PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.531
AUTORIZA O MUNICÍPIO A RECEBER, EM REVERSÃO, IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a receber, em reversão, a área de terreno doada pela Lei Municipal nº 2.551, de 22 dezembro de 1994, à Empresa GAMO GALPÕES MODULADOS LTDA, nesta cidade, para, em seguida, doar a referida área à Empresa ODEBRECHT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CAFÉ LTDA, para a instalação de sua unidade de comercialização e exportação de café.
Art. 2º Para efeito do que dispõe o artigo anterior, será lavrada a respectiva escritura pública de reversão ao Patrimônio Municipal da área anteriormente doada.
Art. 3º A área de terreno de que trata o artigo 1º desta Lei, avaliada em R$ 98.425,00 (noventa e oito mil quatrocentos e vinte cinco reais), com aproximadamente 4.921,25m² (quatro mil, novecentos e vinte e um vírgula vinte e cinco metros quadrados), localizada à Av. Projetada B, ao lado da empresa Via Engenharia, no Conjunto Habitacional Imaculada Conceição, nesta cidade, tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA/VG, a qual deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação cujos emolumentos, inclusive o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis "Inter-Vivos" - I.T.B.I. - correrão por conta da Empresa donatária.
Parágrafo único A escritura pública a que se refere este artigo deverá ser passada no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da presente Lei, sob pena de ser cancelada a doação.
Art. 4º Fica a Empresa GAMO GALPÕES MODULADOS LTDA, autorizada a alienar à Empresa ODEBRECHT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CAFÉ LTDA, as benfeitorias edificadas na referida área de terreno, desobrigando, assim, o Município de qualquer indenização, presente ou futura.
Parágrafo único Para efeito da alienação a que se refere este artigo, a Empresa GAMO GALPÕES MODULADOS LTDA, fica obrigada ao cumprimento do estabelecido na Cláusula Segunda do Protocolo de Intenções celebrado com a sua anuência, entre o Município de Varginha e a Empresa ODEBRECHT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CAFÉ LTDA, em 01 de agosto de 2001 e que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 5º O imóvel doado reverterá sem ônus de espécie alguma ou direito à retenção ao Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, a qualquer tempo, ocorrer uma das situações abaixo:
a) a Empresa donatária ou seus sucessores, a qualquer título e a qualquer tempo, diretamente ou através de empresa associada, encerrar suas atividades no Município, antes do prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de início da operação da Empresa;
b) a Empresa donatária ou seus sucessores, deixar de cumprir o compromisso social de participação ativa na construção da cidadania, conforme estabelecido do Protocolo de Intenções firmado.
Parágrafo único Transcorrido o prazo de 5(cinco) anos de que trata este artigo e cumpridas todas as obrigações constantes do Protocolo de Intenções, especialmente a sua cláusula Quinta, deixará de incidir sobre o imóvel o encargo de reversão ao patrimônio municipal.
Art. 6º A donatária mediante anuência do Município na respectiva escritura pública, poderá alienar a propriedade do imóvel à outra Empresa, desde que preservados os objetivos do imóvel e sem prejuízo dos benefícios sociais previstos na presente doação.
Art. 7º As obrigações contidas nesta Lei prevalecem perante sucessores, a qualquer título, da Empresa donatária.
Art. 8º A empresa ODEBRECHT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CAFÉ LTDA, após lavrada a escritura de doação, poderá oferecer o imóvel doado em garantia de financiamento, em primeira hipoteca, sendo certo que ao Município de Varginha será garantida a hipoteca em segunda grau.
§ 1º O financiamento de que trata este artigo terá prazo máximo de 10(dez) anos e o seu valor não poderá exceder à parte do investimento (benfeitorias) realizado no imóvel passível de ser removível.
§ 2º Será condição indispensável à assunção do financiamento referido, a expedição, pela Administração Municipal, de certidão administrativa informando o limite de seu valor, que será apurado de acordo com avaliação e diligências realizadas, levando-se em consideração, tão somente, o preço das benfeitorias existentes no imóvel.
Art. 9º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 28 de outubro de 2001; 118º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO