PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.339
AUTORIZA A PERMUTA DE ÁREA DE TERRENO PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL COM A EMPRESA NOVA PÁGINA GRÁFICA E EDITORA LTDA.
O povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica o Município de Varginha autorizado a permutar a gleba de terreno de sua propriedade localizada no Distrito Industrial Cláudio Galvão Nogueira, constituída pelo lote de n.º 05 , com área total de 21.978,00m², devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, no livro R 1 , sob o n.º 31.507, cujos limites e confrontações constam do Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano, anexado ao Processo Administrativo nº 5.438/2000, com área de terreno pertencente à empresa NOVA PÁGINA GRÁFICA E EDITORA LTDA, localizada no mesmo Distrito Industrial, medindo 26.128,00m2.
§ 1º - Os memoriais descritivos das áreas a serem permutadas constarão do corpo da escritura de permuta.
§ 2º - A área a ser dada em permuta pelo Município foi avaliada em R$23.516,46(vinte e três mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), enquanto que a da Nova Página Gráfica e Editora Ltda, em R$27.956,96(vinte e sete mil, novecentos e cinqüenta e seis reais e noventa e seis centavos), conforme referência na Lei Municipal nº 3.200/99.
Art. 2º - Embora a diferença de valores entre as áreas a serem permutadas, não existirá torna na permuta ou qualquer obrigação de indenização compensatória.
Art. 3º - Realizada a transação imobiliária a que se refere a presente Lei, sobre o imóvel que a Empresa receber em permuta incidirão todas as obrigações prescritas pelas Leis Municipais nº 3.200/99 e 3.332/2000, assim como aquelas assumidas no Protocolo de Intenções firmado com o Município de Varginha em 29/06/1999, com suas alterações.
Parágrafo Único - Além da presente Lei, deverão ser transcritas na escritura pública de permuta, os textos das Leis Municipais nºs 3.200/99 e 3.332/2000.
Art. 4º - Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, mormente aquelas que dizem respeito à escrituração e respectivos assentamentos registrais, correrão por conta exclusiva da empresa Nova Página Gráfica e Editora Ltda.
Art. 5º - Para cumprimento da presente Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar a escritura pública de permuta competente.
Art. 6º - O disposto nesta Lei não prejudica os benefícios fiscais e os incentivos concedidos pelo Município em favor da empresa, para que esta aqui se instalasse, nem mesmo a exonera de cumprir as obrigações que assumiu perante a municipalidade, que ficarão ratificadas na escritura de permuta a ser assinada.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 21 de julho de 2000, 117º ano da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS ALBERTO REIS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PLANEJAMENTO URBANO