Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2000 LEI Nº 3.362 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR A COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA POLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – COPOL E PP PRINT EMBALAGENS LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.362 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR A COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA POLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – COPOL E PP PRINT EMBALAGENS LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.362




AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR A COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA POLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – COPOL E PP PRINT EMBALAGENS LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei;


Art. 1º - Fica o Município de Varginha autorizado a doar à COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA PÓLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – COPOL E PP PRINT EMBALAGENS LTDA, para construção de sua sede própria, uma área de terreno pertencente ao Patrimônio Municipal com 2.239,00m²(dois mil, duzentos e trinta e nove metros quadrados) localizada na confluência da Av. Farmacêutico Jair Santana com a Rua Projetada, no Bairro Padre Vitor, nesta cidade.


Art. 2º - A área de terreno de que trata o artigo anterior, avaliada em R$26.868,00(vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais), tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano - SEDEP, o qual deverá ser transcrito na respectiva Escritura Pública de doação, cujas despesas, inclusive o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos" – I.T.B.I. – correrão por conta exclusiva da entidade donatária.


Parágrafo Único - A escritura pública de doação a que se refere este artigo deverá ser passada no prazo de até 120(cento e vinte) dias, contados da data da presente Lei, sob pena de ser cancelada a doação.


Art. 3º - O imóvel ora doado reverterá, sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se, dentro do prazo de 01(um) ano, contado a partir da data da escritura pública de doação, a entidade donatária não iniciar no mesmo a construção de sua sede própria ou, no prazo de até 02(dois) anos contados a partir do término do prazo para iniciar a construção, não concluí-la ou, se, após a conclusão, nela não iniciar as suas atividades dentro do prazo de 60(sessenta) dias.


§ 1º - Os prazos constantes do "caput" deste artigo poderão ser prorrogados desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.


§ 2º - O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito à retenção se, a qualquer tempo, a entidade donatária vier a encerrar suas atividades no Município ou deixar de utilizar a área para os fins colimados em seu estatuto, e/ou descumprir as finalidades específicas da presente doação que, neste caso ficará revogada de pleno direito.


Art. 4º - A seu critério o Município de Varginha poderá liberar a área ora doada da Cláusula de Reversão, desde que a donatária oferte e transfira ao Município, área de terreno que se revele de interesse público, conforme decisão administrativa proferida pelo Executivo Municipal e que tenha valor de mercado equivalente ao da área doada, sem as benfeitorias nela existentes.


§ 1º - Para efeito da apuração dos valores das áreas, tanto da área doada como daquela ofertada pela entidade donatária, deverão ser previamente avaliadas por uma Comissão especialmente designada pelo Chefe do Executivo Municipal, no tempo oportuno, ficando certo que o valor desta avaliação nunca poderá ser inferior aos valores das pautas de avaliação do Estado e da própria Fazenda Municipal ou ainda do mercado imobiliário no Município.


§ 2º - A revogação da Cláusula de Reversão, nos termos do presente artigo, deverá se formalizar por meio de escritura pública específica, cujos custos correrão, única e exclusivamente, por parte da entidade ora donatária, inclusive àquelas oriundas de registros perante o Cartório de Registro de Imóveis.


§ 3º - A aplicação dos termos do presente artigo somente poderá ocorrer após o prazo mínimo de 08(oito) anos de efetivo funcionamento, no Município, das atividades pertinentes à COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA PÓLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – COPOL E PP PRINT EMBALAGENS LTDA.


Art. 5º - A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.


Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 16 de outubro de 2000; 118º ano da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

CARLOS ALBERTO REIS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PLANEJAMENTO URBANO