Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1998 LEI Nº 3.103 AUTORIZA A DOAÇÃO DO LIXO RECICLÁVEL ÀS ENTIDADES ASSISTENCIAIS E FILANTRÓPICAS LEGALMENTE CONSTITUÍDAS E EXISTENTES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.103 AUTORIZA A DOAÇÃO DO LIXO RECICLÁVEL ÀS ENTIDADES ASSISTENCIAIS E FILANTRÓPICAS LEGALMENTE CONSTITUÍDAS E EXISTENTES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.103




AUTORIZA A DOAÇÃO DO LIXO RECICLÁVEL ÀS ENTIDADES ASSISTENCIAIS E FILANTRÓPICAS LEGALMENTE CONSTITUÍDAS E EXISTENTES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais por seus representantes na Câmara Municipal; aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;


Art. 1º - Fica o Município de Varginha autorizado a doar às entidades assistenciais e filantrópicas legalmente constituídas e cadastradas na Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, o lixo reciclável, coletado pela Divisão de Limpeza Pública da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEURB.


Art. 2º - As entidades assistenciais e filantrópicas interessadas na doação de que se trata o artigo anterior deverão requerer o benefício junto à Administração Municipal através da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP que após a devida análise do pedido, instruirá o processo, o qual deverá ser enviado à Câmara Municipal, em forma de projeto de lei específico para cada caso.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, para avaliação do pedido poderá se valer de subsídios do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.


Art. 3º - A doação de lixo reciclável, o período de sua concessão bem como o prazo para sua retirada será disciplinada através de ato a ser baixado pelo Chefe do Executivo Municipal.


§ 1º - A Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, após definição das prioridades e necessidades de cada entidade a ser beneficiada organizará uma escala - rodízio constando os nomes das entidades que serão beneficiadas, obedecendo a respectiva ordem de seleção.


§ 2º - As prioridades e necessidades de que trata o parágrafo anterior, bem como a escala de rodízio, farão parte integrante do projeto de lei a que se refere o artigo 2º.


Art. 4º - A receita obtida pelas entidades assistenciais e filantrópicas com a venda do lixo reciclável que lhe for doado deverá ser aplicada exclusivamente na sua manutenção, ficando as mesmas sujeitas à prestação de contas à SEHAP.


Art. 5º - Não será concedido o benefício de que trata esta Lei às entidades assistenciais e filantrópicas que não houverem prestado contas do benefício anteriormente recebido.


Art. 6º - O lixo reciclável ficará à disposição da entidade beneficiada em local previamente designado pela Administração Municipal.


Art. 7º - A doação do lixo reciclável objeto desta Lei poderá a qualquer tempo e à critério da Administração, ser suspensa ou cancelada, sem que disso decorra qualquer direito às donatárias.


Art. 8º - Esta Lei poderá ser regulamentada através de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetivando a sua adequação aos fins sociais dela decorrentes.


Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 18 de dezembro de 1998.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

JÚLIO DOS REIS CAZELATO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL