Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2000 LEI Nº 3.415 DECLARA COMO DE EXPANSÃO URBANA ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA

LEI Nº 3.415 DECLARA COMO DE EXPANSÃO URBANA ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.415

 

 

 

DECLARA COMO DE EXPANSÃO URBANA ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º - Fica declarada como de expansão urbana, para efeito exclusivo de implantação de conjunto habitacional popular, a seguinte área localizada nas proximidades do perímetro urbano do Município de Varginha, cujos limites e confrontações constam do Memorial Descritivo anexo ao Processo Administrativo nº 6.760/2000:

"ÁREA

Área localizada próxima aos Bairros São Sebastião e Cidade Nova, declarada de expansão urbana com a seguinte descrição:

 

Inicia-se no ponto PA, cravado no alto onde confronta-se com o proprietário da gleba 4, o senhor Odilar de Carvalho e herdeiros de Norberto de Tal; daí partindo pela direita segue cabeceira afora, por valo, confrontando com os mesmos herdeiros de Norberto de Tal, vai até um canto de valo daí volvendo à direita desce valo afora, confrontando com os mesmos herdeiros de Norberto de Tal, vai até o córrego dos veados, donde volve à direita e sobe córrego afora, confrontando com o Educandário Olegário Maciel, vai até encontrar uma cova, em um córregozinho, daí volvendo à direita sobe em linha reta, deixando o referido córrego, confrontando com a propriedade de gleba 4, o senhor Odilar de Carvalho, vai até onde confronta-se com herdeiros de Norberto de Tal, onde foi o início desta confrontação, ponto que deu início a presente descrição.

A descrição acima perfaz uma área de 170.200,00m²."

Art. 2º - Os proprietários e/ou incorporadores da respectiva área deverão apresentar o projeto de parcelamento da mesma no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei, sob pena de caducidade do direito de parcelamento.


Parágrafo Único - A presente lei estará revogada, perdendo a sua eficácia, caso o prazo estabelecido no "caput" deste artigo decorra sem que o projeto de parcelamento venha a ser devidamente protocolado junto à Prefeitura Municipal.


Art. 3º - Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de dezembro de 2000; 118º ano da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

CARLOS ALBERTO REIS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PLANEJAMENTO URBANO