Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2001 LEI Nº 3.528 ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - LEI MUNICIPAL Nº 2.872, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.528 ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - LEI MUNICIPAL Nº 2.872, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.528


ALTERA  DISPOSITIVOS  DO  CÓDIGO  TRIBUTÁRIO  DO  MUNICÍPIO  DE VARGINHA - LEI MUNICIPAL Nº 2.872, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º A alínea "c", do inciso VI, do artigo 5º, a alínea "c" e o §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 15, o artigo 30, os §§ 1º e 3º do artigo 37, os §§ 4º e 5º do artigo 43, os artigos 54, 61, 62, 63, 83 e 120, da Lei Municipal nº 2.872, de 30 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5º ...

VI Instituir impostos sobre:...

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação ou de assistência social, das associações beneficentes e dos clubes de serviços, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do parágrafo 7º deste artigo; "



"Art. 15 ...

c) Loteamentos: para loteamento, as alíquotas abaixo discriminadas passarão a vigorar no exercício seguinte à data de sua aprovação pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, desde que anualmente, antes de cada lançamento, o loteador comprove que todos os lotes inscritos em seu nome relativos àquele empreendimento, encontram-se limpos (roçados ou capinados):

1) do 1º ao 2º ano – 0,5% (meio por cento);

2) do 2º ao 4º ano – 1,0% (um por cento);

3) a partir do 4º ano – 1,5% (um e meio por cento).

§ 1º A comprovação de que trata a alínea "c", será feita mediante declaração escrita do loteador/ empreendedor, estando a redução de alíquota condicionada a deliberação, que poderá realizar diligência para verificar as condições dos lotes e, em sendo apurado que as mesmas não foram satisfeitas, o lançamento se fará com a alíquota normal.

§ 2º Os proprietários que mantiverem seus terrenos limpos (capinados ou roçados), com passeio e devidamente murados poderão requerer, mediante declaração assinada, que suas alíquotas tenham redução para 0,5%(meio por cento), aplicando-se a redução a partir do exercício seguinte ao requerimento, condicionada ao deferimento da Administração Pública.

§ 3º Os terrenos oferecidos em caução pelos loteadores e empreendedores, ficarão isentos de pagamento de IPTU, enquanto perdurar a caução.

§ 4º Em caso de declaração falsa, será cobrada multa de 100 (cem por cento) sobre o valor efetivamente pago.

"Art. 30 ... A falta do pagamento do imposto nos vencimentos fixados nas notificações de lançamento sujeitará o contribuinte a:

I - multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, sobre o valor do débito, limitada a 20% (vinte por cento), até o último dia do exercício do lançamento do imposto, ou;

II - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do débito a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do lançamento do imposto;

III - juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito.

§ 1º A multa prevista no inciso II será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se o débito for pago antes do ajuizamento da ação de execução fiscal".

"Art. 37 ...

§ 1º - Os prestadores de serviços especificados nos itens 1, 4, 7, 10, 25, 27, 28, 81, 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94 da Lista de Serviços, desde que a prestação se enquadre na forma do parágrafo seguinte, pagarão o imposto anualmente, calculado conforme Tabela I.

§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 10, 25, 27, 28, 81, 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94 da Lista de Serviços forem prestados por sociedades profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto anualmente, na forma do § 1º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável".

"Art. 43 ...

§ 4º O prazo de validade para uso das notas fiscais cuja impressão for autorizada pela Prefeitura é de 24 (vinte e quatro meses), contados a partir do mês da autorização, sendo obrigatória a inserção deste prazo na impressão das mesmas.

§ 5º O prazo previsto no parágrafo anterior é improrrogável, devendo o contribuinte apresentar as notas fiscais vencidas e não utilizadas à Prefeitura para cancelamento, antes de requerer nova autorização de impressão."

"Art. 54 ... As pessoas jurídicas de direito público ou privado, para as quais sejam prestados serviços sujeitos ao ISS, ficam obrigadas a efetuarem a retenção e o recolhimento do imposto a título de antecipação do ISS devido pelo prestador.

§ 1º A retenção será de 3% (três por cento) do valor pago, devendo o recolhimento ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente à retenção, devendo o responsável indicar na guia de recolhimento, o nome e endereço do prestador, além do CNPJ ou CPF.

§ 2º o valor retido na forma deste artigo poderá ser deduzido do ISS devido pelo contribuinte, prestador do serviço, a partir do período de apuração imediatamente posterior (mensal ou anual) ou alternativamente restituído mediante requerimento do interessado que comprove ser indevida a retenção do todo ou de parte do valor.

§ 3º na hipótese de o contribuinte gozar de isenção concedida por Lei Municipal, ou quando for sujeito a alíquota menor do que a estabelecida acima, ou ainda quando já houver recolhido o ISS anual do exercício em curso, deverá obter junto à Secretaria Municipal de Fazenda declaração nesse sentido, que será expedida com validade de 180 (cento e oitenta dias).

§ 4º de posse dessa declaração, a pessoa jurídica tomadora do serviço deixará de efetuar a retenção no caso de restar comprovada a isenção ou o pagamento do ISS anual, ou fará a retenção pela alíquota menor indicada na Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 5º o não cumprimento das disposições contidas nesse artigo, pelas pessoas jurídicas tomadoras de serviço, ensejará o lançamento de ofício do imposto que deixou de ser retido ou recolhido, sujeitando-se, ainda, à aplicação dos acréscimos legais."

 

 

"Art. 61 ... Ao responsável tributário que não cumprir o disposto no artigo 54, será imposta a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto que deveria ter retido e recolhido."

"Art. 62 ... A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte:

I - a multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, sobre o valor do débito até 60 (sessenta) dias do vencimento, ou;

II - a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia do vencimento;

III - a cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito".

"Art. 63 ... Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito:

I - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês;

II - a multa de 100% (cem por cento) do valor do débito.

§ 1º Em caso de não haver registro dos serviços prestados nas Notas Fiscais ou havendo adulteração destas, a multa prevista no "caput" será de 200% (duzentos por cento).

§ 2º A multa por ação fiscal terá as seguintes reduções:

I - de 70% (setenta por cento) se o débito for pago até o trigésimo dia da data da lavratura do Auto de Infração;

II - de 50% (cinquenta por cento) se o débito for pago antes do ajuizamento da ação de execução fiscal".

"Art. 83 ... Na aquisição por ato "inter vivos" o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 79 desta Lei fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido ou pago extemporaneamente.

Parágrafo único Havendo ação fiscal, o contribuinte se sujeitará:

I - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês;

II - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido ou pago extemporaneamente".

 

 

"Art. 120 ... O contribuinte que deixar de recolher tempestivamente as taxas municipais, ou que iniciar as atividades sujeitas ao Poder de Polícia, sem licença, submeter-se-á:

I - multa de R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de início de atividade sem licença;

II - pagamento do tributo com os seguintes acréscimos:

a) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, sobre o valor do débito, limitada a 20% (vinte por cento), até o último dia do exercício do lançamento do tributo, ou;

b) multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do débito a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do lançamento do tributo;

c) cobrança de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito;

Parágrafo único A multa prevista na alínea ‘b’ será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se o débito for pago antes do ajuizamento da ação de execução fiscal".

 

Art. 2º Ficam acrescidos ao artigo 37 da Lei Municipal nº 2.872/1996, os §§ 12 e 13, com as seguintes redações:

 

"§ 12 Os contribuintes enquadrados na forma exceptiva de recolhimento do ISSQN prevista no § 1º deste artigo que deixarem de efetuar o recolhimento do imposto no prazo previsto pelo artigo 52 desta Lei, ficarão sujeitos a:

 

I - multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, sobre o valor do débito, limitada a 20% (vinte por cento), até o último dia do exercício do lançamento do imposto, ou;

 

II - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do débito a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do lançamento do imposto;

 

III - juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito.

 

§ 13 A multa prevista no inciso II será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se o débito for pago antes do ajuizamento da ação de execução fiscal".

 

Art. 3º Fica revogado o inciso VII do artigo 79, da Lei Municipal nº 2.872/1996.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º da Lei Municipal nº 2.986, de 18/12/1997.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 18 de setembro de 2001; 118º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA