Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1998 LEI Nº 3.108 DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA REDUÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL DO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.108 DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA REDUÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL DO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.108



DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA REDUÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL DO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO  MUNICÍPIO E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;


Art. 1º - O artigo 2º da Lei Municipal nº. 3.064/98 passa a ter a seguinte redação:


"Art. 2º - O subsídio será pago com base na tabela de prestação dos serviços da empresa contratada nos moldes do § 2º do artigo anterior, respeitado o limite do custo operacional mensal de até 30% (trinta por cento).

 

§ 1º - Por custo operacional entende-se o valor das consultas médicas e exames laboratoriais realizados pelos funcionários durante o mês, mediante a expedição da respectiva guia de atendimento.

 

§ 2º - O subsídio de que trata o "caput" deste artigo, será pago até o limite mensal de R$ 78,00 (setenta e oito reais) por servidor, devendo os valores que ultrapassarem este limite, serem custeados pelo próprio usuário."

Art. 2º - Fica suprimido dos benefícios concedidos aos Servidores Públicos Municipais, a concessão do "Vale Transporte Gratuito", instituído pela Lei Municipal nº. 2.528/94.


Art. 3º - O direito à percepção do abono pecuniário de que trata a Lei Municipal nº. 3.037/98, fica limitado aos servidores públicos municipais, aos servidores das Fundações Cultural e Hospitalar e aos inativos e pensionistas do Município, que percebam, como vencimento básico mensal, valor não superior a R$ 277,71 (duzentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos).


Art. 4º - A Gratificação de Estímulo à Produtividade na Área de Saúde, de que trata a Lei Municipal nº. 2.920/97 e suas alterações posteriores, será paga conforme os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI desta Lei, os quais substituem aqueles da Lei Municipal nº 2.920/97, alterada pela Lei Municipal nº 2.985/97, anteriormente mencionada.


Art. 5º - As funções gratificadas de Encarregado de Setor, de Líder de Equipe, de Coordenadora de Creche e de Motorista do Prefeito, de que tratam a Lei Municipal nº. 2.927/97, passam a ser pagas nos seguintes percentuais:


A - Encarregado de Setor................................15%

B - Líder de Equipe.........................................12%

C - Coordenadora de Creche............................12%

D - Motorista do Prefeito..................................15%

E - Coordenadora de Saúde..............................15%


Parágrafo Único: Os percentuais de gratificações fixados neste artigo, serão incidentes sobre os vencimentos básicos do cargo efetivo do servidor ocupante da função, nos termos do Art. 4º da referida Lei nº. 2.927/97.


Art. 6º - O artigo 230 da Lei Municipal nº. 2.673/95, passa a ter a seguinte redação:


"Art. 230 - Ao servidor do quadro do magistério, além dos direitos previstos nesta Lei, serão concedidas as seguintes vantagens e incentivos:

I - Gratificação pela Docência, correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento do respectivo cargo e é devida ao Professor enquanto efetivamente estiver na regência de turmas ou de aulas em escolas do sistema, não sendo devida durante os períodos de afastamento ou licenças de qualquer natureza, bem como quando no desempenho de outros encargos, ainda que no magistério, diferentes do de ministrar aulas ou de reger ensino;

II - Gratificação de Ensino Especial, correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento do respectivo cargo e é devida ao Professor enquanto efetivamente estiver lotado em Escola de Ensino Especial, na regência de classe, não sendo devida durante os períodos de afastamento ou licenças de qualquer natureza, bem como quando no desempenho de outros encargos, ainda que no Magistério, diferentes do de ministrar aulas ou de reger ensino;

III - Gratificação de Zona Rural, correspondente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do vencimento do respectivo cargo e é devida ao Professor que lecionar na Zona Rural e que no caso de regência de classes multiseriadas, comprovada a matrícula e freqüência de no mínimo 20 (vinte) alunos, será alterada para:

a - 15% (quinze por cento) para regência de turmas de 02 (duas) séries;

b - 18,75% (dezoito vírgula setenta e cinco por cento) para regência de turmas de 03 (três) séries;

c - 22,50% (vinte e dois vírgula cinqüenta por cento) para regência de turmas de 04 (quatro) séries.

Parágrafo Único: As gratificações previstas nos Incisos I, II e III não se incorporam aos vencimentos do professor em nenhuma circunstância".

Art. 7º - Os § 2º e 3º do artigo 231 da Lei Municipal nº. 2.673/95, passam a ter as seguintes redações:


Art. 231 - ...

§ 2º - A função gratificada do diretor correspondente a 160% (cento e sessenta por cento) do respectivo cargo, sendo que deste percentual 100% (cem por cento) equivale a uma dobra de turno como professor, perfazendo uma jornada de 08 (oito) horas como diretor e os 60% (sessenta por cento) como adicional por exercício da direção escolar.

§ 3º - O diretor poderá ser assistido por vice-diretor, sempre que o justificar a complexidade de tarefas, cuja função gratificada será de 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) para uma jornada de 04 (quatro) horas e de 45% (quarenta e cinco por cento) para uma jornada de 08 (oito) horas".

Art. 8º - O artigo 1º da Lei Municipal nº. 2.571/95, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º - Fica instituída uma gratificação mensal para os servidores médicos que prestam serviços nos Prontos-Socorros Municipais, a qual será paga a razão de 48,75% (quarenta e oito, vírgula setenta e cinco por cento) sobre seus vencimentos básicos".

Art. 9º - O artigo 10 da Lei Municipal nº. 2.602/95, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art.10 - O valor da gratificação a ser paga ao agente fiscal de postura, obras, vigilância sanitária, do mercado do produtor, Ceasa e de comércio ambulante, não poderá, em qualquer hipótese, exceder a R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos) mensais".

Art. 10 - O artigo 4º da Lei Municipal nº 2.996/98, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 4º - Fica instituída uma "Gratificação Especial" para o cargo de "Auxiliar de Necropsia", a ser paga mensalmente ao respectivo titular na base de 48,75%(quarenta e oito, vírgula setenta e cinco por cento) sobre o vencimento básico do referido cargo".

Art. 11 - Ficam revogados os artigos 11, 18 e 19 da Lei Municipal nº. 2.602/95.


Art. 12 - O artigo 2º da Lei Municipal nº. 3.005/98 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - A GDAFF tem como medida de valor e parâmetro de atualização a Unidade Padrão de Fiscalização Fazendária - UPFF - no teto máximo mensal de 500(quinhentas) UPFF’s - unidade esta que ora fica instituída para fim exclusivo de cálculo e pagamento da referida gratificação.

Parágrafo Único: O valor da UPFF é fixado em 3,24 UFIR’s (três inteiros e vinte quatro centésimos de UFIR)".

Art. 13 - O parágrafo único do artigo 8º da Lei Municipal nº. 3.005/98 passa a ter a seguinte redação:


"Art. 8º - ...

 

Parágrafo Único: Ao servidor responsável pela coordenação do grupo de fiscais, pagar-se-á mensalmente, como gratificação de desempenho, o valor correspondente a média aritmética simples dos valores obtidos pelos coordenados, acrescida de 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento)".

Art. 14 - As gratificações estabelecidas por esta Lei não se incorporarão aos vencimentos dos servidores para nenhum efeito.


Art. 15 - A presente Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1999, revogando-se as disposições em contrário.



Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura Municipal de Varginha, 18 de dezembro de 1998.



ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL



LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



ANEXO I

MÉDICOS EM GERAL

(Exceto Pediatra, Ginecologista e Psiquiatra)

Jornada de 1:30 horas diárias

Produtividade Mínima

07(sete) consultas por dia, perfazendo 154 consultas por mês, o servidor fará jus a 22,50%(vinte e dois, vírgula cinqüenta por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Intermediária

A

08(oito) consultas por dia, perfazendo 176 consultas por mês, o servidor fará jus a 30%(trinta por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Intermediária

B

09(nove) consultas por dia, perfazendo 198 consultas por mês, o servidor fará jus a 37,50%(trinta e sete, vírgula cinqüenta por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Intermediária

C

10(dez) consultas por dia, perfazendo 220 consultas por mês, o servidor fará jus a 45%(quarenta e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Máxima

11(onze) consultas por dia, perfazendo 242 consultas por mês, o servidor fará jus a 52,50%(cinqüenta e dois, vírgula cinqüenta por cento) dos seus vencimentos básicos.


ANEXO II

MÉDICOS GINECOLOGISTAS E PEDIATRAS

Jornada de 1:30 horas diárias

Produtividade Mínima

07(sete) consultas por dia, perfazendo 154 consultas por mês, o servidor fará jus a 30%(trinta por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Intermediária

08(oito) consultas por dia, perfazendo 176 consultas por mês, o servidor fará jus a 41,25%(quarenta e um, vírgula vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Máxima

09(nove) consultas por dia, perfazendo 198 consultas por mês, o servidor fará jus a 52,50%(cinqüenta e dois, vírgula cinqüenta por cento) dos seus vencimentos básicos.


ANEXO III

MÉDICOS PSIQUIATRAS

Jornada de 1:30 horas diárias

OPÇÃO POR ATENDIMENTO INDIVIDUAL

Produtividade Mínima

05(cinco) consultas por dia, perfazendo 102 consultas por mês, o servidor fará jus a 30%(trinta por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Intermediária

06(seis) consultas por dia, perfazendo 132 consultas por mês, o servidor fará jus a 41,25%(quarenta e um vírgula vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Máxima

07(sete) consultas por dia, perfazendo 154 consultas por mês, o servidor fará jus a 52,50%(cinqüenta e dois, vírgula cinqüenta por cento) dos seus vencimentos básicos.

OPÇÃO POR ATENDIMENTOS EM GRUPOS

Produtividade Mínima

22(vinte e dois) grupos(de 8(oito) pessoas com 60 minutos de duração), o servidor fará jus a 30%(trinta por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Intermediária

22(vinte e dois) grupos(de 10(dez) pessoas com 60 minutos de duração), o servidor fará jus a 41,25%(quarenta e um, vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Máxima

22(vinte e dois) grupos(de 12(doze) pessoas com 60 minutos de duração), o servidor fará jus a 52,50%(cinqüenta e dois, vírgula cinqüenta por cento) dos seus vencimentos básicos.

OPÇÃO POR ATENDIMENTOS EM GRUPOS E INDIVIDUAIS

Produtividade Mínima

16(dezesseis) grupos(de 8(oito) pessoas com 60 minutos de duração), mais 22(vinte e dois) atendimentos individuais por mês, o servidor fará jus a 30%(trinta por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Intermediária

16(dezesseis) grupos(de 10(dez) pessoas com 60 minutos de duração), mais 28(vinte e oito) atendimentos individuais por mês, o servidor fará jus a 41,25%(quarenta e um, vírgula vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Máxima

16(dezesseis) grupos(de 12(doze) pessoas com 60 minutos de duração), mais 36(trinta e seis) atendimentos individuais por mês, o servidor fará jus a 52,50%(cinqüenta e dois, vírgula cinqüenta por cento) dos seus vencimentos básicos.


ANEXO IV

PSICÓLOGOS

Jornada de 1:30 horas diárias

OPÇÃO POR ATENDIMENTO INDIVIDUAL

Produtividade Mínima

02(dois) consultas por dia, perfazendo 44(quarenta e quatro) por mês, o servidor fará jus a 12%(doze por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Máxima

03(três) consultas por dia, perfazendo 66(sessenta e seis) consultas por mês, o servidor fará jus a 20,25%(vinte, vírgula vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos.

OPÇÃO POR ATENDIMENTOS EM GRUPOS E INDIVIDUAIS

Produtividade Mínima

4(quatro) grupos(de 6(seis) pessoas com 60 minutos de duração), mais 24(vinte e quatro) atendimentos individuais por mês, o servidor fará jus a 12%(doze por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Máxima

4(quatro) grupos(de 8(oito) pessoas com 60 minutos de duração), mais 36(trinta e seis) atendimentos individuais por mês, o servidor fará jus a 20,25%(vinte, vírgula vinte e cinco cento) dos seus vencimentos básicos.


ANEXO V

DENTISTA DE POLICLÍNICA

Jornada de 1:30 horas diárias

Produtividade Mínima

87(oitenta e sete) procedimentos individuais por mês, fará jus a 23,25%(vinte e três, vírgula vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Intermediária

94(noventa e quatro) procedimentos individuais por mês, mais uma reunião educativa de 30(trinta) minutos por mês, com aproximadamente, 10(dez) a 15(quinze) pacientes, fará jus a 31,50%(trinta e um, vírgula cinqüenta por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Máxima

102(cento e dois) procedimentos individuais por mês mais 01(uma) reunião educativa de 30(trinta) minutos por mês com aproximadamente 10(dez) a 15(quinze) pacientes, fará jus a 39,75%(trinta e nove, vírgula setenta e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos.


ANEXO VI

DENTISTA DA REDE ESCOLAR

Jornada de 1:30 horas diárias

Produtividade Mínima

64(sessenta e quatro) procedimentos individuais por mês, fará jus a 23,25%(vinte e três, vírgula vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Intermediária

64(sessenta e quatro) procedimentos individuais por mês, mais 188(cento e oitenta e oito) alunos cadastrados em procedimentos coletivos com realização trimestral, fará jus a 31,50%(trinta e um, vírgula cinqüenta por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Máxima

64(sessenta e quatro) procedimentos individuais por mês, mais 263(duzentos e sessenta e três) alunos cadastrados em procedimentos coletivos com realização trimestral, fará jus a 39,75%(trinta e nove, vírgula setenta e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos.


ANEXO VII

DENTISTA DE TRAILLER

Jornada de 1:30 horas diárias

Produtividade Mínima

60(sessenta) procedimentos individuais por mês, fará jus a 23,25%(vinte e três, vírgula vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Intermediária

68(sessenta e oito) procedimentos individuais por mês, fará jus a 31,50%(trinta e um, vírgula cinqüenta por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Máxima

75(setenta e cinco) procedimentos individuais por mês, fará jus a 39,75%(trinta e nove, vírgula setenta e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos.


ANEXO VIII

BIOQUÍMICO

Jornada de 1:30 horas diárias

Produtividade Mínima

Fará jus ao recebimento de uma gratificação Especial de 12%(doze por cento) sobre os seus vencimentos básicos caso o Laboratório e/ou a Unidade em que esteja efetivamente atuando, atinja a meta mínima estabelecida para a mesma.

Produtividade Máxima

Fará jus ao recebimento de uma gratificação Especial de 20,25%(vinte, vírgula vinte e cinco por cento) sobre os seus vencimentos básicos caso o Laboratório e/ou a Unidade em que esteja efetivamente atuando atinja a meta máxima estabelecida para a mesma.

Observação:

 

As metas mínimas e máximas, serão obtidas estabelecendo-se a capacidade média de produtividade e/ou Unidade.








ANEXO IX


FISIOTERAPEUTAS



Jornada de 1:30 horas diárias

Produtividade Mínima

08(oito) pessoas e/ou 80(oitenta) sessões por mês, fará jus a 6%(seis por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Intermediária

12(doze) pessoas e/ou 120(cento e vinte) sessões por mês, fará jus a 12%(doze por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Máxima

16(dezesseis) pessoas e/ou 160(cento e sessenta) sessões por mês, fará jus a 20,25%(vinte, vírgula vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos.








ANEXO X


ENFERMEIRAS




Produtividade Mínima

Farão jus ao recebimento de uma Gratificação Especial de 12%(doze por cento) sobre seus vencimentos básicos, caso a Unidade de Saúde a que pertençam, atinja a meta mínima estabelecida para a mesma;

Produtividade Máxima

Farão jus ao recebimento de uma Gratificação Especial de 20,25%(vinte, vírgula vinte e cinco por cento) sobre seus vencimentos básicos, caso a Unidade de Saúde a que pertençam atinja 90%(noventa por cento) da meta máxima estabelecida para a mesma, não sendo, neste caso, cumulativa com a gratificação prevista para Produtividade Mínima, acima.

Observação:

 

As metas mínimas e máximas das Unidades de Saúde são obtidas somando-se as metas individuais dos profissionais que recebem produtividade normal.



ANEXO XI

ASSISTENTES SOCIAIS DAS UNIDADES DE SAÚDE

Produtividade Mínima

Farão jus ao recebimento de uma Gratificação Especial de 12%(doze por cento) sobre seus vencimentos básicos, caso a Unidade de Saúde a que pertençam, atinja a meta mínima estabelecida para a mesma;

Produtividade Máxima

Farão jus ao recebimento de uma Gratificação Especial de 20,25%(vinte, vírgula vinte e cinco por cento) sobre seus vencimentos básicos, caso a Unidade de Saúde a que pertençam atinja 90%(noventa por cento) da meta máxima estabelecida para a mesma, não sendo, neste caso, cumulativa com a gratificação prevista para Produtividade Mínima, acima.

Observação:


As metas mínimas e máximas das Unidades de Saúde são obtidas somando-se as metas individuais dos profissionais que recebem produtividade normal.



ANEXO XII

TÉCNICOS EM ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM, AUXILIARES

DE SERVIÇOS GERAIS E TÉCNICOS DE BIOQUÍMICA.

(Que exercem suas funções diretamente com pacientes nas Unidades de Saúde)

Produtividade Mínima

A

Farão jus ao recebimento de uma Gratificação Especial de 15%(quinze por cento) sobre seus vencimentos básicos, caso a Unidade de Saúde a que pertençam atinja a meta mínima estabelecida para a mesma;

Produtividade Máxima

B

Farão jus ao recebimento de uma Gratificação Especial de 30%(trinta por cento) sobre seus vencimentos básicos, caso a Unidade de Saúde a que pertençam atinja 90%(noventa por cento) da meta máxima estabelecida para a mesma, não sendo, neste caso, cumulativa com a gratificação prevista na letra "a", acima.

Observação:

 

As metas mínimas e máximas das Unidades de Saúde são obtidas somando-se as metas individuais dos profissionais que recebem produtividade normal.








ANEXO XIII


PROFISSIONAIS

(Que exercem Funções Gratificadas FG’s e/ou de Coordenação

junto à Secretaria Municipal de Saúde)




Produtividade Mínima

Farão jus ao recebimento de uma Gratificação Especial de valor igual ao estabelecido para sua categoria profissional, caso a Secretaria Municipal de Saúde, atinja a meta mínima estabelecida;

Produtividade Máxima

Farão jus ao recebimento de uma Gratificação Especial de valor igual ao estabelecido para sua categoria profissional, caso a Secretaria Municipal de Saúde atinja 90%(noventa por cento) meta máxima estipulada.

Observação:


As metas mínimas ou máximas da Secretaria Municipal de Saúde são obtidas somando-se as metas de Produtividade das Unidades de Saúde.



ANEXO XIV

VETERINÁRIOS

Produtividade Mínima

Farão jus ao recebimento de uma Gratificação Especial de 12%(doze por cento) dos seus vencimentos básicos, caso a Secretaria atinja a meta mínima estabelecida.

Produtividade Máxima

Farão jus ao recebimento de uma Gratificação Especial de 20,25%(vinte, vírgula vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos, caso a Secretaria atinja 90%(noventa por cento) da meta máxima estabelecida.


ANEXO XV

PRONTO SOCORRO

MÉDICOS, ENFERMEIRAS, AUXILIARES DE ENFERMAGEM,

AUXILIARES DE SERVIÇOS E MOTORISTAS.

Jornada de 12/36 horas

Produtividade Mínima

Os servidores receberão as Gratificações relacionadas abaixo, caso o Pronto Socorro atinja a meta mínima de 140 atendimentos por dia, perfazendo 4.200 por mês.


Médicos........................22,50%(vinte e dois, vírgula cinqüenta por cento)

Enfermeiras..................11,25%(onze, vírgula vinte e cinco por cento)

Aux. Enfermagem.........11,25%(onze, vírgula vinte e cinco por cento)

Aux.Serv.Gerais............11,25%(onze, vírgula vinte e cinco por cento)

Motoristas......................7,50%(sete, vírgula cinqüenta por cento)

Produtividade Máxima

Os servidores receberão as Gratificações relacionadas abaixo, caso o Pronto Socorro atinja a meta máxima de 180 atendimentos por dia, perfazendo 5.400 por mês.


Médicos.......................37,50%(trinta e sete, vírgula cinqüenta por cento)

Enfermeiras.................18,75%(dezoito, vírgula setenta e cinco por cento)

Aux. Enfermagem........18,75%(dezoito, vírgula setenta e cinco por cento)

Aux.Serv.Gerais...........18,75%(dezoito, vírgula setenta e cinco por cento)

Motoristas.....................15%(quinze por cento)


ANEXO XVI

MÉDICO DE ZONA RURAL

Jornada de 1:30 horas diárias

Produtividade Mínima

05(cinco) consultas por dia, perfazendo 110 consultas por mês, o servidor fará jus a 30%(trinta por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Intermediária

06(seis) consultas por dia, perfazendo 132 consultas por mês, o servidor fará jus a 41,25%(quarenta e um, vírgula vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Máxima

07(sete) consultas por dia, perfazendo 154 consultas por mês, o servidor fará jus a 52,50%(cinqüenta e dois, vírgula cinqüenta por cento) dos seus vencimentos básicos.