PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.109
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO FUNERÁRIO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - O Serviço Funerário no Município, considerado de Interesse Público, poderá ser executado por particulares mediante concessão, precedida esta de licitação pública, na forma do que preceitua a legislação pertinente.
Parágrafo Único: - A concessão de exploração do serviço de que trata este artigo, poderá ser outorgada pelo prazo de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período.
Art. 2º - O Chefe do Executivo Municipal estabelecerá, por Decreto, as condições em que o serviço será executado e concedido, bem como os critérios de sua remuneração e as normas fiscalizadoras de sua execução, de modo a manter a sua prestação de forma adequada e a garantir o sepultamento de indigentes, conforme preceitua a Lei Municipal 2.977/97.
Parágrafo Único: Caberá à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP exercer o controle e a fiscalização do Serviço Funerário no Município.
Art. 3º - As autorizações de funcionamento concedidas às agências funerárias hoje instaladas no Município, perdurarão até que concluído o processo licitatório de concessão de exploração do serviço funerário, autorizado pela presente Lei.
Art. 4º - O Chefe do Executivo Municipal baixará normas complementares para execução da presente Lei.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir.
Prefeitura do Município de Varginha, 18 de dezembro de 1998.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JÚLIO DOS REIS CAZELATO
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL