PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.389
DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - A regularização das ampliações e edificações já construídas em desacordo com os procedimentos legais, fica sujeita ao disposto nesta Lei.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano - SEDEP, fica autorizada a proceder a regularização das construções de todas as categorias de uso, desde que atendidas as exigências desta Lei e as seguintes condições mínimas:
I - que tenham sido concluídas ou notificadas até a data da entrada em vigor desta Lei;
II - que não causem prejuízo aos confrontantes na forma do disposto no Código Civil;
III - que apresentem condições mínimas de habitabilidade (vãos de iluminação e ventilação em todos os cômodos).
Parágrafo Único - A SEDEP poderá exigir modificações ou ajustes da área a ser regularizada, para que se promova a efetiva aprovação do projeto.
Art. 3º - A regularização de construções e/ou ampliações de edificações concluídas (sem as devidas aprovações), que estejam atendendo às exigências da legislação urbanística vigente, poderá ser feita com aplicação de multa, conforme Anexo I.
Art. 4º - A regularização das ampliações e edificações residenciais concluídas, porém em desacordo com a legislação urbanística vigente, poderá ser feita mediante os seguintes critérios:
I - com área total construída no lote igual ou inferior a 70,00m² (setenta metros quadrados), ficam isentas de multa, desde que seja o único imóvel do requerente.
II - com área total construída superior a 70,00m² (setenta metros quadrados), será cobrada do proprietário, multa por metro quadrado de construção irregular, conforme Anexo I.
Art. 5º - As construções de quaisquer outras categorias de uso, quando estiverem em desacordo às restrições urbanísticas exigidas por Lei, poderão ser regularizadas desde que observados os seguintes itens:
I - aplicação ao(s) proprietário(s) de multa por metro quadrado de construção ou ampliação irregular, conforme Anexo II.
II - a responsabilidade civil será do(s) proprietário(s), em caso de acidente, o(s) qual(is) deverá(ão) arcar com as indenizações cabíveis;
III - que o(s) proprietário(s) apresente(m) o Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, conforme exigência da Lei.
§ 1º - Para efeito do inciso II deste artigo, a SEDEP fornecerá o modelo do termo de responsabilidade, que deverá ser assinado pelo(s) proprietário(s), conforme Anexo III.
§ 2º - As multas serão aplicadas para cada infração em separado, com base na somatória das irregularidades, conforme Anexos I e II, devendo a regularização ser efetivada após os respectivos pagamentos.
Art. 6º - Para a regularização das ampliações e edificações de quaisquer categorias de uso e metragem de área construída irregularmente, o projeto deverá ser registrado no CREA e protocolado perante a Prefeitura.
§ 1º - Para que seja protocolado o requerimento, a que se refere este artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - cópia do título de propriedade do terreno;
II - duas cópias do projeto arquitetônico completo, vistado pelo CREA, contendo 2 (dois) cortes, fachada, planta baixa, locação, cobertura, fechamento do gradil ou projeto simplificado, conforme artigo 7º da Lei Municipal nº 3.006/98.
III - quando necessário, termo de anuência do vizinho com firma reconhecida.
§ 2º - No projeto de arquitetura deverá constar o selo padronizado e no campo "Identificação da Obra", o título "Regularização - Lei nº 3.389/2000.
§ 3º - Poderão ser aproveitados requerimentos protocolados anteriormente à vigência desta Lei, devendo o interessado, para tanto, ratificar seu pedido e instruir o processo com os documentos necessários, se for o caso.
Art. 7º - Excetuam-se de regularização prevista nesta Lei, as invasões em áreas "non aedificandi" e de domínio público.
Art. 8º - Os projetos de regularização poderão ser aceitos com selo de identificação padronizado no modelo anterior ou no da Lei Municipal nº 3.006/98.
Art. 9º - O prazo de vigência desta Lei é de 180(cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data de sua publicação.
Parágrafo Único - Os processos de regularização protocolados após o prazo de vigência estabelecido no "caput" deste artigo, serão sumariamente indeferidos.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 27 de novembro de 2000; 118º ano da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS ALBERTO REIS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PLANEJAMENTO URBANO
REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES
ÁREACONSTRUÍDA |
TODAS AS CATEGORIAS DE USO |
1,00 m² a 70,00 m² |
Isento |
71,00 m² a 100,00 m² |
0,20 centavos por m² |
101,00 m² a 150,00 m² |
0,40 centavos por m² |
acima de 151,00 m² |
1,00 real por m² |
REGISTRO DE CONSTRUÇÕES EM DESACORDO
COM LEGISLAÇÃO URBANISTA
INFRAÇÕES |
Tipos Construções / Ampliações |
|
Unifamiliares |
Outras Categorias |
|
T.O. (Taxa de Ocupação) por m² da irregularidade |
5 |
10 |
Recuos (frente, lateral e fundo) por m² da irregularidade |
3 |
6 |
Distância da garagem à esquina |
5 |
20 |
Vagas para auto (por unidade infringida) |
50 |
|
Alteração de uso (por m² da alteração) Até 20,00 m² ..................................................................... De 20,00 m² até 120,00 m² ............................................... Acima de 120,00 m².......................................................... |
.................................30 .................................50 .................................70 |
|
Obra embargada em andamento |
Soma dos valores das multas multiplicado por 1,5 |
OBS.: Os valores das multas se referem a "reais" e nos casos irregulares enquadrados nos Anexos I e II, a multa final da infração será o da somatória dos anexos.
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Pelo presente termo, o(s) abaixo(s) assinado(s), proprietário(s) do imóvel objeto de regularização assume(m), para os efeitos da Lei Municipal nº 3.389/2000, especificamente em seu Art. 5º, total e exclusiva responsabilidade civil e criminal por possíveis danos ou prejuízos a terceiros que venham a ser causados em decorrência da referida edificação, construída em desacordo com as normas municipais pertinentes à Uso e Ocupação do Solo, bem como as de caráter construtivos que assegurem à população higiene, salubridade e segurança.
Por ser verdade firmo a presente, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a qual passa a fazer parte integrante do processo de regularização nº _________/_______.
Varginha, ____ de _________________________ de 2000.
_________________________________________________
Assinatura com firma reconhecida
Testemunhas: ____________________________________________
____________________________________________