Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2001 LEI Nº 3.610 DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DO "PROMAIS" - PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO E INCENTIVO À FORMAÇÃO TÉCNICA E SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.610 DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DO "PROMAIS" - PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO E INCENTIVO À FORMAÇÃO TÉCNICA E SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.610


DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DO "PROMAIS" - PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO E INCENTIVO À FORMAÇÃO  TÉCNICA  E  SUPERIOR  E  DÁ  OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, e em conformidade com o disposto na alínea "e" do inciso II do artigo 8º da Lei Orgânica do Município, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Varginha, o "PROMAIS – PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO E INCENTIVO À FORMAÇÃO TÉCNICA E SUPERIOR", que tem por objeto propiciar linha de crédito a estudantes, com custos financeiros moderados.


Art. 2º O "PROMAIS", de iniciativa da Administração Municipal, será implementado através de uma parceria entre o Município de Varginha e uma Instituição Financeira, sendo que o número de beneficiários do Programa será estipulado anualmente pela Administração Municipal, conforme a disponibilidade de recursos existentes para o Programa.


Art. 3º Para efeito de implantação do "PROMAIS", o Município de Varginha fará um aporte financeiro inicial da ordem R$ 232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil reais), em favor da Instituição Financeira que se vincular como parceira no referido Programa, com destinação de aplicação exclusiva no mesmo, ficando o Chefe do Executivo, desde logo, autorizado a abrir Crédito Especial até o valor anteriormente especificado, observado o que dispõe o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que terá vigência até o final do exercício financeiro de 2002.


Parágrafo único. A transferência dos recursos estabelecida no "caput’ deste artigo se dará mediante a assinatura de "Termo de Obrigação" e/ou "Convênio" pela Instituição Financeira, do qual deverá constar as seguintes obrigações, dentre outras:


a) Cumprimento fiel das diretrizes do Programa e das disposições legais pertinentes ao mesmo, bem como das orientações expedidas pela Secretaria Municipal de Educação para sua condução e desenvolvimento;

b) Utilização dos recursos que lhe foram transferidos exclusivamente em prol do Programa;

c) Disponibilização, à Administração, de todas as informações que lhe forem solicitadas sobre o Programa;

d) Permitir vistoria contábil e auditoria, quando julgadas necessárias;

e) Manter permanente acompanhamento do equilíbrio financeiro do Programa;

f) Disponibilizar sua estrutura física e administrativa para a execução do Programa, arcando com todas as despesas operacionais e de funcionamento;

g) Prestar contas dos recursos, na forma do que lhe for solicitado;

h) Restituir ao Município, no caso de falência, encerramento de suas atividades e/ou suspensão do Projeto, o montante financeiro existente na "carteira" do Programa;

i) Responder pelos danos e prejuízos porventura causados pelo descumprimento das normas pertinentes ao Programa;

j) Manter "conta" exclusiva para o depósito e movimentação dos recursos do "PROMAIS";

k) Liberar, em favor do estudante indicado pela Secretaria Municipal de Educação e que se enquadre no perfil exigido por esta Lei e seu Regulamento para a obtenção do financiamento estudantil, os recursos necessários ao pagamento das mensalidades escolares do curso;

l) Manter escrituração contábil exclusiva para o Programa, não lhe sendo permitido usar os seus recursos para outra finalidade que não o financiamento do "PROMAIS".


Parágrafo único. A Instituição Financeira poderá aplicar recursos financeiros do "PROMAIS", de modo a capitalizá-lo, sendo certo que todos os ganhos de capital integralizarão o montante de recursos do Programa e que a mesma será a responsável por tal aplicação, ao ponto de ressarcir o Programa por possíveis prejuízos financeiros.


Art. 4º O "PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO E INCENTIVO À FORMAÇÃO TÉCNICA E SUPERIOR – PROMAIS" terá como receitas:


I - Recursos financeiros repassados pelo Município de Varginha, na forma do que dispuser a Lei;

II - Encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos nos termos desta Lei e de sua Regulamentação;

III - Taxas e emolumentos cobrados dos participantes do processo de seleção de candidatos, conforme estabelecido em Decreto a ser baixado pelo Executivo;

IV - Rendimento das aplicações financeiras sobre suas disponibilidades;

V - Doações efetuadas dentro do Programa "Ação Cidadania";

VI - Outras Receitas estabelecidas em Decreto;

VII - Contribuições dos estudantes e dos formados.


Art. 5º Lei Municipal específica definirá os critérios de seleção dos alunos beneficiários, os planos de financiamentos e as normas administrativas a serem utilizadas para a condução do Programa.


Art. 6º Para efeito de realização das despesas com "PROMAIS" nos exercícios seguintes, o Município deverá consignar dotação específica nos orçamentos subsequentes.


Art. 7º Por força do disposto no artigo 4º, da Lei Municipal nº 3.375/2000 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa decorrente desta Lei é considerada irrelevante, motivo pelo qual a mesma está ressalvada do disposto no artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na forma de seu § 3º.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 28 de dezembro de 2001; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

RAQUEL MARIA NOGUEIRA E SILVA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA