Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2001 LEI Nº 3.500 INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – "BOLSA ESCOLA"

LEI Nº 3.500 INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – "BOLSA ESCOLA"

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.500


INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – "BOLSA ESCOLA".




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.


§ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento).


§ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:


I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, dividida pelo número de seus membros.


§ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendias na faixa original.


Art. 2º - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação, de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.


§ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.


Art. 3º- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da União.


Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação – "Bolsa Escola", instituído pelo Governo Federal.


§ 1º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação -"Bolsa Escola".


Art. 5º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social da Bolsa Escola com as seguintes competências:


I - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º;

II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;

III - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa de Renda Mínima – "Bolsa Escola";

VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.


§ 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 09(nove)membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:


I - 02(dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

II - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social;

III - 01(um) representante do Conselho Tutelar da Criança;

IV - 01(um) representante do Conselho Municipal de Educação;

V - 01(um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social;

VI - 02(dois) representantes de pais de alunos;

VII - 01(um) representante da Pastoral da Criança;


§ 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente;


§ 2º - O Conselho deverá ser composto com a participação de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de membros não vinculados à Administração Municipal;


§ 3º - A presidência deste Conselho será exercida por um dos representantes indicado pela Secretaria Municipal de Educação;


§ 4º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por ato do Prefeito Municipal, cujos os membros terão um mandato de 02(dois) anos, podendo ser renovado, com exceção do Presidente do Conselho que permanecerá como tal durante o tempo que durar a sua função como titular da Secretaria Municipal de Educação;


§ 5º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para efeito de nomeação do Prefeito;


§ 6º - O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa Bolsa Escola reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez a cada trimestre, e extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente, ou mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos;


§ 7º - Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 02(duas) reuniões consecutivas do conselho ou 04(quatro) alternativas;


§ 8º - Declarado vago o mandato, o Presidente do conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que seja efetivado o suplente;


§ 9º - O Regimento Interno do Conselho será elaborado pelo Conselho e aprovado pelo Prefeito Municipal no prazo de 60(sessenta) dias após a entrada em vigência da presente Lei;


Art. 6º - O vice-presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02(dois) anos e poderá ser renovado pelo mesmo período;


Art. 7º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate;


Art. 8º - Serão lavradas em livro próprio atas das reuniões do Conselho.


Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de julho de 2001; 118º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDREA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

RAQUEL MARIA NOGUEIRA E SILVA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA