PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.429
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO, NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA, DE SECRETARIAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Ficam criadas na Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Varginha, as seguintes Secretarias com suas respectivas atribuições específicas e estruturas:
I - SECRETARIA MUNICIPAL DO CAFÉ:
Compete a esta Secretaria:
a - Implementar e dinamizar programas de melhoria da qualidade do café produzido no Município;
b - Prestar apoio logístico aos cafeicultores, nos termos do que dispuser a lei municipal;
c - Realizar eventos, inclusive com parceria com outros órgãos públicos, que objetivem a incrementação da produção do café, assim como de sua melhoria qualitativa;
d - Levantar e interpretar o desempenho da cafeicultura no Município, propondo as ações que julgar necessárias para a sua melhoria;
e - Formular diretrizes e estratégias para o desenvolvimento da cafeicultura do Município;
f - Fixar critérios para alocação de recursos municipais estabelecidos em lei no fomento à cafeicultura;
g - Assessorar o Prefeito e os Órgãos Públicos representados no Município;
h - Estabelecer relacionamento interinstitucional para benefício da cafeicultura, observando para tanto, os regulamentos municipais pertinentes;
i - Catalogar informações sobre o sistema cafeeiro existente no Município, de modo a emprestar-lhe a divulgação devida e a coordenação necessária para sua dinamização;
j - Desenvolver e executar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a produção agrícola cafeeira;
l - Operacionalizar e manter sistema de dados que permita dispor de uma estrutura formal de planejamento, documentação e acompanhamento, associando-se aos programas correlatos do Estado e da União;
m - Estabelecer e implantar sistema de incentivo ao aumento da produção de café no território do Município de Varginha;
n - Apurar a demanda do setor cafeeiro, propondo ao Executivo as ações necessárias para solução de tal demanda;
o - Observar os normativos municipais pertinentes à operacionalização administrativa dos diversos setores que compõem a estrutura da Prefeitura, mormente no que diz respeito à execução orçamentária.
Compõe a Secretaria Municipal do Café, o seguinte órgão auxiliar:
-
Serviço de Apoio ao Café.
§ 1º - Em razão do disposto neste artigo, ficam criados no Quadro Geral dos Servidores Públicos Municipais, os seguintes Cargos de Provimento em Comissão – CPC:
SECRETARIA MUNICIPAL DO CAFÉ |
||
QTDE. |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
01 |
Secretário Municipal do Café |
CPC-7 |
01 |
Chefe do Serviço de Apoio ao Café |
CPC-4 |
II - SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Compete a esta Secretaria:
a - Estabelecer e implantar estratégias de incentivo à implantação de empresas que favoreçam o desenvolvimento do Município;
b - Estabelecer e implantar estratégias de direcionamento da implantação de empreendimentos no Município, induzindo à produção de materiais e serviços adequados às demandas da indústria e comércio locais;
c - Dimensionar demanda de infraestrutura necessária ao desenvolvimento da indústria e comércio locais, intermediando, junto aos demais órgãos da Prefeitura, o equacionamento das dificuldades e a adoção de providências cabíveis;
d - Estabelecer e introduzir estratégias de controle da implantação de empreendimentos no Município, promovendo a doação de equipamentos e procedimentos necessários à preservação do meio ambiente;
e - Proceder às etapas inerentes ao processo de autorização de instalação e funcionamento de empresas no Município;
f - Promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município;
g - Fomentar e desenvolver a livre iniciativa;
h - Privilegiar a geração de empregos através da implantação de indústrias no Município;
i - Promover a construção de galpões industriais, visando o oferecimento de vantagens locacionais para as pequenas e médias empresas;
j - Cuidar para que seja dispensado tratamento diferenciado à pequena produção artesanal e mercantil, às microempresas e às empresas de pequeno porte.
Compõem a Secretaria Municipal de Indústria e Desenvolvimento Econômico:
-
Serviço de Apoio Administrativo
-
Serviço de Desenvolvimento Empresarial.
§ 3º - Em razão do disposto neste artigo, ficam criados no Quadro Geral dos Servidores Públicos Municipais, os seguintes Cargos de Provimento em Comissão – CPC:
SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
||
QTDE. |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
01 |
Secretário Mun. de Indústria e Des. Econômico |
CPC-7 |
01 |
Chefe do Serviço de Apoio Administrativo |
CPC-4 |
§ 4º - Para operacionalização da Secretaria Municipal de Indústria e Desenvolvimento Econômico, transfere-se para a sua estrutura administrativa, o Serviço de Desenvolvimento Empresarial, assim como o respectivo cargo desse mesmo órgão auxiliar.
III - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO
Compete a esta Secretaria:
a - Promover e estimular serviços de divulgação das realizações do Município, nas promoções turísticas;
b - Articular-se com entidades e organismos públicos e/ou particulares, com vistas à promoção de atividades que incrementem o turismo e o comércio;
c - Propor a instituição e dimensionamento de áreas especiais de interesse turístico.
d - Desenvolver procedimentos necessários ao controle da qualidade de vendas ambulantes no Município, tendo em vista os interesses da população e do comércio locais;
e - Fomentar e desenvolver a livre iniciativa;
f - Desenvolver eventos que incentivem e dinamizem o comércio local;
g - Desenvolver a Política Municipal de Turismo e de melhoria do comércio, coordenando e incentivando a realização de atividades que elevem esses segmentos.
Compõem a Secretaria Municipal de Turismo e Comércio:
-
Serviço de Turismo e Eventos
-
Serviço de Apoio ao Comércio
§ 5º - Em razão do disposto neste artigo, ficam criados no Quadro Geral dos Servidores Públicos Municipais, os seguintes Cargos de Provimento em Comissão – CPC:
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO |
||
QTDE. |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
01 |
Secretário Municipal de Turismo e Comércio |
CPC-7 |
01 |
Chefe do Serviço de Turismo e Eventos |
CPC-4 |
01 |
Chefe do Serviço de Apoio ao Comércio |
CPC-4 |
Art. 2º - Em razão das Secretarias anteriormente criadas, a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio, criada pela Lei Municipal n.º 3.400/00, passa a denominar-se SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, a qual compete:
a - Levantar e interpretar o desempenho da agropecuária no município, nas áreas de produção, comercialização, abastecimento e afins;
b - Formular diretrizes e estratégias para o desenvolvimento agrícola do município;
c - Analisar projetos e programas de órgãos que atuam no setor agrícola municipal;
d - Estabelecer critérios, em ordem de prioridade, para alocação de recursos municipais no fomento à agropecuária;
e - Assessorar o Prefeito e os órgãos públicos representados no município;
f - Mobilizar recursos locais, públicos e privados, para apoio às atividades agropecuárias;
g - Promover relacionamento interinstitucional nas áreas de agropecuária, educação e saúde, para benefício ao meio rural;
h - Acompanhar a execução de projetos agropecuários no município, participando de sua avaliação;
i - Compatibilizar a execução de projetos agropecuários, conforme normas e posturas municipais;
j - Sistematizar a coleta e a divulgação de informações sobre a agropecuária municipal;
l - Coordenar a elaboração do Plano Municipal de Produção e Abastecimento, de forma participativa, envolvendo o Conselho Municipal de Política Agrícola, Pecuária e Abastecimento - COMAPA, que se compõe de representantes dos setores de comercialização, armazenamento, abastecimento, beneficiamento, transporte, pesquisa, assistência técnica, extensão e órgãos de classe e ainda de um representante do Poder Legislativo Municipal;
m - Criar e manter patrulhas motomecanizadas com a finalidade precípua de prestação de serviços rurais destinadas à abertura e conservação de estradas, preparo e conservação do solo e, em especial, atender ao pequeno produtor;
n - Fornecer, na medida do possível, insumos, máquinas, implementos, mudas e sementes;
o - Instalar unidades experimentais, campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, proteção ambiental e lazer;
p - Promover e executar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de espécies nativas para programas de reflorestamento, incentivando também a arborização urbana, mantendo viveiros de essências florestais e plantas ornamentais;
q - Implantar e manter Banco de Dados que permita dispor de uma estrutura formal de planejamento, documentação e acompanhamento, associando-se, sempre aos programas agrícolas do Estado e da União;
r - Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos, rentabilidades dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família.
s - Desenvolver ações para cadastramento e configuração do perfil econômico do Município;
Compõem esta Secretaria Municipal:
-
Serviço de Desenvolvimento de Agricultura, Abastecimento e Comercialização;
-
Serviço de Patrulhamento agrícola.
§ 1º - Em razão do disposto neste artigo, ficam criados no Quadro Geral dos Servidores Públicos Municipais, os seguintes Cargos de Provimento em Comissão – CPC:
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA |
||
QTDE. |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
01 |
Secretário Municipal de Agricultura |
CPC-7 |
01 |
Chefe do Serviço de Patrulhamento Agrícola |
CPC-4 |
§ 2º - Para operacionalização da Secretaria Municipal de Agricultura, transfere-se para a sua estrutura administrativa, o Serviço de Meio Ambiente, o Serviço de Desenvolvimento de Agricultura, Abastecimento e Comercialização e o Setor de Ceasa, assim como os respectivos cargos desses mesmos órgãos auxiliares.
§ 3º - Face aos cargos acima criados ficam extintos no Quadro Geral dos Servidores Públicos do Município de Varginha, o Cargo de Provimento em Comissão de Secretário Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 3º - Por força ainda das Secretarias anteriormente criadas, a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, criada pela Lei Municipal n.º 3.400/00, passa a denominar-se SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER, a qual compete:
a - Organizar e promover certames de competições esportivas e recreativas;
b - Formular e desenvolver a Política Municipal de Esportes coordenando e incentivando a realização de atividades físicas, desportivas e recreativas, com ênfase para o esporte amador e o esporte de massa;
c - Buscar e/ou prestar colaboração técnica e financeira à instituições públicas ou privadas, de modo a estimular as iniciativas esportivas;
d - Elaborar, orientar e fiscalizar a execução do Calendário Municipal de Eventos, sempre em consonância com as Secretarias cujas as finalidades sejam afins;
e - Planejar, organizar e disciplinar as atividades esportivas no município;
f - Programar, manter e desenvolver a auto-suficiência do patrimônio esportivo, por atividades diretamente exploradas ou através de concessões, permissões ou arrendamentos;
Compõem a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer:
-
Serviço de Esportes
-
Serviço de Lazer
-
Setor de Instalações Esportivas
§ 1º - Em razão do disposto neste artigo, ficam criados no Quadro Geral dos Servidores Públicos Municipais, os seguintes Cargos de Provimento em Comissão – CPC:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER |
||
QTDE. |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
01 |
Secretário Municipal de Esportes |
CPC-7 |
01 |
Chefe do Serviço de Lazer |
CPC-4 |
§ 2º - Para operacionalização da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, transfere-se para a sua estrutura administrativa, o Serviço de Esportes, o Setor de Instalação Esportiva e de Instrutor de Atividades, assim como os respectivos cargos desses mesmos órgãos auxiliares.
§ 3º - Face aos cargos acima criados ficam extintos no Quadro Geral dos Servidores Públicos do Município de Varginha, o Cargo de Provimento em Comissão de Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Turismo.
Art. 4º - Ficam ainda criados no Quadro Geral dos Servidores Públicos do Município de Varginha, os seguintes Cargos de Provimento em Comissão – CPC, com lotação nas Secretarias Municipais abaixo especificadas:
SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO |
||
QTDE. |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
01 |
Chefe do Departamento de Controle Interno |
CPC-6 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
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QTDE. |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
01 |
Assessor Jurídico |
CPC-6 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
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QTDE. |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
01 |
Chefe de Divisão de Assistência Básica |
CPC-5 |
01 |
Chefe de Divisão Administrativa |
CPC-5 |
01 |
Chefe do Serviço de Saúde |
CPC-4 |
Art. 5º - Para efeito contábil, as dotações orçamentárias consignadas às Secretarias Municipais de Agricultura, Indústria e Comércio e de Esportes, Lazer e Turismo, continuarão a ser operacionalizadas no corrente exercício, à conta destas mesmas Secretarias, conforme disposto na Lei Orçamentária Municipal.
Art. 6º - As despesas das unidades e dos setores da estrutura administrativa anterior que forem transferidas para outros órgãos da administração, por força desta lei, continuarão também sendo empenhadas nas respectivas e próprias dotações do orçamento corrente.
Art. 7º - Para o custeio das despesas com as novas unidades e setores criados por esta lei, fica o Chefe do Executivo autorizado, se necessário, a abrir crédito especial até o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observando-se para tanto as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320/64, cujos recursos para este fim decorrerão da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária: 10.00.00 – 22.661.2201.2 – 002 – 3450.
Art. 8º - A criação de cargos estabelecida por esta Lei está devidamente autorizada pela Lei Municipal nº 3.375/2000, que "Estabelece Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2001 e dá outras providências".
Art. 9º - No orçamento do Município para o ano de 2001 serão consideradas dotações próprias para atender a estrutura da Prefeitura Municipal de Varginha, na forma do que estabelece a presente Lei.
Art. 10 - As despesas estabelecidas por esta Lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11 - Inobstante ao disposto no artigo anterior, considerar-se-á, como fonte de recursos para satisfação das despesas continuadas criadas por esta Lei, conforme exigido no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a redução permanente das despesas com pagamento de aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais, que pela Lei Municipal nº 3.395/00, passaram a ser custeadas e de responsabilidade do FAPEN.
Parágrafo Único - Para apuração da redução permanente de despesa utilizou-se como metodologia de cálculo, o confronto entre o valor que o Município efetivamente deixou de pagar e o que despenderá para promover o custeio das despesas criadas por esta Lei.
Art. 12 - O Prefeito Municipal baixará os atos próprios e necessários ao fiel cumprimento da presente lei, mormente quanto ao preenchimento dos cargos comissionados ora criados.
Art. 13 - Para compor os órgãos auxiliares integrantes das Secretarias recém criadas, o Prefeito Municipal poderá relotar cargos e pessoal através de Decretos, de acordo com a necessidade e conveniência do serviço.
Art. 14 - Para facilitar a comunicação entre os órgão municipais, as Secretarias ora criadas terão a sua sigla correspondente, conforme abaixo especificado:
Secretaria Municipal do Café |
SECAF |
Secretaria Municipal de Agricultura |
SAGRI |
Secretaria Municipal de Indústria e Desenv. Econômico |
SINDE |
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer |
SEMEL |
Secretaria Municipal de Turismo e Comércio |
SETEC |
Art. 15 - Os cargos de Provimento em Comissão de "Assistente Técnico" - Nível CPC-4, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Administração e o cargo de "Assessor Jurídico" - Nível CPC-6, pertencente à estrutura da Procuradoria do Município, passam a denominar-se, respectivamente, "Assessor Técnico – CPC-4" e "Chefe do Departamento Jurídico – CPC-6", mantidos os mesmos níveis salariais, as mesmas formas de provimento e as mesmas lotações.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 26 de janeiro de 2001, 118º ano da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MAURO SÉRGIO DE BRITO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO