PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.413
ALTERA DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 3.005, DE 12 DE MARÇO DE 1998 E Nº 3.213, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1999.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - O § 2º do artigo 3º da Lei nº 3.005, de 12 de março de 1998, alterado pela Lei Municipal nº 3.213/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - o Fiscal de Rendas designado para o exercício de atividades diversas das de fiscalização, ao retornar à atividade fiscalizadora, perceberá a título de pontuação de gratificação de fiscalização, nos três primeiros meses após o retorno, a média da GDAFF dos fiscais em exercício".
Art. 2º - Fica acrescido ao artigo 3º da Lei nº 3.005, de 12 de março de 1998, alterado pela Lei Municipal nº 3.213/99, § 3º com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
§ 3º - Ao Fiscal de Rendas que retorna à atividade fiscalizadora após um período igual ou superior a 30 (trinta) dias de afastamento por motivo médico, férias regulamentares ou licença prêmio será garantida, no trimestre de apuração seguinte, a média de GDAFF percebida pelo fiscal nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu afastamento".
Art. 3º - Fica alterada a Tabela de Remuneração por Atividades Fiscais Fazendárias, Anexo da Lei Municipal nº 3.213/99, que passa a vigorar de acordo com o Anexo Único da presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 01 de outubro de 2000.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de dezembro de 2000; 118º ano da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
BRÁZ RAIMUNDO RODRIGUES RAMOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
TABELA DE REMUNERAÇÃO POR ATIVIDADES FISCAIS FAZENDÁRIAS
Cód. |
Descrição das Atividades Fiscais |
Nº de UPFF |
01 |
Atividades fiscais fazendárias, inerentes a processos de ISSQN, IPTU e ITBI, abaixo relacionadas, limitando a 300 (trezentas) UPFF´s por trimestre/fiscal, com aprovação em controle de qualidade: |
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01.1 |
Ordem de serviço cumprida. |
01 |
01.2 |
Fiscalização Simples (Liv. Regist./ GAM / NF ou similares). |
12 |
01.3 |
Planilha de Cálculo – por processo. |
01 |
01.4 |
Notificação. |
01 |
01.5 |
Processo de Restituição de Valores. |
20 |
01.6 |
Réplica Fiscal. |
03 |
01.7 |
Processo de Revisão Fiscal. |
02 |
01.8 |
Processo Regime Especial – Estimativa. |
20 |
01.9 |
Avaliação de Imóveis. |
05 |
01.10 |
Apoio VAF (por dia). |
15 |
. |
. |
. |
02 |
Por Unidade Monetária de resultado na Ação Fiscal de Lançamento de Crédito Tributário vinculado ao ISSQN e ao IPTU com aprovação em controle de qualidade. |
0,02 |
. |
. |
. |
03 |
Por Unidade Monetária de resultado na Arrecadação Tributária vinculada ao ITBI com aprovação em controle de qualidade. |
0,01 |
. |
. |
. |
04 |
Para arrecadação espontânea trimestral do ISSQN acima de R$ 200.000,00 de média mensal..........................................130 UPFF´s por fiscal por mês.
Para arrecadação espontânea trimestral do ISSQN superior a de R$ 250.000,00 de média mensal......................150 UPFF´s por fiscal por mês.
OBS: As pontuações fixadas neste item não são cumulativas entre si. |