PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.366
DISPÕE SOBRE DESCARACTERIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM E SUA SUBSEQÜENTE DOAÇÃO À ENTIDADE QUE MENCIONA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica devidamente desafetada da característica de inalienalibilidade inerente aos bens públicos de uso comum, uma área de terreno com 4.018,90m²(quatro mil, dezoito vírgula noventa metros quadrados), localizada à Rua Osvaldo Valadão de Rezende, no Loteamento Bairro Centenário, nesta cidade, tendo as seguintes delimitações e confrontações, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano – SEDEP:
"Inicia-se no ponto 0(zero) na confluência da Avenida Oswaldo Valadão de Resende com a Rua Antônio A. Esper, segue por esta numa distância de 110,40m até encontrar o ponto 1(um).
Do ponto 1(um), volve à direita e segue por linha reta por 53,30m em divisa com os Lotes 01 a 05 da Quadra 10 do Bairro Nova Damasco, até encontrar o ponto 2(dois).
Do ponto 2(dois), deflete a direita e segue em linha reta numa distância de 98,10m na divisa da Rua José da Silva Paiva, até encontrar o ponto 3(três).
Do ponto 3(três), volve a direita, segue por 33,00m em linha reta em divisa com a Avenida Oswaldo Valadão de Resende, até encontrar o ponto 0(zero), ponto este que deu início e fim a presente descrição.
O perímetro acima descrito perfaz uma área de 4.018,90m²".
Art. 2º - Em conseqüência da descaracterização legal de que trata o artigo anterior, fica o Município de Varginha autorizado a doar à Sociedade Paroquial de Santana – CNPJ nº 00.368.635/0001-46 – a área de terreno com 4.018,90m²(quatro mil, dezoito vírgula noventa metros quadrados), avaliada em R$80.378,00(oitenta mil, trezentos e setenta e oito reais), cujas limitações e confrontações se encontram descritas no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º - O imóvel ora doado deverá ser usado pela Sociedade Paroquial de Santana para o fim de nele ser, única e exclusivamente, construído e mantido um "Centro Social"; destinado a promoção humana e assistência social.
Art. 4º - Ficam estabelecidos os prazos de 12(doze) meses para que a donatária inicie a construção do "Centro Social" e de 36(trinta e seis) meses para que a termine e inicie suas atividades sociais no referido Centro, prazos estes contados a partir da data da respectiva escritura pública de doação, a qual deverá ser lavrada no prazo de até 120(cento e vinte) dias a contar da data de vigência da presente Lei, cujos emolumentos correrão por conta da Sociedade donatária.
§ 1º - Se a dontária não cumprir as exigências estabelecidas neste artigo, ou se, a qualquer tempo, deixar de cumprir as finalidades da doação, quais sejam, as de promoção humana e assistência social, o imóvel a ela doado reverterá ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e construções nele existentes, sem que assista à mesma qualquer direito à indenização ou retenção.
§ 2º - Os prazos fixados no "caput" deste artigo poderão ser prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 16 de outubro de 2000; 118º ano da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS ALBERTO REIS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PLANEJAMENTO URBANO