Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1998 LEI Nº 3.098 AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREAS DE TERRENOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.098 AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREAS DE TERRENOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.098



AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREAS DE TERRENOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;


Art. 1º - Fica o Município de Varginha AUTORIZADO a adquirir por desapropriação amigável ou judicial, ou ainda por compra e venda, por preço total nunca superior a R$20.648,70(vinte mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), áreas de terrenos totalizando 19.297,83m², localizadas às margens da Rodovia BR-491, equidistantes a 7 Km da cidade de Varginha, sendo:

Área 01 - De propriedade de Ronaldo Paiva Bueno e Outros, ou quem de direito, com 7.608,29m², ao valor de R$8.140,87(oito mil, cento e quarenta reais e oitenta e sete centavos), tendo as seguintes medidas em confrontações:

Inicia-se no ponto 0(zero), distante 15,00 m do eixo da Rodovia BR-491(limite da faixa de domínio do DNER), 10,39 m após a estaca 574 no alinhamento do bordo direito, e segue 187,21 m confrontando com a faixa de domínio do DNER, até atingir o ponto 1(um); Do ponto 1(um) converge a esquerda e segue 223,23 m em curva, ainda confrontando com a faixa de domínio do DNER até atingir o ponto 2(dois); Do ponto 2(dois) segue 89,24m em linha reta, paralela ao bordo direito da Rodovia, até atingir o ponto 3(três); Do ponto 3(três) converge à direita e segue 51,94 m em curva confrontando com área remanescente de Ronaldo Paiva Bueno e Outros até atingir o ponto 4(quatro); Do ponto 4(quatro) segue 50,04 m em linha reta confrontando ainda com Ronaldo Paiva Bueno e Outros até atingir o ponto 5(cinco); Do ponto 5(cinco) converge à direita e segue 118,48 m em curva confrontando com Ronaldo Paiva Bueno e Outros até atingir o ponto 6(seis); Do ponto 6(seis) converge novamente à direita e segue 26,24m em curva pela divisa com área remanescente de Ronaldo Paiva Bueno até atingir o ponto 7(sete); Do ponto 7(sete) segue 252,53 m em linha reta ainda pela divisa mencionada acima até atingir o ponto 8(oito); Do ponto 8(oito) converge à esquerda seguindo por 28,59m em linha reta até retornar ao ponto inicial 0(zero). Tais limites mencionados perfazem uma área de aproximadamente 7.608,29 m².


Área 02 - De propriedade de Américo Noronha Menezes e sua Esposa, ou quem de direito, com 11.689,54m², ao valor de R$12.507,80(doze mil, quinhentos e sete reais e oitenta centavos), tendo as seguintes medidas e confrontações:

Inicia-se no ponto 0(zero), localizado no alinhamento frontal da empresa GAPLAN, no cruzamento com a divisa lateral esquerda, e segue 7,00m por esta divisa até atingir o ponto 1(um); Do ponto 1(um) converge à direita seguindo 6,91m, confrontando com área remanescente de Américo Noronha Menezes até atingir o ponto 2(dois); Do ponto 2(dois) converge à esquerda e segue 41,81m em curva confrontando com a área descrita acima até atingir o ponto 3(três); Do ponto 3(três) converge à direita e segue 43,52m em curva confrontando ainda com Américo Noronha Menezes até atingir o ponto 4(quatro); do ponto 4(quatro) segue 73,50m, em linha reta confrontando com a área remanescente descrita acima até atingir o ponto 5(cinco); Do ponto 5(cinco) converge à esquerda seguindo 56,76m em curva pela divisa com Américo Noronha Menezes até atingir o ponto 6(seis); Do ponto 6(seis) segue 35,42m em linha reta até atingir o ponto 7(sete); sobre a divisa com a faixa de domínio do DNER; Do ponto 7(sete) segue 25,58m confrontando com a faixa de domínio do DNER até atingir o ponto 8(oito); Do ponto 8(oito) converge à direita e segue 23,26m em curva confrontando ainda com a faixa de domínio do DNER até atingir o ponto 9(nove); Do ponto 9(nove) converge novamente à direita seguindo 50,62m em curva pela divisa com faixa de domínio do DNER até atingir o ponto 10(dez); Do ponto 10(dez) converge à direita e segue 119,86m em curva pela divisa descrita acima até atingir o ponto 11(onze); Do ponto 11(onze) segue 337,82m ainda pela divisa com a faixa de domínio do DNER até atingir o ponto 12(doze); Do ponto 12(doze) converge à direita e segue 30,13m confrontando com área da Walita até atingir o ponto 13(treze); Do ponto 13(treze) converge à direita e segue 319,51m confrontando inicialmente com Américo Noronha Menezes e em seguida com GAPLAN até retornar ao ponto inicial 0(zero). Tais limites mencionados perfazem uma área de aproximadamente 11.689,54m².

Art. 2º - As áreas cujas aquisições são autorizadas pela presente Lei, destinam-se à construção de trevo de acesso ao Distrito Industrial Cláudio Galvão Nogueira, onde se encontra sendo edificada a indústria da Philips do Brasil Ltda.


Art. 3º - Os pagamentos das importâncias mencionadas no artigo 1º , desta Lei, observados os quantitativos de área que cada proprietário estiver alienando ao Município, será efetivado no ato das assinaturas das escrituras públicas de desapropriações amigáveis.


Art. 4º - Os valores das indenizações estabelecidos na presente lei são decorrentes de avaliações elaboradas por Comissão Administrativa Especial, cujos laudos encontram-se anexos aos Processos Administrativos nºs 13.216/98 e 13.217/98 e correspondem àqueles pagos pelo Município em desapropriações de áreas limítrofes, efetivadas para instalação do referido distrito Industrial.


Art. 5º - Fica o Município autorizado a refazer as cercas divisórias porventura destruídas com as obras de execução do Trevo.


Art. 6º - As despesas decorrentes da aquisição e da escrituração das áreas desapropriadas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Chefe do Executivo suplementá-las caso necessário, observando-se para esse fim o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 19 de novembro de 1998.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

RENATO RESENDE PAIVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO