Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2001 LEI Nº 3.549 DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, DO PROJETO DE INCUBADORA DE EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.549 DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, DO PROJETO DE INCUBADORA DE EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.549


DISPÕE  SOBRE  A  IMPLANTAÇÃO,  NO  MUNICÍPIO  DE  VARGINHA,  DO PROJETO DE INCUBADORA DE EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a implantar o "Projeto de Incubadora de Empresas de Base Tecnológica", destinado às micro e pequenas empresas em fase inicial, para apoio técnico, administrativo e de serviços, visando torná-las aptas para se manterem no mercado.


Art. 2º O Projeto, identificado pela sigla ITEC/VARGINHA, será implementado numa parceria entre o Município de Varginha, o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e a Fundação de Ensino e Pesquisa do Sul de Minas - FEPESMIG.


Art. 3º O Projeto "Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, terá por objetivos, dentre outros:


a) Fomentar o desenvolvimento industrial e econômico, impulsionando a geração de microempresas;

b) Aumentar os índices de emprego e renda, contribuindo para a atratividade econômica do Município;

c) Criar novos empregos, mais qualificados;

d) Propiciar às empresas integrantes do Projeto, acesso à tecnologia de ponta, de modo a possibilitar a modernização dos processos produtivos, com melhoria, a médio e longo prazo, na qualificação dos recursos humanos e no padrão de gerenciamento de empresas, elevando os níveis de qualidade e de produtividade;

e) Ajudar na constituição da credibilidade das novas empresas frente ao mercado, diminuindo assim, os riscos de insucesso.

Art. 4º Fica o Município autorizado a firmar com a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e com a FEPESMIG, termo de Convênio ou instrumento congênere, necessário à implantação do ITEC/VARGINHA.


§ 1º O instrumento a ser firmado na forma deste artigo, estabelecerá as condições, o modo, a operacionalidade, as obrigações de cada parte, os critérios que nortearão o Projeto, assim como o prazo de sua vigência e a possibilidade de sua prorrogação ao longo do tempo.

§ 2º Firmado o instrumento, cópia do mesmo deverá ser encaminhado à Câmara Municipal para conhecimento e arquivamento.



Art. 5º Para implantação do Projeto e como contrapartida no mesmo, o Município de Varginha repassará à FEPESMIG:


- R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em parcelas mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

- R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), equivalente à contrapartida de 10% (dez por cento) pelo aporte financeiro a ser feito pelo Estado de Minas Gerais, através de sua Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia.


§ 1º As importâncias descritas neste artigo serão repassadas conforme disposições constantes do instrumento de Convênio ou congênere a ser firmado.


§ 2º Além das importâncias descritas no "caput" deste artigo, o Município ainda repassará à FEPESMIG as parcelas que forem destinadas pelo Estado de Minas Gerais para o Projeto.


Art.6º Para efeito de execução da presente Lei, principalmente para a realização das despesas de que trata o artigo anterior, fica o Chefe do executivo autorizado a abrir, na Secretaria Municipal de Indústria e Desenvolvimento Econômico, Crédito Especial no valor de R$ 74.500,00(setenta e quatro mil e quinhentos reais), observada previamente o que dispõe o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de l964, sendo que tal crédito terá vigência até o final do exercício financeiro de 2002.


Parágrafo único Para o custeio das despesas com a presente Lei no exercício de 2003, o Município deverá fazer constar do orçamento financeiro de tal exercício, dotação orçamentária específica.


Art. 7º Por força do disposto no artigo 4º, da Lei Municipal nº 3.375/2000 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa decorrente desta Lei é considerada irrelevante, motivo pelo qual a mesma está ressalvada do disposto no artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na forma de seu § 3º.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 26 de outubro de 2001; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL



PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



SAMUEL MAGANHA FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO