PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.572
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A AGRICULTURA, ATRAVÉS DA PATRULHA MECANIZADA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, e em conformidade com o disposto nos incisos I e II do artigo 223 da Lei Orgânica do Município de Varginha, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O Município prestará aos agricultores, exclusivamente dentro de seu território, serviços de caráter transitório, na forma estabelecida nessa Lei, mediante o emprego de máquinas e operadores de sua Patrulha Mecanizada.
Art. 2º Para o fim do disposto no artigo anterior, o interessado deverá requerer à Prefeitura, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura – SAGRI, a execução do serviço por ele pretendido, mencionando o local, o número aproximado de horas a serem empregadas e o tipo do serviço a ser realizado.
Art. 3º Os pedidos serão atendidos de acordo com a deliberação e o cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura e mediante pagamento antecipado das horas de serviço estimadas, através de guia própria expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA.
Parágrafo único. Uma vez deliberada a execução e efetuado o pagamento, os serviços deverão ser iniciados no prazo máximo de 30(trinta) dias, salvo motivo de força maior.
Art. 4º Se dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de pagamento antecipado, os serviços pleiteados pelo interessado não forem iniciados, o valor por eles pago será restituído mediante requerimento protocolado na Prefeitura pela parte interessada.
Art. 5º Se o número de horas trabalhadas exceder o valor correspondente ao que foi pago por antecipação, a Secretaria Municipal de Agricultura – SAGRI, deverá comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda -SEMFA mediante memorando próprio, a quantidade de horas excedentes, a fim de que estas horas sejam cobradas do agricultor para qual foi executado o serviço.
§ 1º O beneficiado, após receber da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA a Notificação para pagamento, terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o recolhimento de seu débito aos cofres público do Município.
§ 2º Caso o débito não for recolhido dentro do prazo fixado, o mesmo deverá ser corrigido à época do pagamento pela mesma sistemática de cálculo que o são os tributos municipais.
Art. 6º Somente será atendido o interessado que:
a) esteja quites com a Fazenda Municipal;
b) seja residente no Município de Varginha e possua aqui sua propriedade rural, que deverá ser inferior a 100 hectares;
c) cujos serviços não suplantem 25 horas de trabalho;
d) que recolham antecipadamente as despesas estimadas dos serviços, na forma do artigo 3º desta Lei;
e) que não possua débito relativo a serviços anteriores da mesma natureza;
Art. 7º Os serviços prestados na forma do disposto nesta Lei serão ressarcidos de acordo com "Tabela de Preços" elaborada e aprovada pelo Executivo, por meio de Decreto.
Art. 8º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir, na Secretaria Municipal de Agricultura crédito especial no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para custear as despesas de execução desta Lei, observada previamente o que dispõe o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo que tal credito terá vigência até o final do exercício de 2001.
Art. 9º Para efeito de realização das despesas com "Prestação de Serviços com Patrulha Mecanizada a Agricultura" nos exercícios seguintes, o Município deverá consignar dotação específica nos orçamentos subseqüentes.
Art. 10. Por força do disposto no artigo 4º, da Lei Municipal nº 3.375/2000 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa decorrente desta Lei é considerada irrelevante, motivo pelo qual a mesma está ressalvada do disposto no artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na forma de seu § 3º.
Art. 11. A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 29 de novembro de 2001; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
MURILO FORESTI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA