PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.519
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO E PERMANÊNCIA DE CAÇAMBAS DE COLETA DE TERRA E ENTULHO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° - A colocação e a permanência de caçambas para coleta de terra e entulho provenientes de construções, reformas e demolições nas vias e logradouros públicos do Município sujeitam-se a prévio licenciamento e fiscalização da Administração Municipal.
Parágrafo único - A licença terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada por períodos idênticos, sem limite.
Art. 2° - Para se obter o licenciamento municipal, deverão ser atendidas as seguintes condições:
I - indicação, por escrito, pelo proprietário (autônomo ou empresa):
a - do número de caçambas a serem utilizadas;
b - do local apropriado para guarda das caçambas cadastradas;
II - utilização de caçambas que atendam às especificações físicas previstas nesta Lei e nas normas que a regulamentam.
§ 1° - É vedada a utilização de vias e logradouros públicos para os fins do disposto na alínea b do inciso I deste artigo.
§ 2° - Para efeito do que dispõe a alínea b do inciso I deste artigo, o local de guarda de caçambas se equipara aos locais em que é permitida a atividade de estacionamento privativo de veículos.
§ 3° - O licenciamento será condicionado que a cada 20 (vinte) caçambas deverá a empresa disponibilizar 1 (uma) caçamba para o serviço da comunidade, colocando-a em local definido pela SOSUB para depósito de lixo, bem como proceder a sua retirada após comunicação feita por este Departamento da Prefeitura, no prazo estabelecido no § 5º do artigo 6º da presente Lei.
§ 4º - Para que o licenciado incorpore no serviço uma nova caçamba, deverá antes obter junto à Administração a licença da mesma.
Art. 3° - Para serem licenciadas, as caçambas deverão:
I - ter capacidade máxima de 7m3 (sete metros cúbicos);
II - ser pintadas em cores vivas e, em suas oito extremidades, ostentar tarjas refletoras, com área mínima de 100cm2 (cem centímetros quadrados) por extremidade, que assegurem a visibilidade noturna;
III - estar identificadas com o nome do licenciado, número do telefone da empresa e número da licença nas faces laterais externas.
Art. 4° - Os veículos destinados ao transporte das caçambas serão cadastrados e licenciados pelo Executivo, através da SOSUB.
§ 1º - O veículo cadastrado receberá licença de tráfego com validade para o período, devendo a mesma ser renovada anualmente.
§ 2º - Todas as caçambas deverão possuir placas de identificação, fornecida pela Prefeitura.
Art. 5° - Somente poderão ser autorizados os bota-foras públicos ou privados, quando previamente autorizados pelos órgãos competentes, através da Limpeza Urbana e parceria com o CODEMA.
Art. 6° - A colocação de caçambas em vias e logradouros públicos será permitida:
I - na pista de rolamento, ao longo do alinhamento da guia da calçada (meio-fio), em sentido longitudinal ou com inclinação em direção ao eixo da pista, desde que o espaço ocupado não ultrapasse 2,70cm (dois metros e setenta centímetros) de largura;
II - em grupos de até duas em duas caçambas, desde que se obedeça o espaço mínimo de dez metros entre os grupos.
§ 1° - O tempo de permanência máxima por caçamba nos locais de estacionamento é de três dias.
§ 2° - No centro a retirada e colocação das caçambas deverá seguir os horários:
a) nos dias úteis, das 00:00h às 7:00h e das 19:00h às 24:00h;
b) Nos sábados a partir das 14:00h às 24:00h;
c) livre nos feriados e domingos.
§ 3º - Em locais específicos não previstos deverá ser solicitado da SOSUB uma autorização com tempo de permanência para colocação da caçamba.
§ 4º - As caçambas que contiverem material de construção (brita, areia) poderão permanecer nas vias públicas onde é permitido estacionar por um período de 5 (cinco) dias.
Art. 7° - Não será permitida a colocação de caçambas nos seguintes casos:
I - a menos de 8,00m (oito metros) das esquinas dos alinhamentos dos lotes;
II - nos locais sinalizados com placa de regulamentação "Proibido Parar e Estacionar."
Art. 8° - Durante a colocação e remoção das caçambas deverão ser observadas as normas municipais sobre Limpeza Urbana, bem como as condições de segurança dos veículos e pedestres.
Parágrafo Único - Durante a colocação e retirada de caçambas em vias com declividade, deverão ser utilizados calços nas rodas traseiras dos veículos.
Art. 9º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - notificação direta, por Aviso de Recebimento (A.R.) ou por edital, quando referir-se a regularização da empresa perante a administração;
II - multa nos termos do item 147 do Anexo da Lei Municipal nº 3.099/1998;
III - apreensão da caçamba;
IV - suspensão da licença pelo prazo de sete dias, quando o licenciado for reincidente em infração punível com multa;
V - cassação da licença, quando o licenciado, no período da validade de sua licença, receber por três vezes a punição de que trata o inciso anterior.
VI - Nos locais onde necessitar de autorização prévia da SOSUB e deixando de solicitá-la e também quando ultrapassar o horário definido para a retirada será multado em 100,00 (Cem reais) a locatária.
§ 1° - No caso do não-atendimento aos arts. 6°, 7° e 8°, aplicar-se-ão diretamente as penalidades previstas nos incisos II e III deste artigo, cobrando-se do infrator todas as despesas com apreensão e guarda que o Poder Público tiver que suportar, sem prejuízo da aplicação da multa fixada no inciso II deste artigo.
§ 2° - A multa relacionada à permanência máxima, horário, posicionamento ou colocação da caçamba deverá ser cobrada da empresa ou do autônomo licenciado.
Art. 10 - O Executivo poderá determinar a retirada de caçambas, mesmo nos locais liberados nesta Lei, quando, devido a alguma excepcionalidade, as mesmas venham a prejudicar o fluxo de veículos e pedestres.
Art. 11 - As empresas e autônomos em operação na data da publicação desta Lei têm prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às exigências nela contidas.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente os §§ 7º e 8º do artigo 21 da Lei Municipal nº 2.869/1997.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 30 de agosto de 2001; 118º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS