PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.490
CONCEDE SUBVENÇÕES SOCIAIS ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Ficam concedidas no corrente ano (2001), valores correspondentes a 1/3 (um terço)das subvenções sociais às entidades abaixo relacionadas:
SERVIÇO DE PROMOÇÃO SOCIAL |
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ENTIDADE |
REPASSE |
Caixa Beneficente Valentim Ferreira Couto |
R$ 2.833,00 |
Grupo Unidos São João Batista |
R$ 2.619,00 |
Fundação de Assistência aos Excepcionais |
R$ 14.899,00 |
Escola de Pais do Brasil |
R$ 2.900,00 |
ABRAÇO – Prevenção às Drogas |
R$ 5.397,00 |
Sociedade Civil Nossa Senhora do Rosário |
R$ 12.332,00 |
Centro Espírita Humildade e Caridade |
R$ 2.233,00 |
Associação das Voluntárias do Hospital Regional |
R$ 8.233,00 |
Abrigo Santo Antônio |
R$ 1.121,00 |
Assistência Bernard Johnson |
R$ 3.900,00 |
Associação das Filhas de São Vicente de Paulo |
R$ 2.233,00 |
Sociedade Eunice Weaver Varginha |
R$ 10.035,00 |
Sociedade Espírita Irmã Sheila |
R$ 1.233,00 |
Centro de Atendimento Interescolar – CEAI |
R$ 6.000,00 |
Associação Comunitária de Recuperação Novo Caminho - ACRENOC |
R$ 9.000,00 |
Sociedade Paroquial Santana |
R$ 4.400,00 |
Associação do Voluntariado Vida Viva |
R$ 9.583,00 |
TOTAL: |
R$ 98.951,00 |
Art. 2º - As subvenções sociais de que trata a presente Lei, que correspondem a 1/3 (um terço) do valor da subvenção anual, aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, deverão ser pagas no decorrer do exercício de 2001, em parcelas mensais, de acordo com o Cronograma Financeiro de Pagamento a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - As entidades beneficiadas com o pagamento das subvenções ficam obrigadas, sob pena de não lhes serem mais concedidos quaisquer outros benefícios de caráter financeiro, a prestar contas ao Município de Varginha, especificamente à SEHAP - Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social, prestação esta que deverá ser minuciosamente analisada e aprovada pela SECON - Secretaria Municipal de Controle Interno, e no que couber, pelo CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social, das despesas realizadas com os recursos da subvenção recebida.
Parágrafo Único - A prestação de contas das subvenções pagas parceladamente deverá ser feita pela entidade beneficiada dentro de 30 (trinta) dias corridos após o recebimento de cada parcela, sob pena de não serem pagas as parcelas subseqüentes.
Art. 4º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita pelas entidades subvencionadas pelo Município.
Art. 5º - Fica o Município de Varginha autorizado a celebrar com as entidades subvencionadas através da presente Lei o respectivo Convênio, Termo Aditivo ou Adendo, objetivando e disciplinando a aplicação dos recursos decorrentes das subvenções ora concedidas.
Parágrafo Único - Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópias dos Convênios, Termos Aditivos ou Adendos celebrados com as entidades.
Art. 6º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Anual do Município.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 26 de junho de 2001; 118º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MAURO SÉRGIO DE BRITO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
MYRIAN APARECIDA SANT’ANA BRAGA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL