PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.562
CRIA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO TRÂNSITO (FATRAN) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica criado o Fundo de Assistência ao Trânsito (FATRAN), sem personalidade jurídica, de caráter rotativo e natureza e individuação contábeis.
CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES
Art. 2º O Fundo de Assistência ao Trânsito (FATRAN) terá por objetivo a captação de recursos financeiros destinados a:
I - desenvolver, incentivar e contribuir para implantação de projetos de educação de trânsito no município;
II - desenvolver, incentivar e contribuir para implantação de projetos de segurança de trânsito no município;
III - custear despesas com trabalhos que visem à otimização do sistema viário municipal;
IV - cooperar com organismos vinculados ao Estado e à União no que compete à fiscalização do trânsito no município;
V - selecionar valores humanos que se dediquem à engenharia de tráfego e promover seu aperfeiçoamento;
VI - fornecer meios, quando necessários e possíveis, para participação de técnicos e delegações do município em cursos, palestras, seminários e semanas comemorativas de âmbito estadual, nacional e internacional;
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 3º O Fundo de Assistência ao Trânsito (FATRAN) será constituído com os seguintes recursos:
I - produto da arrecadação do Sistema de Estacionamento Rotativo Remunerado, administrado pela Prefeitura Municipal;
II - produto da arrecadação das multas de trânsito lavradas no Município, de acordo com o previsto na Lei nº 9.503 de 23/09/1997, no que compete ao Município;
III - produto da arrecadação do Pátio de Recolhimento de veículos e das Remoções;
IV - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza.
Art. 4º O material permanente, adquirido com recursos auferidos pelo Fundo de Assistência ao Trânsito (FATRAN), será incorporado ao patrimônio do Município.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º Os recursos do Fundo de Assistência ao Trânsito (FATRAN) serão administrados por um Conselho Diretor composto por 6 (seis) membros efetivos, nomeados pelo Executivo.
Art. 6º Integrarão o Conselho Diretor:
I - O Presidente, cargo que será exercido pelo Chefe do Poder Executivo;
II - O Vice-presidente, cargo que será exercido pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
III - Um representante da Divisão de Contabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda, indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
IV - O Chefe do Setor de Trânsito e Transporte Coletivo.
V - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (SEPLA) indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
VI - Um representante da Sociedade Civil, com experiência na área de trânsito, indicado pelo Setor de Trânsito e Transporte Coletivo – STT.
Art. 7º Os conselheiros nomeados exercerão suas funções pelo prazo de 1 (um) ano, podendo, ao final, serem reconduzidos.
Art. 8º É vedada a remuneração, a qualquer título, pelo exercício das funções de conselheiro, sendo essas funções consideradas como serviços relevantes prestados à comunidade.
Art. 9º Para a execução dos trabalhos burocráticos relativos ao Fundo de Assistência ao Trânsito (FATRAN), serão designados, por ato do Executivo, servidores pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
§ 1º Dentre os servidores designados, o Presidente indicará o responsável pelos trabalhos de expediente.
§ 2º Os servidores designados não farão jus a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes ao seu cargo original na Prefeitura.
CAPITULO IV - DO CONSELHO DIRETOR
Art. 10. O Conselho reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente, e tantas vezes quanto necessárias, extraordinariamente.
Art. 11. Compete ao Conselho Diretor:
I - administrar e promover o cumprimento da finalidade do Fundo de Assistência ao Trânsito (FATRAN);
II - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento à Tesouraria da Prefeitura;
IV - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Assistência ao Trânsito (FATRAN), e
V - encaminhar, mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente, à Câmara Municipal e à Secretaria de Fazenda os balancetes do mês anterior.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, crédito especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para atender às despesas da respectiva Unidade Orçamentária.
Parágrafo único. O crédito de que trata o "caput" deste artigo será coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, oriundo do ingresso da receita prevista no artigo 3º desta Lei.
Art. 13. As despesas estabelecidas por esta Lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, já que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 14. Inobstante ao disposto no artigo anterior, considerar-se-á como fonte de recursos para a satisfação das despesas continuadas criadas por esta Lei, conforme exigido no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o convênio existente entre o Município e o Estado para o repasse de verbas oriundos das multas de trânsito e IPVA.
Art. 15. Aplica-se ao Fundo de Assistência ao Trânsito (FATRAN), o disposto no artigo 71 e seguintes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 13 de novembro de 2001; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ANÍZIO DONIZETI RODRIGUES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
RAIMUNDO J. ZAIDEN SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS