PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.580
CONCEDE SUBVENÇÕES SOCIAIS ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam concedidas no corrente ano (2001), subvenções sociais às entidades abaixo relacionadas, referente a 3ª parcela e outras, deliberadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
SERVIÇO DE PROMOÇÃO SOCIAL |
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ENTIDADE |
REPASSE |
Caixa Beneficente Valentim Ferreira Couto |
R$ 2.833,00 |
Grupo Unidos São João Batista |
R$ 2.619,00 |
Fundação de Assistência aos Excepcionais |
R$ 14.899,00 |
Escola de Pais do Brasil |
R$ 2.900,00 |
ABRAÇO – Prevenção às Drogas |
R$ 5.397,00 |
Sociedade Civil Nossa Senhora do Rosário |
R$ 12.332,00 |
Centro Espírita Humildade e Caridade |
R$ 2.233,00 |
Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente |
R$ 10.233,00 |
Abrigo Santo Antônio |
R$ 1.121,00 |
Assistência Bernard Johnson |
R$ 3.900,00 |
Associação das Filhas de São Vicente de Paulo |
R$ 2.233,00 |
Sociedade Eunice Weaver Varginha |
R$ 13.035,00 |
Sociedade Espírita Irmã Sheila |
R$ 1.233,00 |
Sociedade Paroquial Santana |
R$ 4.400,00 |
Associação do Voluntariado Vida Viva |
R$ 9.583,00 |
ACRENOC – Associação Centro de Recuperação Novo Caminho |
R$ 9.000,00 |
Sociedade Amigos da Educação de Varginha |
R$ 6.000,00 |
Sociedade São Vicente de Paulo |
R$ 7.500,00 |
Associação Beneficente Levanta-te e Anda |
R$ 10.000,00 |
TOTAL: |
R$ 121.451,00 |
Art. 2º As subvenções sociais de que trata a presente Lei, poderão ser pagas em parcelas mensais, de acordo com o Cronograma Financeiro de Pagamento a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º As entidades beneficiadas com o pagamento das subvenções ficam obrigadas, sob pena de não lhes serem mais concedidos quaisquer outros benefícios de caráter financeiro, a prestar contas ao Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, prestação esta que deverá ser minuciosamente analisada e aprovada pela Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, e no que couber, pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, das despesas realizadas com os recursos da subvenção recebida.
Parágrafo único. A prestação de contas das subvenções pagas parceladamente deverá ser feita pela entidade beneficiada dentro de 30 (trinta) dias corridos após o recebimento de cada parcela, sob pena de não serem pagas as parcelas subseqüentes.
Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a serem feitas pelas entidades subvencionadas pelo Município.
Art. 5º Fica o Município de Varginha autorizado a celebrar com as entidades subvencionadas através da presente Lei o respectivo Convênio, Termo Aditivo ou Adendo, objetivando e disciplinando a aplicação dos recursos decorrentes das subvenções ora concedidas.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópias dos Convênios, Termos Aditivos ou Adendos celebrados com as entidades.
Art. 6º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Anual do Município, ficando o Chefe do Executivo, desde logo, autorizado a suplementá-las até o valor estabelecido no artigo 1º desta Lei, observando para tanto, o disposto no artigo 43 e seguintes da Lei 4.320/1964.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 11 de dezembro de 2001; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
MYRIAM APARECIDA SANT’ANA BRAGA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL