Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2000 LEI Nº 3.393 DECLARA COMO DE EXPANSÃO URBANA AS ÁREAS DE TERRENO QUE ESPECIFICA

LEI Nº 3.393 DECLARA COMO DE EXPANSÃO URBANA AS ÁREAS DE TERRENO QUE ESPECIFICA

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.393

 

 

 

DECLARA COMO DE EXPANSÃO URBANA AS ÁREAS DE TERRENO QUE ESPECIFICA.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;


Art. 1º - Ficam declaradas como de expansão urbana, para efeito exclusivo de implantação de conjuntos habitacionais populares, as seguintes áreas localizadas nas proximidades do perímetro urbano do Município de Varginha, cujos limites e confrontações constam dos Memoriais Descritivos anexados ao Processo Administrativo nº 12.435/2000:

"ÁREA 1

Área localizada próxima aos Bairros São Sebastião e Cidade Nova, declarada de expansão urbana com a seguinte descrição:

 

Inicia-se no ponto PA localizado à margem esquerda do Córrego dos Veados e divisa com Darcy Dominguito, segue córrego abaixo em divisa com o Educandário Olegário Maciel e os Bairros São Sebastião e Cidade Nova por uma distância de 852,11m até encontrar o ponto PB. Do ponto PB volve à esquerda por cerca de arame e estrada de rodagem em divisa com a propriedade de Marlene Pieve de Miranda por uma distância de 319,34m até encontrar o ponto PC. Do ponto PC volve à esquerda por uma cerca de arame irregular de divisa com lavoura de café de propriedade de Marlene Pieve de Miranda, por uma distância de 618,48m até encontrar o ponto PD. Do ponto PD volve à esquerda e segue por um valo irregular em divisa com a propriedade de Darcy Dominguito por uma distância de 337,15m, até encontrar o ponto PA, ponto este que deu início a presente descrição.

A descrição acima perfaz uma área de 221.640,49m²".

 

 

"ÁREA 2

Área localizada próximo ao Distrito Industrial Miguel de Lucca, declarada de expansão urbana com a seguinte descrição:

 

Inicia-se no ponto PA, localizado à margem direita do Ribeirão São José, segue em divisa com a propriedade de Eduardo Gianasi, sobe cerca de arame por uma distância de 418,51m até encontrar o ponto PB. Do ponto PB, volve à esquerda e segue por uma estrada de rodagem em divisa com a propriedade de Eduardo Gianasi por uma distância de 49,00m até encontrar o ponto PC. Do ponto PC, volve à esquerda e segue por cerca em divisa com a propriedade de José Cordovil Azevedo Rezende por uma distância de 388,50m até encontrar o ponto PD. Do ponto PD volve à esquerda e segue por cerca de arame em divisa com propriedade de José Cordovil Azevedo Rezende por uma distância de 143,00m até encontrar o ponto PE cravado à margem de uma estrada de rodagem. Do ponto PE volve a esquerda e segue pela referida estrada de rodagem em divisa com a propriedade de José Cordovil Azevedo de Rezende por uma distância de 251,00m até encontrar o ponto PF. Do ponto PF volve a esquerda e segue por 31,53m até encontrar o ponto PG, na beira do aterro do açude. Do ponto PG volve à direita e segue pelo córrego de vazão abaixo do açude em divisa com a propriedade de José Cordovil Azevedo de Rezende por uma distância de 64,39m até encontrar o ponto PH, cravado à margem direita do Ribeirão São José. Do ponto PH, volve a esquerda segue Ribeirão acima em divisa com o Distrito Industrial Miguel de Lucca por uma distância de 456,74m até encontrar o ponto PA, ponto este que deu início a presente descrição.

A descrição acima perfaz uma área de 141.875,39m²".

Art. 2º - Os proprietários e/ou incorporadores das respectivas áreas deverão apresentar os projetos de parcelamentos das mesmas no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei, sob pena de caducidade do direito de parcelamento.


Parágrafo Único - A presente lei restará revogada, perdendo a sua eficácia, caso o prazo estabelecido no "caput" deste artigo decorra sem que os projetos de parcelamentos venham a ser devidamente protocolados juntos à Prefeitura Municipal.


Art. 3º - Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 27 de novembro de 2000; 118º ano da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

CARLOS ALBERTO REIS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PLANEJAMENTO URBANO