Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2000 LEI Nº 3.384 ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 231 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – LEI MUNICIPAL Nº 2.673/95

LEI Nº 3.384 ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 231 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – LEI MUNICIPAL Nº 2.673/95

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.384

 

 

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 231 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – LEI MUNICIPAL Nº 2.673/95.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;


Art. 1º - O artigo 231 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha – Lei Municipal nº 2.673/95 passa a ter a seguinte redação:


"Art. 231 - A direção de escola, com caráter de Função Gratificada, será exercida por detentor de cargo de magistério, eleito para mandato de 04 (quatro) anos, pelo voto direto e secreto de professores, funcionários, alunos e pais de alunos, que estiverem em condições plenas para o exercício do voto, sendo aclamado eleito, aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.


§ 1º - As eleições serão realizadas no estabelecimento de ensino, entre os dias 15 (quinze) e 30 (trinta) do mês de novembro, do ano vincendo do mandato, cabendo ao seu órgão colegiado, a sua organização, conforme as normas baixadas por Decreto do Executivo.


§ 2º - Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação dos eleitos até 30 (trinta) dias após a apuração do pleito.


§ 3º - No estabelecimento de ensino em que houver a necessidade de cargos de Vice-Direção, caberá ao candidato à direção, indicá-los na chapa, ficando assegurada aos ocupantes da função de Vice-Direção escolar, uma gratificação de 30% (trinta por cento) para uma jornada de 04 (quatro) horas e de 60% (sessenta por cento) para uma jornada de 08 (oito) horas, incidentes sobre o vencimento base do servidor eleito.


§ 4º - Somente poderá concorrer o servidor estável, em atividade, que contar em sua ficha funcional com mais de 03 (três) anos de serviços, em funções relacionadas diretamente com o ensino, contínuos ou não, isso no estabelecimento escolar onde se realizará o pleito, observados os seguintes requisitos que serão regulamentados por Decreto do Executivo:


I - a experiência profissional;

II - a habilitação;

III - a titulação;

IV - a aptidão para liderança;

V - a capacidade de gerenciamento.


§ 5º - Os requisitos especificados nos Incisos IV e V do parágrafo anterior serão englobados no requisito de habilitação (Inciso II), o qual será apreciado sobre os aspectos profissional e funcional do candidato, conforme o disposto no regulamento.


§ 6º - Será considerado como tempo de serviço previsto no parágrafo anterior, aquele em que o servidor esteve designado para atender necessidades administrativas ou para participação em cursos ou projetos especiais de interesse da rede municipal de ensino.


§ 7º - As disposições constantes nos §§ 4º, 5º e 6º serão aplicadas ao servidor candidato à Vice-Diretoria de Escola.


§ 8º - Ressalvada a hipótese de renúncia, o diretor ou o Vice-Diretor somente perderá o mandato se destituído, após conclusão de procedimento administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa, observado o estatuto do servidor.


§ 9º - Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor ou de Vice-Diretor, caberá ao Prefeito Municipal nomear, para o exercício, outro servidor que preencha os requisitos exigidos neste artigo e cujo nome tenha sido aprovado ou escolhido pela comunidade escolar do estabelecimento.


§ 10 - O mandato de Diretor e Vice-Diretor terá duração de 04 (quatro) anos, com direito a uma única reeleição, mesmo para os atuais ocupantes do cargo.


§ 11 - Nas escolas instituídas a menos de 03 (três) anos, o servidor candidato deverá satisfazer os requisitos do § 4º deste artigo, além de comprovar o exercício funcional na Escola, sendo dispensada a exigência de tempo de serviço mínimo.


§ 12 - A primeira lotação de direção em escolas recém inauguradas se fará por livre nomeação do Prefeito Municipal, permanecendo nomeado no cargo pelo prazo máximo de 120(cento e vinte) dias, período em que deverá ser realizada eleição direta, ficando neste caso dispensada as exigências do § 4º, deste artigo.


I - Quando o mandato eletivo for para preencher um período inferior a 180(cento e oitenta) dias, este permanecerá no cargo até o término do mandato dos demais diretores municipais.


§ 13 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação:


I - fornecer todo aporte com pessoal e material aos órgãos colegiados, para realização das eleições.

II - fiscalização do pleito;

III - publicação dos resultados;

IV - dirimir dúvidas junto aos órgãos colegiados das escolas e baixar competente Resolução;

V - julgar os recursos.


§ 14 - O Executivo baixará Decreto regulamentando o disposto neste artigo, inclusive nomeará as Comissões necessárias à condução do pleito eleitoral nele estabelecido.


Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 09 de novembro de 2000; 118º ano da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

MARIA AUXILIADORA PINTO COELHO FROTA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA