Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1998 LEI Nº 3.106 DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS URBANOS BALDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.106 DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS URBANOS BALDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.106



DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS URBANOS BALDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei;


Art. 1º - Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de terrenos urbanos baldios, são obrigados a mantê-los, permanentemente, capinados, roçados e limpos de entulhos, com vistas à preservação da saúde pública.


Art. 2º - Constatada pela Fiscalização Municipal a existência de terreno urbano baldio que infrinja ao disposto no artigo anterior, será lavrado o competente Auto de Infração.


§ 1º - Do auto de infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras não ressalvadas, constarão obrigatoriamente:


I - A menção do local, data e hora da lavratura;

II - A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes;

III - A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;

IV - O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;

V - A intimação do Autuado;

VI - A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o auto.


§ 2º - Havendo denúncia escrita a respeito da infração ela será anexada ao procedimento fiscal.


Art. 3º - Após a lavratura do Auto de Infração, será o mesmo protocolado no Serviço competente da Prefeitura, instaurando-se, assim, o processo fiscal contra o infrator, providenciando-se, imediatamente, a sua intimação, pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento (AR) ou, se necessário, por Edital afixado em local da Prefeitura franqueado ao público ou publicado em órgão da imprensa local.


Art. 4º - Contra a lavratura do Auto de Infração e imposição de penalidades caberá impugnação, a ser apresentada pelo Autuado ao Serviço de Protocolo da Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de intimação, sob pena de revelia.


Art. 5º - Oferecida a impugnação ou declarada a revelia do autuado, após audiência do Autor do procedimento fiscal e informados os antecedentes do infrator, será o processo submetido à apreciação e decisão do Secretário Municipal de Habitação e Promoção Social.


Art. 6º - O Autuado será intimado da decisão do Secretário, na forma do artigo 3º, dela podendo recorrer, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da intimação.


Parágrafo Único: A decisão do Prefeito Municipal, em última instância é definitiva e irrecorrível na esfera administrativa.


Art. 7º - A decisão definitiva que impuser ao Autuado a pena de multa ou dele exigir o ressarcimento de despesas na forma desta Lei, deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva intimação, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa e sua cobrança judicial.


Art. 8º - A infração ao disposto no artigo 1º desta Lei, sujeitará o infrator à multa de 3% (três por cento) sobre o valor do terreno constante na PGV - Planta Genérica de Valores, não podendo a multa ser superior a 1.000 UFIR’s.


Art. 9º - Ao infrator reincidente aplicar-se-á multa do artigo anterior, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor para cada reincidência comprovada.


§ 1º - Considera-se reincidente o infrator que voltar a infringir esta Lei, no período de 2 (dois) anos subseqüentes à primeira infração apurada e definitivamente julgada;


§ 2º - Volta a ser primário o infrator que, no período de 2 (dois) anos, a contar da última infração, não tornar a infringir esta Lei.


Art. 10 - O Autuado que, não sendo reincidente, comprovadamente executar os serviços de capinação, roçada ou limpeza do terreno, objeto do Auto de Infração, no prazo para defesa estabelecido no artigo 4º desta Lei, terá a multa totalmente relevada e se reincidente, reduzida à metade.


Parágrafo Único: A comprovação da execução dos serviços referidos neste artigo deverá ser feita pela autoridade fiscal, mediante vistoria "in loco" e termo lavrado no processo, a pedido do autuado na própria impugnação.


Art. 11 - Além da imposição da multa, após decisão definitiva do processo, a Prefeitura Municipal poderá executar os serviços de capinação, roçada ou limpeza de entulhos do terreno respectivo, ficando o seu proprietário ou possuidor, a qualquer título, obrigado a ressarcir os cofres públicos municipais das despesas efetuadas, acrescidas de uma taxa de administração de 10% (dez por cento), no prazo estabelecido no artigo 7º desta Lei.


§ 1º - A fatura dos serviços executados será expedida de acordo com os valores de cobrança fixados por Decreto do Executivo, acrescido da taxa de administração de 10% mencionada;


§ 2º - O infrator, condenado no processo administrativo, não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referidos neste artigo, por parte da Prefeitura Municipal, sob pena de ser requerida autorização judicial.


Art. 12 - Para os efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.


Art. 13 - O Chefe do Executivo Municipal editará Decreto fixando os valores relativos aos serviços a serem executados pelo Município com base nesta Lei, tanto para a capinação mecanizada, manual ou química, quando for o caso, bem como ainda para a retirada de lixos depositados impropriamente.


Parágrafo Único: Nos valores fixados na forma do "caput" deste artigo, deverão estar computadas as despesas com a remoção dos rejeitos da capinação e limpeza.


Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal nº. 1.771/89, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 18 de dezembro de 1998.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO