PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.365
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR À EMPRESA MARGAZ LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica o Município de Varginha autorizado a doar à Empresa MARGAZ LTDA, para ampliação de sua unidade comercial destinada ao comércio atacadista e varejista de gás liquefeito de petróleo, comércio varejista de água mineral natural ou gasosa, de madeiras, de peças e fogões, uma área de terreno com 4.975,46m²(quatro mil, novecentos e setenta e cinco vírgula quarenta e seis metros quadrados), localizada entre a Av. Doutor Messias Barros, Av. Washington Ribeiro e Rua Projetada, no Distrito Industrial Miguel de Lucca, nesta cidade.
Art. 2º - O imóvel a que se refere o artigo anterior avaliado em R$84.582,82(oitenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano – SEDEP, o qual deverá ser transcrito na respectiva escritura pública de doação, cujos emolumentos, inclusive o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos" - I.T.B.I. - correrão por conta da Empresa donatária.
Parágrafo Único - A escritura pública de doação de que trata este artigo deverá ser passada no prazo de até 120(cento e vinte) dias a contar da data da presente Lei, sob pena de ser cancelada a doação.
Art. 3º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a executar na área doada os serviços de infra-estrutura necessários à construção das dependências destinadas à ampliação da unidade comercial de que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 4º - O imóvel doado em conformidade com a presente Lei, reverterá, sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, dentro do prazo de 06(seis) meses após a conclusão dos serviços de infra-estrutura mencionados no artigo anterior, contados da data da escritura pública de doação, a Empresa donatária não iniciar a construção de sua unidade comercial, ou, não concluí-la no prazo de até 09(nove) meses, contados do início da construção, ou ainda, após a conclusão, nela não iniciar suas atividades dentro do prazo de 60(sessenta) dias.
§ 1º - Os prazos constantes do "caput" deste artigo poderão ser prorrogados desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.
§ 2º - O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias e as instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito à retenção se, a qualquer tempo a donatária ou seus sucessores vierem a encerrar as suas atividades no Município antes do prazo de 10(dez) anos contados a partir da data de início de operação da Empresa na área de terreno doada.
Art. 5º - A empresa MARGAZ LTDA, fica obrigada ao cumprimento das obrigações constantes do Protocolo de Intenções firmado entre a mesma e o Município de Varginha, em 14 de agosto de 2000, bem como solidariamente, seus sócios e sucessores a qualquer título, sendo que o descumprimento de qualquer cláusula do referido Protocolo de Intenções, no tempo e modo nele estabelecidos, que fica fazendo parte integrante desta Lei, implicará em reversão, ao Município, da área doada com todas as benfeitorias e edificações nela existentes, sem nenhum ônus para o mesmo.
Parágrafo Único - Qualquer redução das atividades comerciais que impliquem em descumprimento parcial das obrigações assumidas pela Empresa donatária, deverão ser acompanhadas de justificativas, fundamentadas, sejam elas de natureza econômico-financeiras ou de origem tecnológica.
Art. 6º - A seu critério, o Município de Varginha, poderá liberar a área ora doada da Cláusula de Reversão, desde que a donatária oferte e transfira ao Município, área de terreno que se revele de interesse público, conforme decisão administrativa proferida pelo Executivo Municipal e que tenha valor de mercado equivalente ao da área doada, sem as benfeitorias.
§ 1º - Para efeito da apuração dos valores das áreas, tanto da área doada como daquela ofertada pela empresa, deverão ser previamente avaliadas por uma Comissão especialmente designada pelo Chefe do Executivo Municipal, no tempo oportuno, ficando certo que o valor desta avaliação nunca poderá ser inferior aos valores das pautas de avaliação do Estado e da própria Fazenda Municipal ou ainda do mercado imobiliário no Município.
§ 2º - A revogação da Cláusula de Reversão, nos termos do presente artigo, deverá se formalizar por meio de escritura pública específica, cujos custos correrão, única e exclusivamente, por parte da Empresa ora donatária, inclusive aquelas oriundas de registros perante o Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3º - A aplicação dos termos do presente artigo somente poderá ocorrer após o prazo mínimo de 10(dez) anos da data de doação.
Art. 7º - A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.
Art. 8º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, podendo o Chefe do Executivo suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto nos artigos 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 16 de outubro de 2000; 118º ano da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTONIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS ALBERTO REIS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PLANEJAMENTO URBANO