PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.104
ALTERA ALÍQUOTAS DE I TENS CONSTANTES DA TABELA I, ANEXA À LEI MUNICIPAL Nº 2.986/97, PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - E MODIFICA A REDAÇÃO DO § 6º DO ARTIGO 37 E DO "CAPUT" DO ARTIGO 149, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.872, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal;
A P R O V A :
Art. 1º - As alíquotas dos Itens especificados no quadro abaixo, para cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - a que se refere a Tabela I, anexa à Lei Municipal nº 2.986, de 18 de dezembro de 1997, passam a ser as seguintes:
79. |
Locação de Veículos |
2 % |
96. |
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central : fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, as instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). |
5 % |
97. |
Transporte coletivo de natureza estritamente municipal |
5 % |
Art. 2 º - Permanecem inalteradas as demais alíquotas dos itens da Tabela I, anexa à Lei Municipal nº 2.986, de 18 de dezembro de 1997.
Art. 3º - A redação do inciso I, do § 5º do artigo 3º da Lei Municipal nº 2.872/96, passa a ser a seguinte:
"I - Ao valor dos materiais e mercadorias fornecidos pelo prestador dos serviços, quando produzidos fora do local da prestação dos mesmos".
Art. 4º - A redação do § 6º do artigo 37 da Lei Municipal nº 2.872/96 passa a ser a seguinte:
"Art. 37 ...
§ 6 º - Caso as deduções previstas no parágrafo anterior não sejam comprovadas com documentos revestidos das formalidades legais exigidas, vinculando-se as mercadorias ou materiais à obra específica e individualizada, com nome do proprietário e endereço do mesmo, considerar-se-ão representadas por 40%(quarenta por cento) do preço do serviço.
Art. 5º - Ficam suprimidos os artigos 132, 133, 134, 135 e 136 da Lei Municipal nº 2.872/96, que Institui o Código Tributário do Município de Varginha e dá outras providências.
Art. 6 º - O "caput" do artigo 149 da Lei Municipal nº 2.872/96, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 149 - Para cobrança da contribuição, a administração observará os seguintes requisitos mínimos:"
Art. 7º - Fica incluído na Lei Municipal nº 2.872 de 31 de dezembro de 1996, que Institui o Código Tributário do Município de Varginha e dá outras previdências, a Tabela X com a seguinte redação:
TABELA X
PARA COBRANÇA DE TAXA DE PERMANÊNCIA DE ANIMAIS
APREENDIDOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
CLASSIFICAÇÃO |
Valor em R$ (reais) |
|
|
Dia |
Mês |
Por Animal |
10,00 |
150,00 |
Art. 8º - Para o exercício de 1999, a alíquota do ISSQN incidente na prestação de serviços hospitalares vigerá à razão de 1%.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 9º da Lei Municipal nº 3.006/98, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 18 de dezembro de 1998.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
EDSON CREPALDI RETORI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA