Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1998 LEI Nº 3.097 AUTORIZA O MUNICÍPIO A PAGAR DÉBITO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.097 AUTORIZA O MUNICÍPIO A PAGAR DÉBITO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.097



AUTORIZA O MUNICÍPIO A PAGAR DÉBITO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;


Art. 1º - Fica o Município de Varginha, como forma de liquidar o seu débito para com o Condomínio Edifício Mercado Municipal de Varginha, na importância de R$ 48.148,50, a outorgar em Dação de Pagamento ao referido condomínio, imóveis da municipalidade situados no interior do Mercado Municipal, à Praça Quintino Bocaiúva, nº. 58, constituído de: 01 (uma) sala de administração com 13,65 m² (treze vírgula sessenta e cinco metros quadrados) e 18 (dezoito) boxes, totalizando 113,35 m² (cento e treze vírgula trinta e cinco metros quadrados), imóveis esses localizados no 1º pavimento do mercado municipal mencionado, conforme memorial descritivo constantes do processo administrativo nº. 11.817/97 e escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha, no livro 3AC, fls. 183, sob o nº. 28.555.


Parágrafo Único: Os imóveis a serem outorgados em Dação em Pagamento, acima identificados, foram avaliados pela Comissão de Avaliação Especial do Município, em R$ 43.815,00 (quarenta e três mil, oitocentos e quinze reais), cujo laudo passa a fazer parte integrante dessa Lei.


Art. 2º - Em razão da transferência patrimonial que trata o artigo anterior, o débito do Município ficará integralmente liquidado, devendo o Condomínio Edifício Mercado Municipal de Varginha, na escritura pública de Dação em Pagamento a ser assinada ou no instrumento de escrituração competente, no qual deverá ser transcrita esta Lei, dar plena e geral quitação, assim como declarar nada mais ter a receber do Município com relação às taxas condominiais.


Art. 3º - O Setor de Patrimônio do Município, após a assinatura e registro da escritura de Dação em Pagamento, providenciará as baixas patrimoniais cabíveis, assim como a Secretaria Municipal de Fazenda providenciará os lançamentos contábeis pertinentes.


Art. 4º - No que se refere à escrituração dos imóveis, ao Município caberá o pagamento das despesas de tabelionato, enquanto que ao condomínio as de registro perante ao Cartório de Imóveis da Comarca.


Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 19 de novembro de 1998.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

EDSON CREPALDI RETORI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA