PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.460
DISPÕE SOBRE A FORMA DE ATENDIMENTO ATRAVÉS DO SISTEMA DE TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO – T.F.D., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, e em conformidade com o disposto no inciso IV do artigo 15 da Lei Federal nº 8.742/1993 - Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e artigos 9º e 10 da Lei Municipal nº 2.868/97, que Institui as Diretrizes de Política Social do Município de Varginha, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - O atendimento à Saúde em caráter de emergência pelo sistema "SUS", fora do Município de Varginha, prestado através do Sistema de Tratamento fora de Domicílio - TFD, complementando as ações do Estado e da União, voltada para área de Assistência Social, far-se-á conforme esta Lei.
Art. 2º - O Tratamento Fora do Domicílio - TFD deverá ser solicitado pelos médicos das Unidades Básicas de Saúde - UBS do Município, mediante formulário específico e encaminhado ao Serviço de Controle e Avaliação - SCA da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, para análise e avaliação, que poderá acolher ou não a solicitação e, conforme o caso decidirá sobre a necessidade do deslocamento do paciente indicando o melhor meio de transporte para o mesmo e a conveniência ou não de acompanhante.
Parágrafo Único - Caberá ainda ao Serviço de Controle e Avaliação - SCA providenciar o atendimento do paciente, marcar data da consulta ou de sua internação, caso necessário.
Art. 3º - O Município poderá, em casos excepcionais fornecer, às suas expensas, o veículo, ambulância e/ou as passagens necessárias ao deslocamento do paciente e de seus acompanhantes, quando for o caso, desde que comprovado que o mesmo não possui condições financeiras, para arcar com as despesas de transporte e que o tratamento a ser realizado será prestado pelo sistema "SUS".
Parágrafo Único - Os casos emergenciais de deslocamento para internação, cujas providências tenham que ser tomadas fora do expediente das repartições Públicas Municipais, poderão, de pronto e previamente, ser autorizados pelo Secretário Municipal de Habitação e Promoção Social e/ou pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 4º - Para efeito do que dispõe o "caput" do artigo anterior, caberá à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, após receber os encaminhamentos do Serviço de Controle e Avaliação - SCA, proceder a avaliação social do paciente, coordenar e autorizar o deslocamento de carro ou ambulância para o seu transporte e de seu acompanhante, bem como liberar recursos e/ou as passagens rodoviárias, de ida e volta.
Art. 5º - O Município poderá, se necessário, firmar Convênio com Entidades de Assistência Social ou de Serviços sem fins lucrativos e ou Fundações Municipais, ou ainda terceirizar os serviços de transportes de paciente, previstos nesta Lei.
Art. 6º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para custear as despesas de execução desta Lei, observada previamente o que dispõe o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º - Para efeito de realização das despesas com "Tratamento Fora do Domicílio" nos exercícios seguintes, o Município deverá consignar dotação específica nos orçamentos subsequentes.
Art. 8º - Por força do disposto no artigo 4º, da Lei Municipal nº 3.375/2000 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa decorrente desta Lei é considerada irrelevante, motivo pelo qual a mesma está ressalvada do disposto no artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na forma de seu § 3º.
Art. 9º - Fica o Município de Varginha autorizado a reembolsar as despesas com passagens efetivadas por pacientes no período de 20 de dezembro de 2000 até a data de entrada em vigor da presente Lei, período em que, por motivo de fechamento do sistema de contabilidade da Prefeitura e/ou por falta de autorização orçamentária, o Município não custeou o Tratamento Fora do Domicílio - TFD.
§ 1º - Para efeito do reembolso de que trata o "caput" deste artigo, a Secretaria de Saúde do Município deverá instaurar Processo Administrativo individual, o qual deverá ser instruído com a identificação do paciente, comprovante da despesa realizada, relatório técnico daquela Secretaria e parecer do respectiva Secretário Municipal;
§ 2º - Instruído o processo conforme os termos do parágrafo anterior, o mesmo deverá ser encaminhado ao Prefeito Municipal que decidirá sobre o reembolso ou não, determinando os atos competentes.
Art. 10 - A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 26 de abril de 2001; 118º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MAURO SÉRGIO DE BRITO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
EDUARDO ANTÔNIO CARVALHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE