Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2000 LEI Nº 3.400 DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO, NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA, DE SECRETARIAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.400 DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO, NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA, DE SECRETARIAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.400




DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO, NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA, DE SECRETARIAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º - Ficam criadas, a partir de 1º de janeiro de 2001, na Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Varginha, as seguintes Secretarias com suas respectivas atribuições específicas e estruturas:


a) SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal:


Compete a esta Secretaria:


I - Orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, com vistas à regular a racional utilização dos recursos e bens públicos;

II - Elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da administração direta, indireta e fundacional e também que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas;

III - Acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação sob qualquer forma, de recursos públicos;

IV - Tomar as contas dos responsáveis por bens e valores;

V - Subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e promoção financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal;

VI - Executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo;

VII - Verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do município;

VIII - Emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do município;

IX - Organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado;

X - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos Programas de Governo e do orçamento do município;

XI - Promover e manter condições para que os munícipes sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do município.



Compõem a Secretaria Municipal de Controle Interno os seguintes órgãos auxiliares:

  • Serviço de Auditoria;

  • Serviço de Controle e Análise.

 

b) SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO


Compete a esta Secretaria:


I - Levantar e interpretar o desempenho da agropecuária no município, nas áreas de produção, comercialização, abastecimento e afins;

II - Formular diretrizes e estratégias para o desenvolvimento agrícola do município;

III - Analisar projetos e programas de órgãos que atuam no setor agrícola municipal;

IV - Estabelecer critérios, em ordem de prioridade, para alocação de recursos municipais no fomento à agropecuária;

V - Assessorar o Prefeito e os órgãos públicos representados no município;

VI - Mobilizar recursos locais, públicos e privados, para apoio às atividades agropecuárias;

VII - Promover relacionamento interinstitucional nas áreas de agropecuária, educação e saúde, para benefício ao meio rural;

VIII - Acompanhar a execução de projetos agropecuários no município, participando de sua avaliação;

IX - Compatibilizar a execução de projetos agropecuários, conforme normas e posturas municipais;

X - Sistematizar a coleta e a divulgação de informações sobre a agropecuária municipal;

XI - Coordenar a elaboração do Plano Municipal de Produção e Abastecimento, de forma participativa, envolvendo o Conselho Municipal de Política Agrícola, Pecuária e Abastecimento - COMAPA, que se compõe de representantes dos setores de comercialização, armazenamento, abastecimento, beneficiamento, transporte, pesquisa, assistência técnica, extensão e órgãos de classe e ainda de um representante do Poder Legislativo Municipal;

XII - Criar e manter patrulhas motomecanizadas com a finalidade precípua de prestação de serviços rurais destinadas à abertura e conservação de estradas, preparo e conservação do solo e, em especial, atender ao pequeno produtor;

XIII - Fornecer, na medida do possível, insumos, máquinas, implementos, mudas e sementes;

XIV - Instalar unidades experimentais, campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, proteção ambiental e lazer;

XV - Promover e executar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de espécies nativas para programas de reflorestamento, incentivando também a arborização urbana, mantendo viveiros de essências florestais e plantas ornamentais;

XVI - Implantar e manter Banco de Dados que permita dispor de uma estrutura formal de planejamento, documentação e acompanhamento, associando-se, sempre aos programas agrícolas do Estado e da União;

XVII - Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos, rentabilidades dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família.

XVIII - Desenvolver ações para cadastramento e configuração do perfil econômico do Município;

XIX - Estabelecer e implantar estratégias de incentivo à implantação de empresas que favoreçam o desenvolvimento do Município;

XX - Estabelecer e implantar estratégias de direcionamento da implantação de empreendimentos no Município, induzindo à produção de materiais e serviços adequados às demandas da indústria e comércio locais;

XXI - Dimensionar demanda de infra-estrutura necessária ao desenvolvimento da indústria e comércio locais, intermediando, junto aos demais órgãos da Prefeitura, o equacionamento das dificuldades e a adoção de providências cabíveis;

XXII - Estabelecer e introduzir estratégias de controle da implantação de empreendimentos no Município, promovendo a doação de equipamentos e procedimentos necessários à preservação do meio ambiente;

XXIII - Proceder às etapas inerentes ao processo de autorização de instalação e funcionamento de empresas no Município;

XXIV - Desenvolver procedimentos necessários ao controle da qualidade de vendas ambulantes no Município, tendo em vista os interesses da população e do comércio locais;

XXV - Promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município;

XXVI - Fomentar e desenvolver a livre iniciativa;

XXVII - Privilegiar a geração de empregos através da implantação de indústrias no Município;

XXVIII - Promover a construção de galpões industriais, visando o oferecimento de vantagens locacionais para as pequenas e médias empresas;

XXIX - Cuidar para que seja dispensado tratamento diferenciado à pequena produção artesanal e mercantil, às microempresas e às empresas de pequeno porte.



Compõem a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio:

  • Serviço de Desenvolvimento de Agricultura, Abastecimento e Comercialização;

  • Serviço de Desenvolvimento Empresarial.

 

c) SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E TURISMO


Compete a esta Secretaria:


I - Organizar e promover certames de competições esportivas e recreativas;

II - Formular e desenvolver a Política Municipal de Esportes coordenando e incentivando a realização de atividades físicas, desportivas e recreativas, com ênfase para o esporte amador e o esporte de massa;

III - Buscar e/ou prestar colaboração técnica e financeira à instituições públicas ou privadas, de modo a estimular as iniciativas esportivas;

IV - Elaborar, orientar e fiscalizar a execução do Calendário Municipal de Eventos, sempre em consonância com as Secretarias cujas as finalidades sejam afins;

V - Planejar, organizar e disciplinar as atividades esportivas no município;

VI - Programar, manter e desenvolver a auto-suficiência do patrimônio esportivo, por atividades diretamente exploradas ou através de concessões, permissões ou arrendamentos;

VII - Promover e estimular serviços de divulgação das realizações do Município, nas promoções turísticas e esportivas;

VIII - Articular-se com entidades e organismos públicos e/ou particulares, com vistas à promoção de atividades que incrementem o turismo e a recreação;

IX - Propor a instituição e dimensionamento de áreas especiais de interesse turístico e recreativo.



Compõem a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo:

  • Serviço de Esportes

  • Setor de Instalações Esportivas

  • Serviço de Lazer, Turismo e Eventos


Art. 2º - Em virtude da criação da "Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo" fica extinto o "Setor de Desenvolvimento Turístico", integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano, bem como o "Serviço de Esportes" e suas atribuições, integrante da estrutura administrativa da "Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura" que passará a denominar-se: "SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA", mantendo a sigla SEMEC, a partir de 1º de janeiro de 2001.


Art. 3º - Em decorrência da criação da "Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio", fica excluído da "Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano", o setor de "Assistência à Agricultura".


Art. 4º - Fica criado na "Secretaria Municipal de Planejamento Urbano", a partir de 1º de janeiro de 2001, o setor de "ASSUNTOS ORÇAMENTÁRIOS, FINANCEIROS E ESTATÍSTICOS".


Art. 5º - As estruturas administrativas das Secretarias Municipais ora criadas entrarão em funcionamento, gradualmente, à medida em que os serviços e atividades a elas inerentes forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.


Parágrafo Único - A implantação dos serviços e atividades das Secretarias será feita através da efetivação das seguintes medidas:


I - Provimento das respectivas Chefias;

II - Dotação dos elementos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.


Art. 6º - No Orçamento do Município para o exercício de 2001, deverão ser consignadas dotações necessárias para o funcionamento das Secretarias Municipais criadas na forma da presente Lei.


Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo Municipal proporá, na ocasião própria, a criação dos cargos necessários ao funcionamento das Secretarias.


Art. 8º - Para compor os órgãos auxiliares integrantes das Secretarias recém criadas, o Prefeito Municipal poderá relatar cargos e pessoal através de decretos de acordo com a necessidade e conveniência do serviço.


Art. 9º - Em virtude da criação da Secretaria Municipal de Controle Interno, fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2001, a Controladoria Geral do Município, passando os setores que a compõem à integrar a referida Secretaria.


Art. 10 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano passará, a partir de 1º de janeiro de 2001, a denominar-se "SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO", alterando-se a sigla de SEDEP para SEPLA, tendo em vista a supressão de órgãos de sua estrutura organizacional, cujas atribuições foram cometidas à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio e Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, ora criadas por esta Lei.


Art. 11 - Para facilitar a comunicação entre os órgãos municipais, as Secretarias ora criadas terão a sua sigla correspondente, conforme abaixo especificado:



SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO

SECON

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

SEMAC

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E TURISMO

SELTE


Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, prevalecendo os seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001, revogando-se as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 13 de dezembro de 2000; 118º ano da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO