municipal estabelecerá a forma com que a Assistência Técnica será prestada, sendo certo que a mesma ocorrerá até 31 de dezembro de 2.004.
Art. 4º A empresa ATCP DO BRASIL LTDA, fica obrigada ao cumprimento das obrigações constantes do Protocolo de Intenções firmado entre a mesma e o Município de Varginha em 23 de abril de 2001, anexo ao Processo Administrativo nº 3.940/2001, bem como solidariamente seus sócios e sucessores a qualquer tipo, sendo que o descumprimento de qualquer cláusula do referido Protocolo de Intenções, que fica fazendo parte integrante desta Lei, implicará em reversão, ao Município de Varginha, da área doada com todas as benfeitorias e edificações nela existentes, sem nenhum ônus para o mesmo.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 10 (dez) anos de que trata o artigo 3º desta Lei, cumpridas todas as obrigações constantes do Protocolo de Intenções e, especialmente, o compromisso social assumido pela empresa e especificado no § 1º, do referido artigo 3º desta Lei, deixará de incidir sobre o imóvel o encargo de reversão ao patrimônio público municipal.
Art. 5º As obrigações contidas nesta Lei prevalecem perante sucessores, a qualquer título, da Empresa donatária.
Art. 6º A empresa ATCP DO BRASIL LTDA, após lavrada a escritura de doação, poderá oferecer o imóvel doado em garantia de financiamento, em primeira hipoteca, sendo certo que ao Município de Varginha será garantida a hipoteca em segunda grau.
§ 1º O financiamento de que trata este artigo terá prazo máximo de 10 (dez) anos e o seu valor não poderá exceder à parte do investimento (benfeitorias) realizado no imóvel passível de ser removível.
§ 2º Será condição indispensável à assunção do financiamento referido, a expedição, pela Administração Municipal, de certidão administrativa informando o limite de seu valor, que será apurado de acordo com avaliação e diligências realizadas, levando-se em consideração, tão somente, o preço das benfeitorias existentes no imóvel.
Art. 7º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 13 de dezembro de 2001; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXIERA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SAMUEL MAGANHA FILHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO