PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.102
ISENTA DE PAGAMENTO DA "TAXA DE HABITE-SE" UNIDADES ESIDENCIAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - As unidades residenciais construídas nos Conjuntos Habitacionais implantados pelo Município, em conformidade com o Programa Habitacional para pessoas de baixa renda, ficam isentas do pagamento da respectiva "Taxa de Habite-se".
Art. 2º - A isenção de que trata o artigo anterior não dispensa o beneficiado do requerimento para a concessão de "Habite-se", cujo requerimento fica também isento da "Taxa de Expediente" sobre ele incidente.
Art. 3º - Os benefícios de que tratam os artigos anteriores, somente serão aplicados para unidades com áreas construídas nunca superior a 70(setenta) metros quadrados.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 02 de dezembro de 1998.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
EDSON CREPALDI RETORI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA