PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.250
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Magistério do Município de Varginha, de modo a organizá-los em Quadro Especial na Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, fixando Remuneração e respectiva Tabela de Vencimentos.
Art. 2º - Os conceitos e definições estabelecidos na Lei Municipal n.º 2.673/95 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha – serão observados para os efeitos desta Lei.
Art. 3º - Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Plano de Carreira - Conjunto de normas estruturadas das carreiras, correlacionando as classes de cargos a níveis de escolaridade e padrões de vencimentos.
II - Cargo Público - conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas a uma pessoa;
III - Carreira - série de classes semelhantes, do mesmo grupo de atividades, hierarquizadas segundo a natureza do trabalho e o grau de habilitação para desempenhá-lo.
IV - Classe - reunião de cargos da mesma natureza funcional e iguais responsabilidades, identificadas pela atribuição e grau de habilitação exigida para o seu desempenho; cada Classe será sub-dividida em 35 padrões, representados por algarismo (35 números = 1 a 35).
V - Nível - atribuído ao conjunto de classes equivalentes à área de atuação e de habilitação exigida; cada Classe terá 8 (oito) níveis, representados por letras (8 letras – A a H).
§ 1º - Por força das definições anteriores, o ingresso no cargo do aprovado em concurso público, será sempre classificado como: CLASSE PADRÃO 1 – NÍVEL A.
§ 2º - A partir do definido no parágrafo anterior, instalar-se-á o sistema de carreira estabelecido por essa Lei, que visa assegurar ao servidor público, ocupante de cargo público em caráter efetivo, movimentação sobre os requisitos de tempo de serviço e de mérito, objetivamente apurados, nas escalas e padrões ora fixados.
§ 3º - O Quadro Geral das Classes de cargos de Provimento Efetivo é o constante do Anexo I.
§ 4º - Poderão integrar o Plano de Carreira do Magistério do Ensino Público os profissionais que exerçam atividades de docência e os que ofereçam suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, inspeção, planejamento, supervisão e orientação educacional.
Art. 4º - O Plano de Carreira do Magistério tem por fundamentos:
I - Estabelecer um sistema permanente de capacitação do servidor;
II - Preservação do interesse público, tendo em vista a melhoria profissional, com o objetivo de prestar serviços de melhor qualidade à população, através da humanização do serviço público;
III - O desenvolvimento do servidor na respectiva carreira, com base na igualdade de oportunidades, no mérito e desempenho funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;
IV - Isonomia remuneratória entre funções e cargos iguais e a remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas, com a escolaridade exigida para sua função e qualificação profissional;
V - A valorização do profissional da educação escolar, onde o profissional faz a carreira e o seu salário;
VI - Valorização de atividades extra escolares;
VII - Sistema de mérito apurado para o desenvolvimento na carreira onde todos são avaliados;
VIII - Dinamização da estrutura de recursos humanos no magistério;
IX - Constituição do Corpo Funcional Permanente.
Art. 5º - Este Plano de Carreira tem como objetivos:
I - Buscar a qualidade e resultados em padrões de excelência;
II - Incentivar a educação continuada de seu quadro de funcionários;
III - Desenvolver competências e habilidades técnicas e interpessoais;
IV - Incentivar o auto-aperfeiçoamento do servidor;
V - Dar oportunidades de crescimento e interesse profissional;
VI - Assegurar a permanência de bons funcionários;
VII - Possibilitar ascensão salarial;
VIII - Atingir metas propostas no Planejamento Estratégico da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura e no Plano de Desenvolvimento da Escola;
IX - Definir infra-estrutura necessária;
X - Definir política salarial;
XI - Garantir a promoção na carreira dos profissionais do ensino municipal, de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional, desempenho e tempo de serviço.
Art. 6o - Este Plano de Carreira tem como vantagens:
I - Estruturação de um sistema de promoção;
II - Reconhecer o desempenho do servidor;
III - Aumento de produtividade e de melhores condições de trabalho;
IV - Estímulo do auto-desenvolvimento;
V - Preparação do funcionário para assumir atribuições de maior complexidade;
VI - Transparência quanto às expectativas de promoção;
VII - Atuar como incentivo, tornando o sistema estruturado, dentro de uma avaliação de desempenho voltada para resultados.
Art. 7o - Os benefícios deste Plano de Carreira não contemplam os seguintes casos:
I - No caso de faltas abonadas, justificadas ou licenças não previstas ou não autorizadas nesta Lei;
II - No caso do servidor for cedido para outro órgão ou funções fora do Sistema de Ensino Municipal, hipótese em que a cessão só será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira de magistério;
III - No caso de incorporações de quaisquer gratificações por funções dentro ou fora do Sistema de Ensino aos vencimentos e aos proventos na aposentadoria.
Parágrafo Único - Fica ressalvado para efeito do que dispõe o "caput" deste artigo, o afastamento para qualificação profissional de áreas afins do cargo ocupado.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 8º - Plano de Carreira é um instrumento de administração pessoal, com abrangência dos aspectos técnico e legal, que agrupa e define as carreiras de um quadro especial, correlacionando os segmentos e as respectivas classes de cargos a níveis de escolaridade e padrões de vencimentos.
Parágrafo Único: A essência das carreiras é a sua hierarquização em segmentos que reúnem os conceitos de classe, níveis de classe e escolaridade.
Art. 9o - Constituem fases da carreira :
I - o ingresso;
II - o estágio probatório;
III - a promoção;
IV - a progressão.
Art. 10 - O ingresso no Sistema Municipal de Ensino deverá ser exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurando igualdade de oportunidade aos candidatos.
Art. 11 - O estágio probatório, tempo de exercício na função a ser avaliado após período determinado em Lei (3 anos), ocorrerá entre a posse e a investidura permanente na função.
Art. 12 - A movimentação do servidor dentro dos quadros funcionais, dar-se-á por :
I - Progressão
II - Promoção
Art. 13 - Os percentuais da Progressão e da Promoção (Anexo V), não serão cumulativos para efeitos dos respectivos cálculos.
§ 1º - Esses percentuais serão lançados na folha de pagamento através de Códigos Próprios, especificando-se o percentual a que o Servidor faz jus, observado o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Para efeito de apuração do salário base será observada a proporcionalidade da jornada diária de cada servidor.
Art. 14 - A contagem do interstício de 5(cinco) anos, na Promoção, ou de 01(um) ano na Progressão, interrompe-se nos casos de afastamentos não considerados de efetivo exercício nos termos previstos no Estatuto dos Servidores Municipais de Varginha, excetuando o afastamento para o desempenho de mandato classista.
§ 1º - Cessando-se os motivos da interrupção, será dado prosseguimento à contagem complementar do interstício.
§ 2º - Quando o servidor efetivo mudar de cargo por Concurso Público, os percentuais de Promoção e de Progressão serão convertidos em valor financeiro (moeda), passando o servidor a recebê-lo no novo cargo, a titulo de vantagem pessoal, não se levando em conta na aposentadoria as vantagens não auferidas ou que a lei não as incorporem aos vencimentos.
§ 3º - Os direitos à progressão e à promoção cessar-se-ão quando o servidor se aposentar.
§ 4º - O sistema de progressão e promoção será aplicado a todos os servidores efetivos do quadro do magistério, inclusive aqueles que estejam exercendo Cargo de Provimento em Comissão, Função Gratificada e de Direção e Vice-Direção de Escola.
S E Ç Ã O I
DA PROGRESSÃO
Art. 15 - A Progressão constitui-se na passagem de uma CLASSE/PADRÃO para a imediatamente superior do respectivo grupo de carreira, em decorrência de lapso de tempo, com direito a percentual de acréscimo salarial.
Art. 16 - Na Progressão, os cargos da estrutura do magistério municipal passam a se caracterizar pelos seguintes padrões: PADRÕES de 1 a 35.
Art. 17 - A Progressão se dará a cada interstício de 01(um) ano de efetivo exercício, contados do ingresso na classe ou no último padrão de vencimento, e outorgará ao servidor um acréscimo salarial de 1%(um por cento) incidente sobre o salário base do cargo para o qual o mesmo foi concursado, e sobre suas respectivas vantagens pessoais, consideradas estas as decorrentes de apostilamento e/ou de parcelas já consignadas sob esse título.
§ 1º - Durante o Estágio Probatório de três anos, o servidor não terá direito à percepção do percentual de Progressão de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º - Concluído o Estágio Probatório e sendo aprovado, o servidor imediatamente será enquadrado no Nível A, Padrão 3, passando, a partir daí, a receber 3%(três por cento) a título de Progressão. Em hipótese alguma, será pago Progressão retroativa pelo período de estágio probatório.
S E Ç Ã O II
DA PROMOÇÃO
Art. 18 - A Promoção constitui-se na elevação de nível de classificação para o imediatamente acima do respectivo grupo de carreira, em decorrência de avaliação periódica de merecimento com direito a percentual de aumento salarial.
Art. 19 - Na Promoção, os cargos da estrutura do magistério municipal passam a se caracterizar pelos seguintes Níveis: A, B, C, D, E, F, G e H.
Art. 20 - A Promoção dar-se-á após um período de 05(cinco) anos de efetivo exercício no cargo e desde que o servidor obtenha avaliação favorável e lhe outorgará o direito de um acréscimo salarial de 5%(cinco por cento), incidente sobre o salário base do cargo para o qual o mesmo foi concursado e sobre as suas respectivas vantagens pessoais, consideradas estas as decorrentes de apostilamento e de parcelas já consignadas na folha de pagamento sob este título.
S E Ç Ã O III
DA AVALIAÇÃO DE POTENCIAL
Art. 21 - A AVALIAÇÃO DE POTENCIAL para efeito de Promoção visa fundamentalmente apurar a eficiência do servidor e a qualidade de seu trabalho, em função dos objetivos específicos de seu cargo.
§ 1º - A Avaliação de Potencial do Servidor será apurada através dos seguintes quesitos:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Qualificação Profissional.
IV - Desempenho.
§ 2º - A pontuação a ser outorgada a cada quesito de avaliação é a constante dessa Lei.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Administração, a seu critério, proporcionará os meios e condições para que o servidor possa se adaptar ou se readaptar em novas atribuições de seu cargo.
S U B S E Ç Ã O I
DO CRITÉRIO DE ASSIDUIDADE
Art. 22 - A ASSIDUIDADE, pontuada com 20(pontos) será apurada ao final do interstício de 5(cinco) anos da avaliação.
§ 1º - Será considerada inassiduidade, recebendo 0(zero) ponto, as faltas consecutivas ou não, superiores a 45(quarenta e cinco) dias no período de 05(cinco) anos, ressalvadas as seguintes licenças Estatutárias:
a - previstas no artigo 125;
b - previstas no artigo 128 com exceção de sua alínea "b", cuja licença ali estabelecida não poderá ser superior a 9(nove) dias de afastamento/ano, salvo se perícia médica, solicitada pelo servidor na forma do Estatuto e realizada por Junta Médica do Município, atestar justo o afastamento.
§ 2º - A limitação de tempo fixada na parte final da alínea "b" do parágrafo anterior não se aplica para os casos de tratamento de saúde de moléstias graves, instituídas pela Lei Municipal.
S U B S E Ç Ã O II
DO CRITÉRIO DE DISCIPLINA
Art.23 - A Disciplina, pontuada com 20(pontos) será apurada ao final do interstício de 5 anos da avaliação.
§ 1º- Será considerado indisciplinado, recebendo 0(zero) ponto, o servidor que no período da avaliação, receber 2(duas) advertências ou 1(uma) suspensão;
S U B S E Ç Ã O III
DO CRITÉRIO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 24 - A Qualificação Profissional, pontuada com 20(vinte) pontos, será apurada ao final do interstício de 5(cinco) anos da avaliação.
Parágrafo Único - Não será qualificado profissionalmente, recebendo 0(zero) ponto, o servidor que não participar de cursos promovidos pela Prefeitura, ou equivalentes com recursos próprios, com jornada de no mínimo 40 horas;
Art. 25 - A capacitação profissional a que se refere esta Lei compreende programas de treinamento e desenvolvimento integrados ao Plano de Carreira, tendo como objetivos:
I - No treinamento de integração, a preparação dos candidatos para exercício das atribuições dos cargos iniciais de carreira;
II - No programa de capacitação, a habilitação do servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à classe imediatamente superior àquela que ocupa;
III - Nos cursos de especialização, o aperfeiçoamento para o exercício de cargo em comissão de direção superior, supervisão, orientação e execução;
IV - Nos outros cursos regulares, o aperfeiçoamento e a especialização do servidor para melhor desempenho de suas tarefas;
V - nos demais cursos, de modo geral, a introdução permanente de técnicas de modernização, inclusive informatização.
Art. 26 - O Plano de Carreira reconhecerá os programas de desenvolvimento profissional dos docentes em efetivo exercício, desde que implementado pelo Sistema de Ensino do Município de Varginha e os que tenham sido de iniciativa própria do servidor, dentro de sua especificidade de atuação e considerando os seguintes critérios:
I - Priorizar áreas curriculares carentes de professores;
II - A situação funcional dos profissionais de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema;
III - A utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação a distância.
S U B S E Ç Ã O IV
DO CRITÉRIO DE DESEMPENHO
Art. 27 - A Avaliação de Desempenho, pontuada anualmente com 40(quarenta) pontos e realizada pela Chefia imediata do Servidor, será apurada através dos seguintes critérios:
a) Comprometimento com o trabalho: refere-se à produtividade, qualidade, cumprimento de prazos, padrão de execução e outros;
b) Relacionamento interpessoal: refere-se ao empenho, cooperação, comunicação, capacidade de fazer e receber críticas, trabalho de equipe e outros;
c) Conhecimento Técnico Operacional: refere-se à iniciativa, criatividade, conhecimento técnico e outros;
d) Crescimento e Desenvolvimento Profissional: refere-se ao comportamento ético, cumprimento das normas estatutárias, a maneira com que o servidor se dedica às atribuições que exerce, e outros.
§ 1º - Cada Avaliação anual de Desempenho será pontuada da seguinte forma:
a) Fraco - 0(zero) ponto;
b) Médio – 20(vinte) pontos;
c) Bom – 30(trinta) pontos;
d) Muito Bom = 40(quarenta) pontos
§ 2º - Anualmente as Chefias encaminharão ao Setor Competente de RH da Administração as Avaliações de Desempenho dos servidores.
§ 3º - Os resultados das cinco Avaliações de Desempenho realizadas com base no parágrafo anterior, serão utilizadas pelo Setor competente da Administração Municipal para compor a Média Final de Promoção do Servidor (artigo 29 desta Lei).
§ 4º - No caso de não ser avaliado o desempenho do servidor no exercício do seu cargo, por omissão do Poder Público Administrativo, será imputada a responsabilidade pessoal a quem tiver dado causa à omissão, sendo automática a pontuação de 40(quarenta) pontos como Média de Desempenho.
§ 5º - Será dada ciência ao servidor sobre cada avaliação anual de desempenho, cabendo à Administração tomar as providências no sentido de orientar os servidores que obtiveram avaliações desfavoráveis, objetivando o aprimoramento funcional.
S E Ç Ã O IV
DA MÉDIA FINAL DE PROMOÇÃO
Art. 28 - Recebidas as cinco Avaliações de Desempenho mencionadas no artigo anterior, o Setor Competente de Recursos Humanos do órgão calculará a "Média de Desempenho", a qual será adicionada aos pontos relativos à ASSIDUIDADE, DISCIPLINA E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, para apuração da "MÉDIA FINAL DE PROMOÇÃO".
Parágrafo Único - "Média de Desempenho" inferior a 20 (vinte) pontos não será somada aos quesitos de: Assiduidade, Disciplina e Qualificação Profissional.
Art. 29 - Alcançada "MÉDIA FINAL DE PROMOÇÃO" superior ou igual a 70(setenta) pontos, o servidor será Promovido, nos termos do artigo 18 desta Lei.
CAPÍTULO III
DO DIREITO RECURSAL
ART. 30 - Não obtendo a Média necessária à Promoção, ao servidor será assegurado o direito de Recurso, com pedido de reconsideração, num prazo de 10(dez) dias, à Comissão Julgadora de que trata o parágrafo seguinte.
§ 1º - O julgamento do Recurso será realizado por comissão paritária nomeada pelo Chefe do Executivo, composta de 05(cinco) servidores efetivos, cabendo ao Presidente convocar um membro da mesma função do servidor avaliado e solicitar a presença de um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, para comporem os trabalhos da Comissão.
§ 2º - A ausência do representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais não acarretará prejuízo aos trabalhos da Comissão.
§ 3º - Poderá ser nomeada uma Comissão Julgadora para cada Unidade Administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, de acordo com suas estruturas.
§ 4º - A Comissão Julgadora terá um prazo de 30(trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, sendo seus serviços considerados relevantes.
§ 5º - Do julgamento da Comissão de Avaliação caberá recurso de ofício à autoridade superior, que proferirá decisão final e irrecorrível sobre a Promoção ou não do Servidor.
Art. 31 - Ficando comprovado que houve injustiça na avaliação do servidor, serão aplicadas as sanções previstas em Lei à chefia imediata da avaliação, isso após regular processo administrativo de Sindicância, na forma do artigo 184 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO IV
DO MÉRITO POR TITULAÇÃO
Art. 32 - Será concedido aos servidores Mérito por Titulação, entendido esse, a graduação funcional com vinculação ao cargo ocupado, nos seguintes parâmetros:
a - 01(um) Curso de pós-graduação = percepção de 2%(dois por cento) incidente sobre o salário base;
b - 01 (um) mestrado = percepção de 3%(três por cento) incidente sobre o salário base;
c - 01 ( um) doutorado = percepção de 5%(cinco por cento) incidente sobre o salário base.
§ 1º - Os percentuais acima descritos não serão cumulativos e a percepção de um exclui a do outro.
§ 2º- O percentual descrito será incorporado aos proventos da aposentadoria do servidor, desde que ele permaneça, durante sua vida funcional, no mesmo cargo a que a graduação se referiu.
§ 3º- Nova graduação, novo mestrado ou novo doutorado no mesmo cargo, não dará direito a receber mais um percentual de Mérito.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Art. 33 - A realização de concursos públicos para ingressos nas carreiras do Quadro de Pessoal do Magistério Público do Município de Varginha caberá à Administração Municipal, que poderá contratar órgão ou empresa especializadas para execução dos mesmos.
§ 1º - A passagem do docente de um cargo para outro se dará mediante concurso, sendo admitido que o titular de determinado cargo venha a exercer outro, isso a título precário e quando julgado indispensável para atendimento às necessidades do Sistema de Ensino Municipal.
§ 2º - Para incentivar e valorizar a carreira do magistério a Administração poderá reservar 10%(dez por cento) dos cargos do quadro de docentes para implantação de "Sistema de Dedicação Exclusiva", que significa permitir ao servidor a dobra de sua jornada de trabalho.
§ 3º - Serão integrados ao "Sistema de Dedicação Exclusiva" de que trata o parágrafo anterior, os servidores que obtiverem melhores médias na Avaliação de Potencial de que trata o artigo 21 desta Lei.
§ 4º - A aplicação do disposto neste artigo se fará na forma da regulamentação baixada pelo Chefe do Executivo.
Art. 34 - Os cargos do quadro do Magistério do Município de Varginha, aos quais se aplicam o presente plano, são os seguintes:
I - Professor;
II - Pedagogo;
III - Inspetor Escolar
IV - Coordenador de Planejamento
V - Diretor de Escola;
VI - Vice - Diretor de Escola;
VII - Secretária Escolar.
§ 1º - As funções do quadro de Magistério estão descritas no Anexo III, além das funções dos cargos de suporte pedagógico.
§ 2º - Os cargos de Supervisor Pedagógico e de Orientador Educacional, por força da Lei de Diretrizes e Base da Educação, passam a denominar-se "Pedagogo".
§ 3º - Os cargos de função gratificada de "Encarregado do Setor de Educação Informal", o de "Encarregado do Setor de Ensino Fundamental", o de "Encarregado do Setor de Ensino", o de "Encarregado de Setor de Pré-Escola" e o "Encarregado de Setor de Educação Rural", para efeito de aplicação deste Plano, passam a denominar-se "Coordenador de Planejamento", mantido o mesmo percentual de gratificação e o mesmo critério de nomeação.
§ 4º - Para efeito do que dispõe o Inciso III, do "caput" deste artigo, fica criado 01(um) cargo de Inspetor Escolar, nível Técnico Superior – E-22.
§ 5º - A Administração poderá designar servidor de seu quadro efetivo para desenvolver a função de "Secretária Escolar", caso em que o servidor ocupante, por estar lotado no cargo de escriturário, estará subsunto ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha.
Art. 35 - O exercício do Magistério se fará dentro de condições mínimas de distribuição de alunos por classe e série de forma compatível com um ensino de qualidade, observando os seguintes parâmetros :
I - Educação Infantil - de 20 a 25 alunos;
II - Educação Fundamental (1a e 2a séries) - de 25 a 30 alunos;
III - Educação Fundamental (3a e 4a séries) - de 30 a 35 alunos;
IV - Educação Fundamental (5a a 8a séries) - de 35 a 40 alunos.
§ 1º - Os parâmetros descritos no "caput" deste artigo não poderão ultrapassar as regras estabelecidas pela ABNT;
§ 2º - Nas escolas localizadas na Zona Rural, as salas de aulas multisseriadas terão distribuição de alunos entre 25 e 30 educandos;
§ 3º - O Município se adaptará às condições estabelecidas neste artigo.
§ 4º - As escolas, sob a coordenação do Setor da Educação Rural e do Setor de Pré-Escola "Educação Infantil", serão consideradas como unidade escolares.
Art. 36 - A quantificação dos cargos do quadro de Magistério deverá abranger os objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do educando.
Parágrafo Único - Cada unidade da Rede de Ensino Municipal terá quadro de servidores suficiente e adequado às suas necessidades, conforme estabelecido no Anexo IV desta Lei, ficando certo que a lotação do servidor em cargo do Quadro do Magistério terá efeito de vinculação permanente à unidade escolar, respeitando-se o disposto no artigo 226 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha e observando-se os seguintes critérios:
a - Existência de vaga no estabelecimento;
b - Possuir cargo vago na escola para a qual foi solicitada a transferência;
c - Residência mais próxima da Escola;
d - Maior tempo de serviço no magistério;
Art. 37 - Para o exercício do magistério deverá ser exigido como qualificação mínima:
I - Ensino médio completo na modalidade normal (magistério), para a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental ou;
II - Ensino superior em curso de licenciatura de graduação plena, com habilitações específicas em área própria, para a docência nas séries finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio ou;
III - Ensino superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio ou;
IV - Para o exercício das funções de Direção Escolar, exigir-se-á "licenciatura plena", enquanto que para Supervisão, Orientação Escolar, Inspeção Escolar, graduação em Pedagogia, exigindo-se para todos o requisito mínimo de 02 (dois) anos de docência adquirido em qualquer nível de Ensino ou Sistema de Ensino Público ou Privado.
Art. 38 - As Funções Gratificadas da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura do Município de Varginha, serão de recrutamento restrito entre os ocupantes dos cargos efetivos da área de Educação, conforme organograma estabelecido pela Administração, enquanto que os Cargos de Provimento em Comissão serão de livre nomeação do senhor Prefeito, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município.
Art. 39 - O Sistema Municipal de Ensino de Varginha, garantirá:
I - Condições adequadas de trabalho;
II - Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino, bem como a realização de programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isso, os recursos da educação a distância.
IV - Ao Quadro do Magistério período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho.
Art. 40 - A carreira do Magistério Municipal fica configurada conforme Anexo I.
Art. 41 - Para efeito de ocupação do Cargo de Direção Escolar serão obedecidas as disposições constantes no artigo 179 da Lei Orgânica do Município.
Art. 42 - O cargo de Diretor Escolar passa a ter os seguintes níveis:
I - Diretor Nível 1: Direção de escola com até 300 alunos;
II - Diretor Nível 2: - Direção de escola de 301 a 600 alunos;
III - Diretor Nível 3: - Direção de escola de 601 a 900 alunos;
IV - Diretor Nível 4: - Direção de escola de 901 a 1.200 alunos;
V - Diretor Nível 5: - Direção de escola com mais de 1.200 alunos.
Art. 43 - Para efeito de ocupação do Cargo de Vice-Diretor Escolar, para o qual exige-se formação superior, serão obedecidas as disposições constantes do § 3º, do artigo 231 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 44 - O cargo de Vice-Diretor Escolar será preenchido a critério da Administração e somente existirá na escola com mais de 600 alunos.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 45 - Fica mantida a remuneração básica dos servidores ocupantes de cargos efetivos do magistério, com as ressalvas constantes deste capítulo (Anexo II).
Art. 46 - O salário base dos cargos de Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional, renomeados por esta Lei como de "Pedagogo", assim como o de "Inspetor Escolar", passa a corresponder ao de Técnico de Nível Superior – E-22.
Art. 47 - O servidor do magistério, quando ocupante do cargo de Direção Escolar Municipal do Ensino Fundamental, fará jus a uma remuneração calculada da seguinte forma:
A - Para professores Nível PC3:
RT = (SB + FG 60% + DT equivalente a 160% do SB) + (GQA de 0%, 3%, 6%, 9% ou 12%)
B - Para professores Nível P6:
RT =(SB + FG 60% + DT equivalente a 71,5% do SB) + (GQA de 0%, 3%, 6%, 9% ou 12%)
Onde:
RT = Remuneração Total;
SB = Salário Base;
FG 60% = Função Gratificada de 60% incidente sobre o salário base
DT equivalente a 160% ou 71,5% = Dobra de turno equivalente a 160% ou 71,5%, conforme o caso, incidente sobre o salário base;
GQA = Gratificação por Quantidade de Alunos, em percentual correspondente ao nível do Diretor (Nível 1= 0% ; Nível 2 = 3% ; Nível 3 = 6%, Nível 4 = 9% e Nível 5 = 12%).
§ 1º - O exercício de direção de escola em nível de "Diretor Nível 01", não dará direito ao recebimento da "Gratificação por Quantidade de Alunos–GQA", caso em que, aplicar-se-á na fórmula, 0%(zero por cento) de GQA.
§ 2º - Ao servidor ocupante do cargo de Vice-Direção de Escola não se aplica o disposto no "caput" deste artigo, sendo a sua remuneração paga conforme § 3º, do artigo 231 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha – Lei n.º 2.673/95.
Art. 48 - Quando a Direção Escolar for ocupado por servidor ocupante do cargo efetivo de Pedagogo, a remuneração de direção corresponderá ao salário base do Técnico de Nível Superior, pago para a jornada de 08(oito) horas diárias.
§ 1º - Caso o servidor Pedagogo receba remuneração proporcional em razão de jornada de 04 (quatro) horas/dia, fará ele jus a uma "diferença" complementar, de modo que o somatório de seu vencimento base com o valor da referida diferença de Direção atinja o limite de R$ 1.361,00 (um mil, trezentos e sessenta e um reais), salário que receberá pelo exercício da direção escolar, por jornada de 08 (oito) horas dia.
§ 2º - Seja na hipótese do "caput" deste artigo ou de seu § 1º, o Pedagogo fará jus ao recebimento da Gratificação por Quantidade de Alunos - GQA, em percentual de 0%, 3%, 6%, 9% ou 12%, conforme o nível de sua Direção.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 49 - A jornada de trabalho dos docentes, em todos os níveis do ensino, é aquela estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município ou aquela que Lei Municipal venha estabelecer.
Art. 50 - Será de 50 (cinqüenta) minutos a duração de cada hora aula.
Parágrafo Único - Os docentes em exercício nas quatro ultimas séries do Ensino Fundamental que na aprovação do calendário escolar, ficarem sujeitos a intervalo de 50(cinqüenta) minutos não terão direito ao recebimento da importância correspondente a esse intervalo.
Art. 51 - Como estímulo ao trabalho, fica mantida a Gratificação de Docência, a ser paga aos professores enquanto estes estiverem efetivamente na regência de turmas ou de aulas em escola do Sistema Municipal de Educação, nos seguintes limites:
I - Ao Professor PC-1 , PC-2 , P4 e P5: Gratificação de 20%(vinte por cento) incidente sobre o vencimento base dos respectivos cargos;
II - Aos Professores PC-3 e P6: Gratificação de 20%(vinte por cento) incidente sobre o vencimento base do cargo de Professor P6.
§ 1º - Sem prejuízo ao disposto no "caput" deste artigo, ao Professor no efetivo exercício de docência no Ensino Especial será devida uma gratificação de 15%(quinze por cento) incidente sobre o seu vencimento base.
§ 2º - O professor da Educação Rural, no efetivo exercício da docência, além da gratificação estabelecida no "caput" deste artigo, fará jus a uma gratificação de 7,5%(sete vírgula cinco por cento) incidente sobre o vencimento do respectivo cargo, sendo que no caso de regência de classes multisseriadas, comprovada a matrícula e freqüência de no mínimo 20(vinte) alunos, esta mesma gratificação será alterada para:
a - 15%(quinze por cento) para regência de turma de duas séries;
b - 18,75%(dezoito vírgula setenta e cinco por cento) para regência de turma de três séries;
c - 22,50%(vinte e dois vírgula cinqüenta por cento) para regência de turma de quatro séries.
§ 3º - As gratificações mencionadas neste artigo não se incorporarão aos vencimentos do servidor em nenhuma circunstância e somente serão pagas quando este estiver efetivamente na regência de turmas ou de aulas em escolas do Sistema Municipal de Educação, sendo certo que o recebimento das mesmas será interrompido nos períodos de afastamento ou licença de qualquer natureza, bem como quando no desempenho de outros cargos, ainda que no magistério, diferentes do de ministrar aulas ou de reger ensino.
§ 4º - Os docentes que estiverem exercendo as suas atividades como "professores eventuais", farão jus ao recebimento das gratificações mencionadas neste artigo, observados os seus respectivos cargos efetivos e as condições exigidas para a percepção das mesmas.
§ 5º - Lei Municipal específica deverá adequar os termos do artigo 230 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha ao conteúdo deste artigo.
Art. 52 - Os docentes em exercício nas unidades escolares terão, no mínimo, 45(quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme interesse da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30(trinta) dias por ano, inclusive os especialistas de educação.
§ 1º - O período de férias escolares nas Unidades de Ensino do Município de Varginha, será no mês de janeiro de cada ano conforme calendário escolar.
§ 2º - O período de férias mencionado no parágrafo anterior vigorará a partir do ano de 2001.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 53 - Em razão da instituição dos sistemas de Progressão e de Promoção estabelecidos nesta lei, fica extinto o Adicional por Tempo de Serviço a que se refere o artigo 63 da Lei Municipal 2.673/95 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – resguardado o princípio do direito adquirido quanto àqueles já concedidos e que se incorporarão para efeito de aposentadoria.
§ 1º - Os Adicionais por Tempo de Serviço já adquiridos pelo servidor serão considerados de imediato para efeito de classificação do mesmo nos correspondentes PADRÃO e NÍVEL estabelecidos nesta Lei e constante do Anexo V.
§ 2º - Ao servidor que, até a data desta Lei, possuir fração de tempo para a habilitação ao Adicional por Tempo de Serviço, fica garantido:
a - O seu enquadramento na linha de Progressão, de acordo com o princípio da anuidade;
b - O recebimento dessa fração à razão de 1%(um por cento) por ano, isso a título de Progressão;
c - Promoção, sem à respectiva avaliação, até que implementado o interstício de 5 (cinco) anos.
§ 3º - A conversão da fração de tempo em Progressão, conforme estabelecido na alínea "b" e o seu recebimento pelo servidor, obedecerão ao prazo estabelecido no Artigo 55 desta Lei, com base na data da respectiva progressão.
§ 4º - Após a ocorrência do disposto na alínea "c" o servidor ficará sujeito à Avaliação de Potencial para fazer jus à nova Promoção.
§ 5º - Para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura será criado o cargo de Inspetor Escolar, em número de 01(um), para suporte administrativo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54 - O afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo de Vereador, Prefeito ou Deputado não contará tempo para efeito de Promoção de que trata esta Lei.
Art. 55 - Dentro de 120(cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, os servidores serão posicionados nos NÍVEIS e CLASSES/PADRÕES ora estabelecidos, com direito aos vencimentos pertinentes.
Art. 56 - O procedimento de avaliação e o Manual Descritivo de Atribuições dos Cargos serão Regulamentados pelo Poder Executivo de acordo com os critérios mencionados nesta Lei e, para a aplicação da referida Avaliação de Desempenho, haverá um treinamento para as chefias imediatas.
Art. 57 - A Administração proporcionará, a cada 05(cinco) anos, no mínimo 01(um) curso de aperfeiçoamento para todos os cargos existentes nos seus quadros, sendo o curso utilizado para efeito de pontuação na avaliação.
§ 1º - Não sendo proporcionado o curso de Capacitação Profissional pela Administração, será computada automaticamente a pontuação ao servidor.
§ 2º - Serão considerados também para pontuação de Promoção, os cursos de Capacitação Profissional e de Especialização que foram concluídos a partir de Junho/1992 ou freqüentados após a criação do Centro de Treinamento e Valorização do Servidor Público Municipal.
§ 3º - A critério da Administração Municipal, poderá ser permitido ao servidor a participação em cursos de pós-graduação, doutorado ou mestrado, sem prejuízos dos seus vencimentos ou dos benefícios desta Lei, desde que, em processo administrativo específico, fique evidenciado a especificidade do cargo ocupado, a necessidade administrativa e o compromisso de reversão dos conhecimentos assimilados pelo servidor em favor da própria Administração.
§ 4º - A convocação para participação em cursos e treinamentos será enviada oficialmente, com ciência de recebimento pelo servidor.
Art. 58 - As gratificações, sejam de que espécie forem, serão calculadas com base no vencimento básico do cargo do servidor e obedecerão aos limites constantes nas leis que as criaram.
Art.59 - Aplicam-se supletivamente, para o cumprimento desta Lei, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais no que não conflitarem com o ora estabelecido.
Art. 60 - Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos em Regulamento baixado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 61 - A Progressão e a Promoção previstas nesta Lei se incorporarão para efeito de aposentadoria.
Art. 62 - O disposto nesta Lei aplica-se, tão somente, aos servidores do Magistério Municipal.
Art. 63 - A remuneração porventura percebida pelo Servidor a título de Apostilamento e do extinto triênio, passam a ser consideradas "vantagens pessoais".
Art. 64 - Este plano de carreira poderá ser revisto, no que tange à unificação salarial entre os professores, quando referências legais garantirem essa possibilidade.
Art. 65 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 30 de dezembro de 1999.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
QUADRO GERAL DAS CLASSES DE CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO DO MAGISTÉRIO
ORDEM |
CLASSE |
CARGOS |
HABILITAÇÃO |
ESCOLARIDADE |
CARGOS CRIADOS |
. |
. |
. |
. |
. |
. |
1 |
E – 04 |
Professor PC1 Professor PC2 Professor PC3 |
Magistério Licenciatura Curta Licenciatura Plena |
Curso superior com Licenciatura Plena |
280
|
. |
|||||
2 |
E – 14 |
Professor P4 Professor P5 Professor P6 |
Licenciatura Curta Licenciatura Curta Licenciatura Plena |
Curso Superior com Licenciatura Plena |
140 |
. |
|||||
3 |
E – 22 Técnico de Nível Superior |
Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional (Pedagogo) |
Especialização em Supervisão e Orientação Escolar |
Curso Superior em Pedagogia |
42 |
. |
|||||
4 |
E – 22 Técnico de Nível Superior |
Inspetor Escolar |
Especialização em Inspeção Escolar |
Curso Superior em Pedagogia |
A ser criado |
. |
|||||
5 |
E – 22 Técnico de Nível Superior |
Coordenador de Planejamento |
Curso Superior com Licenciatura Plena |
Curso Superior com Licenciatura Plena |
Funções Gratificadas |
. |
|||||
6 |
Função Gratificada |
Diretor Escolar |
Curso Superior com Licenciatura Plena |
Curso Superior com Licenciatura Plena |
Função Gratificada |
. |
|||||
7 |
Função Gratificada |
Vice-Diretor Escolar |
Curso Superior com Licenciatura Plena |
Curso Superior com Licenciatura Plena |
Função Gratificada |
. |
|||||
..
. |
CLASSE |
CARGOS |
. |
. |
NÚMERO |
TOTAL |
07 |
07 |
. |
. |
462 |
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO ESPECIAL DO MAGISTÉRIO
ORDEM |
CARGOS |
HABILITAÇÃO |
REMUNERAÇÃO |
GRATIFICAÇÃO |
. |
. |
. |
. |
. |
1 |
Professor PC1 |
Magistério |
255,28 |
20% (Lei 2.673/95) |
Professor PC2 |
Licenciatura Curta |
298,26 |
20% (Lei 2.673/95) |
|
Professor PC3 |
Licenciatura Plena |
425,39 |
20% sobre salário-base P6 |
|
Professor P7 |
Pós-Graduação Latu-Sensu |
Acréscimo de 2% |
Gratificação Zona Rural: |
|
Professor P8 |
Mestrado |
Acréscimo de 3% |
1 série = + 7,5% (Lei 3.108/98) |
|
Professor P9 |
Doutorado |
Acréscimo de 5% |
2 séries = + 15% (Lei 3.108/98) |
|
. |
. |
. |
3 séries = + 18,75% (Lei 3.108/98) |
|
. |
. |
. |
4 séries = + 22,5% (Lei 3.108/98) |
|
. |
||||
2 |
Professor P4 |
Magistério |
4,56 h/aula |
. |
Professor P5 |
Licenciatura Curta |
5,08 h/aula |
. |
|
Professor P6 |
Licenciatura Plena |
5,61 h/aula |
20% (Lei 2.673/95) |
|
Professor P10 |
Pós-Graduação Latu-Sensu |
Acréscimo de 2% |
. |
|
Professor P11 |
Mestrado |
Acréscimo de 3% |
. |
|
Professor P12 |
Doutorado |
Acréscimo de 5% |
. |
|
. |
||||
3 |
Pedagogo |
Pedagogo |
1.360,19 |
. |
(Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional) |
Pedagogo I (Pós-Grad.) Pedagogo II (Mestrado) Pedagogo III (Doutorado) |
Acréscimo de 2% Acréscimo de 3% Acréscimo de 5% |
. |
|
. |
||||
4 |
Inspetor Escolar |
Inspetor Inspetor I (Pós-Grad.) Inspetor II (Mestrado) Inspetor III (Doutorado) |
1.360,19 Acréscimo de 2% Acréscimo de 3% Acréscimo de 5% |
. |
. |
||||
5 |
Coordenador de Planejamento |
Pedagogo Pedagogo I (Pós-Grad.) Pedagogo II (Mestrado) Pedagogo III (Doutorado) |
1.360,19 Acréscimo de 2% Acréscimo de 3% Acréscimo de 5% |
15% Lei que criou a função e com as Alterações da Lei 3.108/98 |
. |
||||
6 |
Diretor Escolar |
Diretor |
Salário base |
. |
Diretor Nível I |
Acréscimo de 2% (PG) |
60% + DT + GQA 0% |
||
Diretor Nível II |
Acréscimo de 3% (Mestre) |
60% + DT + GQA 3% |
||
Diretor Nível III |
Acréscimo de 5% (Doutor) |
60% + DT + GQA 6% |
||
Diretor Nível IV |
.. |
60% + DT + GQA 9% |
||
Diretor Nível V |
.. |
60% + DT + GQA 12% |
||
.. |
||||
7 |
Vice-Diretor Escolar |
Vice-Diretor |
Salário base |
Salário base + 30% |
Vice-Diretor Nível I |
Acréscimo de 2% (PG) |
. |
||
Vice-Diretor Nível II |
Acréscimo de 3% (Mestre) |
. |
||
Vice-Diretor Nível III |
Acréscimo de 5% (Doutor) |
. |
DESCRIÇÃO DE CARGOS - DIRETOR ESCOLAR
. MANUAL DE CARGOS . |
. DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGOS . |
Cargo da classe de: Especialista de Educação Função Gratificada |
Grupo: Diretor Escolar |
. DESCRIÇÃO DO CARGO . |
Descrição sumária: Coordenar e articular o projeto político, pedagógico e administrativo da unidade escolar, juntamente com o Colegiado; atuar em escolas de 1ª à 8ª séries do Ensino Fundamental; coordenar e orientar o trabalho de limpeza, conservação do prédio e patrimônio da escola, preparação da merenda escolar, participação da elaboração do calendário escolar; conferir o ponto diário dos funcionários; organizar atividades extras da escola; efetuar compras de necessidade da escola. |
Principais atribuições:
|
ANEXO III
DESCRIÇÃO DE CARGOS - VICE-DIRETOR ESCOLAR
. MANUAL DE CARGOS . |
. DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGOS . |
Cargo da classe de: Especialista de Educação Função Gratificada |
Grupo: Vice-Diretor Escolar |
. DESCRIÇÃO DO CARGO . |
Descrição sumária:
Estimular e desenvolver a política e a filosofia proposta pela Escola; articular, junto ao diretor, todas as ações do turno sob sua responsabilidade; coordenar e orientar o trabalho de limpeza, a saúde escolar, conservação do prédio e patrimônio da Escola e preparação da merenda escolar; zelar pelo bom andamento do turno; participar da elaboração do horário de aulas; participar de reuniões; conferir o ponto diário dos funcionários; organizar, juntamente com o diretor, atividades extra da escola; efetuar compras de necessidade da Escola; exercer atividades de vice-direção em turno com classes escolares de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental. |
ANEXO III
DESCRIÇÃO DE CARGOS - INSPETOR ESCOLAR
.. MANUAL DE CARGOS . |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
. DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGOS . |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cargo da classe de: Especialista da Educação |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Grupo: Inspetor Escolar |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
. DESCRIÇÃO DO CARGO . |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descrição sumária: Compreende a orientação, a assistência e o controle em geral do processo administrativo das escolas, e, na forma do regulamento, do seu próprio processo pedagógico. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Principais atribuições: I - Estimular a escola para a conquista e ampliação de sua autonomia:
II - Assistir a escola, para seu regular funcionamento:
III - Acompanhar a escola pública na aplicação dos recursos financeiros:
IV - Orientar o processo de organização do atendimento escolar, em nível regional e local:
V - Orientar no atendimento às políticas públicas – cooperação Estado/Município:
VI - Acompanhar a escola quanto aos procedimentos relacionados à vida escolar do aluno:
VII - Manter bom relacionamento com colegas/munícipes/alunos/servidores da escola, respeitando, dialogando e agindo com ética em todas as situações existentes, para manter sigilo profissional que o cargo exige; VIII - Executar outras atribuições correlatas ao cargo, de igual nível de complexidade e responsabilidade. |
ANEXO III
DESCRIÇÃO DE CARGOS - PEDAGOGO
. MANUAL DE CARGOS . |
. DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGOS . |
Cargo da classe de: Especialista de Educação |
Grupo: Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional (Pedagogos) |
. DESCRIÇÃO DO CARGO . |
Descrição sumária: Exercer atividade profissional, de nível superior, no campo da Pedagogia. Planejar e coordenar reuniões de pais e professores; coordenar o processo de capacitação dos professores na escola; selecionar e organizar material didático-pedagógico; participar da elaboração do calendário escolar e do horário de aula; coordenar processo de organização das turmas; verificar e acompanhar continuadamente o rendimento dos alunos e das classes; participar de reuniões administrativas/pedagógicas; coordenar a realização dos Conselhos de Classe; acompanhar e orientar estagiários; cientificar a direção escolar sobre o andamento das atividades e problemas encontrados. |
Principais atribuições:
|
ANEXO III
DESCRIÇÃO DE CARGOS - PROFESSOR P6
. MANUAL DE CARGOS . |
. DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGOS . |
Cargo da classe de: Professor |
Grupo: Professor P6 |
. DESCRIÇÃO DO CARGO . |
Descrição sumária: Reger efetivamente atividades dos conteúdos específicos para as séries de 5ª à 8ª do Ensino Fundamental na área de estudo ou disciplina; elaborar programas e planos de trabalho, controlar e avaliar o rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem, como de ação educacional e participação ativa comunitária da Escola. |
Principais atribuições:
|
ANEXO III
DESCRIÇÃO DE CARGOS - PROFESSOR PC-3
. MANUAL DE CARGOS . |
. DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGOS . |
Cargo da classe de: Professor |
Grupo: Professor PC3 |
. DESCRIÇÃO DO CARGO . |
Descrição sumária: Prestar trabalhos de 1ª à 4ª séries do Ensino Fundamental e educação infantil; colaborar com a formação técnica e humana dos alunos; planejar e ministrar aulas; elaborar e aplicar avaliações; fazer escrituração de diários de classe; participar de reuniões e cursos de atualização. |
Principais atribuições:
|
ANEXO III
DESCRIÇÃO DE CARGOS - SECRETÁRIA ESCOLAR
. MANUAL DE CARGOS . |
. DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGOS . |
Cargo da classe de: Escriturário |
Grupo: Secretária Escolar |
. DESCRIÇÃO DO CARGO . |
Descrição sumária: Coordenar as atividades da secretaria da unidade escolar; garantir a escrituração escolar e arquivo que assegurem a verificação da identidade de cada aluno e da regularidade e autenticidade de sua vida escolar; colaborar com o diretor no planejamento, execução e controle das atividades da unidade escolar; coordenar reuniões em seu setor e participar de outras. |
Principais atribuições:
|
QUADRO DE PESSOAL DE ACORDO COM DEMANDA DA ESCOLA
CARGO |
NÍVEL |
CONDIÇÃO |
SERVIDORES |
. |
. |
. |
. |
Diretor |
I |
Até 600 alunos |
. |
II |
De 601 a 900 alunos |
. |
|
III |
De 901 a 1200 alunos |
. |
|
IV |
Acima de 1200 alunos |
. |
|
. | |||
Vice Diretor |
I |
De 601 a 900 alunos |
. |
II |
De 901 a 1200 alunos |
. |
|
III |
Acima de 1200 alunos |
. |
|
. | |||
Serviços de Secretaria Escolar |
I |
Até 300 alunos |
* |
II |
De 301 a 600 alunos |
* |
|
III |
De 601 a 900 alunos |
* |
|
IV |
De 901 a 1200 alunos |
* |
|
V |
Acima de 1200 alunos |
* |
|
Supervisores |
. |
300 alunos – até 10 turmas |
* |
. |
600 alunos – de 11 a 20 turmas |
* |
|
. |
900 alunos – de 21 a 30 turmas |
* |
|
. |
1200 alunos – de 31 a 40 turmas |
* |
|
. |
1500 alunos – de 41 a 50 turmas |
* |
|
. |
1500/2000 alunos – acima de 51 turmas |
* |
|
. | |||
Orientadores |
. |
600 alunos – até 20 turmas |
* |
. |
1200 alunos – de 21 a 40 turmas |
* |
|
. |
Acima de 1200 alunos – de 41 a 60 turmas |
* |
|
. | |||
Auxiliares de Serviços Públicos |
. |
Até 200 alunos C/ construção e área de até 200m2 |
* |
. |
De 200 a 400 alunos C/ construção e área de até 500m2 |
* |
|
. |
De 400 a 800 alunos / de 21 a 30 turmas C/ construção e área de até 1000m2 |
* |
|
. |
De 800 a 1200 alunos / de 31 a 40 turmas C/ construção e área acima de 1000m2 |
* |
|
. |
De 1200 a 1600 alunos / de 41 a 50 turmas |
* |
* Será regulamentado juntamente com as unidades escolares.
PROGRESSÃO