Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2001 LEI Nº 3.521 DISPÕE NORMAS PARA O PLANEJAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.521 DISPÕE NORMAS PARA O PLANEJAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.521


DISPÕE NORMAS PARA O PLANEJAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1o O planejamento do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Varginha, em razão de seu caráter essencial, deverá considerar as alternativas tecnológicas apropriadas ao atendimento de suas necessidades intrínsecas e ter em conta a satisfação do interesse público, respeitadas as normas pertinentes da Lei Orgânica do Município e outras diretrizes da planificação Urbana Municipal.


Parágrafo único O planejamento terá como diretriz básica a garantia, aos usuários do sistema de transporte coletivo, de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e cortesia na prestação dos serviços, com a menor demanda de tempo e modicidade das tarifas.


Art. 2o O transporte coletivo de passageiros terá prioridade sobre o individual e comercial, vantagem que também será observada nas vias de acesso e pistas de rolamento.


Art. 3o O serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros poderá ser executado diretamente pelo Município ou outorgado a terceiros, mediante contrato de concessão ou permissão, precedido de licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e das normas legais pertinentes.


§ 1º Os contratos de concessão e permissão dos serviços públicos a que alude este artigo terão duração de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado de acordo com o desempenho do permissionário.


§ 2º Será permitida a transferência da concessão ou da permissão dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, mediante requerimento conjunto do delegatário e do interessado, após prévia e formal anuência do Poder Concedente, desde que o pretendente:

a) satisfaça os reclames de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal imprescindíveis à prestação dos serviços;

b) comprometa-se a cumprir todas as cláusulas e condições do contrato em vigor, sub-rogando-se de todos os direitos e obrigações da empresa transferente.


§ 3º A transferência da concessão ou da permissão sem a concordância prévia e expressa do Poder Concedente implicará na caducidade da delegação, nos termos da legislação federal pertinente.


Art. 4o Diante da necessidade urgente de modernização dos serviços, contemplando basicamente:


a) integração através do Sistema de Bilhetagem Automática;

b) modernização dos pontos de parada;

c) manutenção do passe escolar;

d) renovação e ampliação da frota de ônibus,

e) implantação de abrigos em pontos de embarque e desembarque de passageiros

f) reestruturação operacional e espacial do sistema de transporte coletivo

g) informação eletrônica em todo o itinerário

h) implantação de cabines de informações do sistema, com quadros de horários e itinerários;

i) inclusão de microônibus e Vans para atendimento do deficiente físico com dificuldade de locomoção, será prorrogado o prazo das atuais permissionárias para a efetivação de todas estas ações.


§ 1º A implantação do sistema de bilhetagem eletrônica não acarretará em hipótese nenhuma desemprego para o cargo de cobradores existentes nas empresas permissionárias anteriormente, sob pena de rescisão automática da prorrogação do contrato.


§ 2º Fica vedado aos motoristas exercerem as atribuições pertinentes aos cobradores.


§ 3º VETADO


Art. 5o VETADO


Art. 6o A extinção das concessões, permissões e autorizações poderá ocorrer:


a) pela dissolução ou decretação de falência, por sentença transitada em julgado, da empresa delegatária;

b) pela encampação do serviço pelo poder concedente, por relevante motivo público, mediante Lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização;

c) pela decretação de caducidade, nos casos previstos em Lei Federal específica, precedida de processo administrativo próprio e assegurado o contraditório e o direito de ampla defesa à empresa concessionária;

d) por decisão judicial transitada em julgado, que determine a rescisão do contrato ou autorização, com base em dispositivos da Legislação Federal aplicável;

e) através de iniciativa conjunta do poder concedente e da concessionária, por mútuo acordo que tenha por fim distratar o contrato ou a autorização.


Art. 7o Incumbe ao Município elaborar e aprovar diretrizes próprias para o setor viário e o transporte coletivo urbano de passageiros, aprovar Lei Municipal específica e promover os levantamentos e avaliações indispensáveis à organização dos certames licitatórios futuros, para outorga das concessões, nos termos da Lei Federal 8.987/1995.


Art. 8o Para os fins a que se refere o artigo anterior, a Lei Municipal estabelecerá o regime de delegação do serviço de transporte público de passageiros por ônibus, no Município de Varginha, bem como o regulamento desse serviço, com normas operacionais específicas.


Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 18 de setembro de 2001; 118º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDREA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO