PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.382
DESAFETA DE CARÁTER PÚBLICO ÁREA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade inerente aos bens públicos de uso comum, uma faixa de terreno com 658,17m² (seiscentos e cinqüenta e oito vírgula dezessete metros quadrados), localizada no loteamento municipal Pró-Moradia I, cujos limites e confrontações, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano, são os seguintes:
"Inicia-se no ponto P0, localizado à Rua 1, do Loteamento Pró-Moradia I, deste deflete à direita e segue em curva (raio de 9,00m) com desenvolvimento de 14,62m, até encontrar o ponto P1. Do ponto P1 segue em linha reta com uma distância de 39,00m até encontrar o ponto P2, confrontando em toda a extensão com área verde do Pró-Moradia. Do ponto P2 deflete à direita e segue em linha reta com uma distância de 13,05m até encontrar o ponto P3, confrontando com a Rua Projetada B, do Loteamento Nova Varginha. Do ponto P3 volve à direita e segue em linha reta de 38,67m até encontrar o ponto P4. Do ponto P4 deflete à esquerda e segue em curva (raio de 9,00m) com desenvolvimento de 13,87m, até encontrar o ponto P5, confrontando em toda a extensão com área verde do Pró-Moradia.
Do ponto P5 deflete à esquerda e segue em linha reta com uma distância de 31,04m, até encontrar o ponto P0, ponto este que deu início e fim a referida demarcação, confrontando neste trecho com a Rua 1, do Pró-Moradia I".
Parágrafo Único - A área descrita no "caput" deste artigo é parcela de área maior, de cujo o remanescente preserva-se as características, finalidade e condições de área verde.
Art. 2º - A área desafetada por esta Lei, será utilizada para a abertura de rua de interligação dos Loteamentos Pró-Moradia I e de outro inicialmente denominado Nova Varginha, cujo projeto está em fase de aprovação junto à Administração Municipal.
§ 1º - Todas as despesas com infra-estruturação da rua correrão por conta da empresa que implantará o Loteamento Nova Varginha, ficando certo que as benfeitorias realizadas serão incorporadas ao Patrimônio Público do Município, sem qualquer ônus para este.
§ 2º - A empresa deverá se comprometer perante a Administração Municipal que as obras de infra-estrutura da rua obedecerão as normas e as exigências técnicas da Prefeitura.
Art. 3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 09 de novembro de 2000; 118º ano da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS ALBERTO REIS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PLANEJAMENTO URBANO