Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2000 LEI Nº 3.413 ALTERA DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 3.005, DE 12 DE MARÇO DE 1998 E Nº 3.213, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1999

LEI Nº 3.413 ALTERA DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 3.005, DE 12 DE MARÇO DE 1998 E Nº 3.213, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1999

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.413

 

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 3.005, DE 12 DE MARÇO DE 1998 E Nº 3.213, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1999.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º - O § 2º do artigo 3º da Lei nº 3.005, de 12 de março de 1998, alterado pela Lei Municipal nº 3.213/99, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - o Fiscal de Rendas designado para o exercício de atividades diversas das de fiscalização, ao retornar à atividade fiscalizadora, perceberá a título de pontuação de gratificação de fiscalização, nos três primeiros meses após o retorno, a média da GDAFF dos fiscais em exercício".

Art. 2º - Fica acrescido ao artigo 3º da Lei nº 3.005, de 12 de março de 1998, alterado pela Lei Municipal nº 3.213/99, § 3º com a seguinte redação:


"Art. 3º ...

§ 3º - Ao Fiscal de Rendas que retorna à atividade fiscalizadora após um período igual ou superior a 30 (trinta) dias de afastamento por motivo médico, férias regulamentares ou licença prêmio será garantida, no trimestre de apuração seguinte, a média de GDAFF percebida pelo fiscal nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu afastamento".

 

Art. 3º - Fica alterada a Tabela de Remuneração por Atividades Fiscais Fazendárias, Anexo da Lei Municipal nº 3.213/99, que passa a vigorar de acordo com o Anexo Único da presente Lei.


Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 01 de outubro de 2000.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de dezembro de 2000; 118º ano da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

BRÁZ RAIMUNDO RODRIGUES RAMOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA


ANEXO ÚNICO

 

TABELA DE REMUNERAÇÃO POR ATIVIDADES FISCAIS FAZENDÁRIAS

 

 

Cód.

Descrição das Atividades Fiscais

Nº de UPFF

 

01

Atividades fiscais fazendárias, inerentes a processos de ISSQN, IPTU e ITBI, abaixo relacionadas, limitando a 300 (trezentas) UPFF´s por trimestre/fiscal, com aprovação em controle de qualidade:

 

.

01.1

Ordem de serviço cumprida.

01

01.2

Fiscalização Simples (Liv. Regist./ GAM / NF ou similares).

12

01.3

Planilha de Cálculo – por processo.

01

01.4

Notificação.

01

01.5

Processo de Restituição de Valores.

20

01.6

Réplica Fiscal.

03

01.7

Processo de Revisão Fiscal.

02

01.8

Processo Regime Especial – Estimativa.

20

01.9

Avaliação de Imóveis.

05

01.10

Apoio VAF (por dia).

15

.

.

.

 

02

Por Unidade Monetária de resultado na Ação Fiscal de Lançamento de Crédito Tributário vinculado ao ISSQN e ao IPTU com aprovação em controle de qualidade.

 

0,02

.

.

.

 

03

Por Unidade Monetária de resultado na Arrecadação Tributária vinculada ao ITBI com aprovação em controle de qualidade.

0,01

.

.

.

 

 

04

Para arrecadação espontânea trimestral do ISSQN acima de R$ 200.000,00 de média mensal..........................................130 UPFF´s por fiscal por mês.

 

Para arrecadação espontânea trimestral do ISSQN superior a de R$ 250.000,00 de média mensal......................150 UPFF´s por fiscal por mês.

OBS: As pontuações fixadas neste item não são cumulativas entre si.