Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2001 LEI Nº 3.606 DISPÕE SOBRE A LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, ALÉM DE OUTRAS ATIVIDADES E SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROV ...

LEI Nº 3.606 DISPÕE SOBRE A LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, ALÉM DE OUTRAS ATIVIDADES E SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROV ...

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.606


DISPÕE SOBRE A LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS  E PRESTADORES  DE  SERVIÇOS,  ALÉM  DE OUTRAS ATIVIDADES E SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura.


Parágrafo único. Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações provisórias e removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos, inclusive feiras.


Art. 2º A licença para localização (Alvará) será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento, sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da Legislação Urbanística do Município.


§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, as quais deverão ser comunicadas à Prefeitura antes de sua ocorrência.


§ 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.


Art. 3º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranqüilidade pública e ao meio ambiente.


§ 1º A taxa de fiscalização é devida, inclusive, pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.


§ 2º A taxa de fiscalização é devida, ainda que as atividades dependam de autorização da União ou do Estado.


Art. 4º Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento é a pessoa física ou jurídica titular dos estabelecimentos mencionados no art. 3º.


Art. 5º A taxa de fiscalização de localização e funcionamento é anual e será recolhida em duas parcelas iguais, vencíveis em 15 de fevereiro e 15 de junho.


Parágrafo único. No início das atividades do contribuinte, a qualquer época do ano, a taxa será devida integralmente, podendo ser parcelada da seguinte maneira:


a) 50% (cinqüenta por cento) antes do início das atividades;

b) 50% (cinqüenta por cento) no dia 15 do mês de junho ou, quando a atividade tiver início após esta data, no dia 15 do mês subseqüente ao do início das atividades, mas sempre antes do final do exercício.


Art. 6º A taxa de fiscalização de localização e funcionamento será calculada conforme Tabela I.


Art. A licença para localização de que trata o art. 2º será concedida para funcionamento no horário normal, de 6:00 às 18:00 horas, exceto aos Domingos e feriados.


Art. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique ao comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, só poderá exercê-las em horário especial mediante prévia autorização da Prefeitura.


§ 1º A licença para funcionamento é devida ainda que as atividades dependam de autorização e fiscalização da União ou do Estado.


§ 2º Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos e feriados em qualquer horário e nos dias úteis, das 18:00 às 6:00 horas.


Art. A licença para funcionamento, em horário especial, será concedida desde que observadas as condições da legislação pertinente.


§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade, as quais deverão ser comunicadas à Prefeitura antes de suas ocorrências.


§ 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.


Art. 10. As licenças serão concedidas sob a forma de Alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.


Art. 11. O inciso I do art. 89 da Lei 2.872/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 89 - As taxas de fiscalização serão devidas para:

 

I - Fiscalização de Localização e Funcionamento;

........."


Art. 12. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial o inciso II do art. 89, os artigos 91 a 99 da Lei 2.872/1996, com redações dadas pela Lei Municipal nº 2.986/1997 e a Tabela II que faz parte daquela Lei, que ora é substituída pela "Tabela I" em anexo.


Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, prevalecendo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2002, sendo que no primeiro exercício de sua vigência, as datas de que trata o "caput" do seu art. 5º serão 15 (quinze) de maio e 15(quinze) de junho.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 28 de dezembro de 2001; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 

 

 


 

 

ANEXO

 

 

TABELA

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Valores anuais e por estabelecimentos:

01 – até 50m²

R$ 38,00

02 – acima de 50m² até 100m²

R$ 60,00

03 – acima de 100m² até 150m²

R$ 130,00

04 – acima de 150m² até 270m²

R$ 205,00

05 – acima de 270m² até 500m²

R$ 385,00

06 – acima de 500m² até 10.000m²:

pelos primeiros 500m²

R$ 510,00

por área de 100m² ou fração excedente

R$ 38,00



07 – acima de 10.000m²

2.950,00