Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2000 LEI Nº 3.395 DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATRAVÉS DO FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – FAPEN

LEI Nº 3.395 DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATRAVÉS DO FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – FAPEN

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.395




DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATRAVÉS DO FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – FAPEN.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º - O artigo 10 da Lei Municipal nº 2.830, de 29 de outubro de 1996, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10 - O prazo de carência previsto no artigo 58 da Lei Municipal nº 2.404, de 03 de Dezembro de 1993, terá vigência até o mês de competência novembro de 2000, sendo que, a partir do mês de competência dezembro/2000 as aposentadorias e pensões concedidas e por conceder, serão totalmente custeadas pelo Fundo de Aposentadorias e Pensões do Município de Varginha".


Art. 2º - A partir do mês de competência dezembro/2000, o Fundo de Aposentadorias e Pensões do Município de Varginha – FAPEN deverá assumir o pagamento de todos os benefícios de aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais, inclusive os já concedidos, tudo na forma do disposto na Lei Municipal nº 2.404/93.


Art. 3º - De forma a dar cumprimento às disposições contidas no artigo 1º desta Lei, o artigo 44 da Lei Municipal nº 2.404/93, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 44 - Os membros do Conselho de Administração escolherão, entre si, o seu presidente, em escrutínio secreto."

Art. 4º - O Fundo de Aposentadorias e Pensões do Município de Varginha – FAPEN poderá utilizar-se da estrutura administrativa da Prefeitura, para operacionalizar as despesas que terá que realizar com o pagamento dos benefícios a que está obrigado, assim como para a escrituração de suas contas.


Art. 5º - Caso o FAPEN adote as prerrogativas estabelecidas no artigo anterior, deverá ele transferir ao Município, mensalmente e no momento próprio, os valores equivalentes aos benefícios a serem pagos aos aposentados e pensionistas.


Parágrafo Único - Os valores transferidos ao Município na forma do "caput" deste artigo, serão, por este, repassados aos beneficiários.


Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 05 de dezembro de 2000; 118º ano da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO