PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.489
DISPÕE SOBRE O "PROGRAMA DE AJUDA ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES MUNICIPAIS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica o Município autorizado a implantar no âmbito de sua Administração, para o corrente exercício, "PROGRAMA DE AJUDA ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES MUNICIPAIS".
Art. 2º - O Programa instituído pelo artigo anterior se constituirá na concessão mensal, aos servidores da ativa, estatutários ou não, da administração direta e indireta, de "TÍQUETE ALIMENTAÇÃO", conforme disposto nesta Lei.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, no corrente mês, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a converter em espécie os valores constantes desta Lei.
Art. 3º - O "Tíquete Alimentação" será concedido aos servidores nos seguintes valores:
I - R$ 80,00 (oitenta reais), para aqueles servidores que tenham como vencimento básico mensal valor não superior ao do cargo efetivo da administração direta correspondente ao Nível – E-06;
II - R$ 50,00 (cinquenta reais), para os demais servidores.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se às Fundações Municipais.
Art. 4º - Não terão direito ao recebimento do "Tíquete Alimentação" de que trata esta Lei:
a - O ocupante de cargo comissionado;
b - Os agentes políticos;
c - O funcionário que é remunerado sob a forma de subsídio, salvo se servidor efetivo.
Parágrafo Único - Excetua-se da vedação constante da alínea "a" deste artigo, o servidor efetivo, bem como àquele que, não o sendo, ocupe Cargo de Provimento em Comissão de nível não superior a CPC-4;
Art. 5º - A Administração Municipal, direta ou indireta, deverá observar as normas pertinentes às licitações públicas para as aquisições dos "Tíquetes Alimentação" de que trata esta Lei.
§ 1º - A Administração definirá no Edital de Licitação equivalente, a espécie do "Tíquete" que será adquirido e adotado no Programa.
§ 2º - Caberá à Administração a definição sobre a forma de distribuição dos "Tíquetes" aos servidores.
Art. 6º - Para o custeio das despesas decorrentes desta Lei no presente exercício, fica o Chefe do Executivo autorizado, a abrir crédito especial no exercício vigente até o valor de R$ 1.200.000,00 ( um milhão e duzentos mil reais), observando-se para tanto as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320/1964, sendo certo que tais despesas não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, nos termos do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que parte do seu custeio se dará pela redução permanente do "abono pecuniário" de que trata a Lei Municipal nº 3.037/1998, enquanto que o restante está amparado pelo artigo 4º da Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei Municipal nº 3.375/2000, combinado com § 3º do artigo 16 mencionado.
Art. 7º - Em razão do disposto nesta Lei, fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 3.037/1998, e, via de conseqüência, extinto o "abono pecuniário" de que trata a referida Lei.
Art. 8º - Na ausência de disposição legal em contrário, o "PROGRAMA DE AJUDA ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES MUNICIPAIS" de que trata esta Lei, poderá ser mantido nos exercícios seguintes, desde que nos seus respectivos orçamentos contenham dotações específicas para o custeio da despesa.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho do corrente ano e revogando as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de junho de 2001; 118º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MAURO SÉRGIO DE BRITO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA