PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.504
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE RETIRADA DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS DOADOS PELO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Por força do disposto nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, autorizar a exclusão dos encargos incidentes sobre imóveis que foram doados pela Municipalidade a título de incentivo à expansão industrial e comercial no Município.
Parágrafo Único - A possibilidade de exclusão de encargos estabelecida no "caput" deste Artigo, constitui-se numa liberalidade discricionária da Administração, não existindo direito às donatárias de imóveis doados pelo Município de exigirem tal exclusão.
Art. 2º - A empresa que desejar a exclusão do encargo de reversão incidente sobre o imóvel que lhe foi doado pelo Município de Varginha, poderá requere-lo à administração através de regular processo administrativo, o qual deverá ser instruído com:
a - Cópia da Escritura pública de doação;
b - Cópia do "Protocolo de Intenções" firmado com o Município, se existente, inclusive de seus Termos Aditivos;
c - Prova de regularidade fiscal para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
d - Comprovação de que está em funcionamento há mais de 5(cinco) anos ininterruptos, contados da data da doação, levando-se à conta, para esse efeito e se existente, tempo de funcionamento relativo à empresa que a Requerente porventura tenha sucedido;
e - Comprovação de que as obrigações assumidas no "Protocolo de Intenções" firmado com o Município estão sendo regularmente cumpridas;
f - Comprovação de que a edificação assentada no terreno que lhe foi doado encontra-se devidamente averbada, se é que a construção de alguma edificação foi pactuada no "Protocolo de Intenções";
g - Declaração de disponibilização de toda a sua documentação contábil para exame pela Administração, mormente aquela que diga respeito ao cumprimento das obrigações assumidas no "Protocolo de Intenções", ficando facultada a retirada de cópias de tal documentação;
h - Expressa autorização para que a administração, através de pessoas especialmente designadas e em dia e hora marcados, ingresse no interior da empresa para a realização das vistorias que forem julgadas necessárias;
i - Compromisso expresso de participação no Programa "Ação Cidadania" instituído pela Lei Municipal nº 3.443/2001, com a obrigação de contribuição para tal Programa num montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor atualizado da área que lhe foi doada.
j - Declaração expressa que arcará com todos os custos da exclusão do encargo de reversão da área doada, caso o seu pedido seja deliberado de modo favorável pela Administração.
Art. 3º - A Apreciação dos pedidos formulados pelas empresas com base nesta Lei, será efetuada por uma Comissão Especial nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal, composta por:
a - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
b - Um Representante da Secretaria Municipal de Controle Interno;
c - Um representante da Secretaria Municipal de Indústria e Desenvolvimento Econômico;
d - Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
e - Dois servidores do quadro efetivo da Administração direta, com capacitação em economia ou administração;
f - Um representante da Câmara Municipal de Vereadores, escolhido dentre seus integrantes;
g - Um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Varginha - ACIV.
§ 1º - Os representantes da Câmara de Vereadores e da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Varginha - ACIV deverão ser indicados dentro do prazo de 10(dez) dias a contar da data de Vigência desta Lei.
§ 2º - A não indicação dos representantes conforme estabelecido no parágrafo anterior, não impede ou inviabiliza os trabalhos da Comissão, que deverá ser nomeada com os demais componentes mencionados neste artigo.
§ 3º - A Comissão, na sua primeira reunião a ocorrer até o décimo dia da publicação do ato de sua nomeação, elegerá, dentre os seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.
Art. 4º - A Comissão terá a incumbência de verificar se Empresa requerente atendeu a todas as exigências estabelecidas nesta Lei, e apresentar ao Chefe do Executivo relatório opinativo sobre requerimento.
§ 1º - No exercício de suas funções a Comissão Especial poderá realizar as diligências que julgar necessárias à instrução processual, inclusive requisitar a apresentação de documentos e solicitar informações/esclarecimentos à empresa, sob pena de arquivamento do processo.
§ 2º - Recebido o processo Administrativo pertinente aos termos desta Lei, a Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o relatório opinativo de que trata o "caput" deste artigo.
§ 3º - Os trabalhos da Comissão serão considerados serviços relevantes.
Art. 5º - Caberá ao Chefe do Executivo, dentro dos princípios da conveniência, oportunidade e discricionaridade, decidir sobre a destinação e as condições em que a contribuição da Empresa requerente se consolidará dentro do Programa "Ação Cidadania", instituído pela Lei Municipal nº 3.443/2001.
Art. 6º - A atualização do valor do imóvel para efeito do que dispõe a alínea "I" do artigo 2º desta Lei, será realizada pela Administração Municipal dentro do próprio Processo Administrativo, não cabendo à Empresa qualquer direito de contestar essa atualização.
Art. 7º - De posse do relatório da Comissão, o Chefe do Executivo decidirá sobre a exclusão ou não da cláusula de reversão.
§ 1º - Caso a decisão seja pela exclusão, o Chefe do Executivo deverá encaminhar o respectivo Projeto de Lei à Câmara Municipal, atendendo ao disposto no artigo 1º desta Lei.
§ 2º - A decisão proferida no "caput" deste artigo, assim como aquela relativa ao artigo 5º, será irrecorrível.
Art. 8º - Caso a decisão seja pela exclusão da cláusula de reversão incidente sobre o imóvel doado, será assinado um "Termo de Compromisso" entre a Empresa e o Município, no qual serão expressadas as obrigações de cada lado, com detalhamento da participação da Empresa no "Programa Ação Cidadania".
Art. 9º - Para consolidação da decisão de exclusão da cláusula de reversão, fica o Chefe do Executivo autorizado a assinar escritura pública necessária à extinção de tal encargo, cujas as despesas integrais correrão por conta exclusiva da Empresa.
Art. 10 - Da escritura pública de que trata o artigo anterior, deverá constar, obrigatoriamente:
a - O número do processo administrativo que originou a decisão de exclusão do encargo;
b - O compromisso da Donatária de participar do Programa "Ação Cidadania", o montante de sua contribuição, a forma e a destinação desta contribuição, bem como o prazo em que a mesma será consolidada;
c - A transcrição desta Lei;
d - Cláusula de inalienabilidade do imóvel durante o prazo de cumprimento da contribuição cidadania a que se refere a alínea "b" deste artigo;
§ 1º - A cláusula de inalienabilidade de que trata a alínea "d" deste artigo somente será "baixada" dos assentamentos imobiliários do imóvel, mediante a averbação de certidão expedida pelo Chefe do Executivo Municipal, atestando o integral cumprimento da obrigação assumida pela Donatária dentro do Programa "Ação Cidadania".
§ 2º - A condição de inalienabilidade não impede que a Donatária ofereça o imóvel em hipoteca para obtenção de financiamento destinado à ampliação ou à melhoria de seu empreendimento.
§ 3º - Poderá deixar de ser grafada a inalienabilidade na Escritura Pública, caso, no ato de sua assinatura, a empresa tenha cumprido integralmente a sua participação no Programa "Ação Cidadania";
§ 4º - O cumprimento da obrigação assumida dentro do Programa "Ação Cidadania", na forma e condição transcrita na Escritura Pública de que trata esta Lei, será considerado condição resolúvel do domínio do imóvel, na forma do artigo 647 do Código Civil.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de julho de 2001; 118º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SAMUEL MAGANHA FILHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO