Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1998 LEI Nº 3.096 AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.096 AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.096




AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;


Art. 1º - Fica o Município de Varginha autorizado a proceder a alienação de lotes de terreno e respectivas casas localizados em loteamentos populares implantados pelo Município dentro do seu Programa Habitacional, existente nos Bairros Jardim Corcetti, Padre Vitor e Vila Registânia.


Art. 2º - Terão preferência para a aquisição dos imóveis a que se refere o artigo anterior, as famílias ali residentes.


§ 1º - A qualquer tempo, ocorrendo a vacância do imóvel, sem que o mesmo tenha sido adquirido pela família nele residente, o Executivo Municipal poderá aliená-lo à família de baixa renda, devidamente inscrita no Programa Habitacional do Município.


§ 2º - A Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP efetuará previamente o cadastramento das famílias residentes nos imóveis de que trata esta Lei, objetivando a identificação das mesmas e a legalização da área ocupada.


Art. 3º - O valor do lote de terreno a ser vendido nos termos desta Lei será de R$300,00(trezentos reais) e o valor da casa nele edificada pela Prefeitura Municipal deverá ser previamente avaliado por uma comissão designada por ato do Poder Executivo Municipal.


§ 1º - As benfeitorias que, comprovadamente, foram realizadas às expensas da própria família residente no imóvel, tais como: muros divisórios, lajes, coberturas, revestimentos internos e externos com cerâmicas, etc, bem como os custos com mão-de-obra própria,não serão computadas no preço final do imóvel, para efeito de avaliação e alienação.


§ 2º - O valor total do imóvel, compreendendo terreno e casa, poderá ser pago em até 60(sessenta) parcelas mensais e sucessivas, devendo as mesmas serem corrigidas pelo índice oficial do Governo Federal que for adotado para financiamento de moradia popular.


§ 3º - Para fim do disposto neste artigo será firmado com o adquirente um Contrato de Compromisso de Compra e Venda, no qual deverá constar obrigatoriamente, que a Escritura Pública da transferência somente será outorgada após a liquidação total do débito.


Art. 4º - A família que comprovar o pagamento do lote de terreno pagará somente a casa nele edificada pela Prefeitura Municipal, na forma do estabelecido no artigo anterior.


Art. 5º - Fica igualmente o Município de Varginha autorizado a alienar área de terreno de sua propriedade às famílias e/ou a seus sucessores que nelas tenham construído suas moradias há mais de 15(quinze) anos e que ainda nelas residam.


§ 1º - O preço da área de terreno a ser alienada será fixado em 50%(cinqüenta por cento) do valor venal atribuído para lançamento do IPTU e o pagamento poderá ser feito em até 36(trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor mínimo de cada parcela não deverá ser inferior a R$65,00(sessenta cinco reais).


§ 2º - O interessado na aquisição da área de terreno deverá formalizar o seu pedido por escrito, via protocolo, à Administração Municipal, cujo processo será encaminhado para análise às Secretarias Municipal de Habitação e Promoção Social e de Planejamento, sendo, posteriormente, submetido à decisão do Chefe do Executivo Municipal.


§ 3º - Para efeito da outorga da respectiva escritura pública, as delimitações das áreas de terrenos em questão, prevalecem as constantes no Cadastro Técnico Municipal.


Art. 6º - As áreas de terrenos pertencentes ao Município localizadas à Av. Dr. Módena - Bairro de Fátima, no Corredor São José e imediações, bem como as localizadas na Rua da Maçonaria -Vila Bueno, não se enquadram no que é estabelecido no artigo anterior, pois dependem de um levantamento técnico quanto à sua situação perante o Plano Diretor do Município e o interesse da Administração.


Art. 7º - Fica estabelecido que o adquirente que deixar de efetuar o pagamento de 05(cinco) parcelas mensais consecutivas, terá cancelada a venda do imóvel por ele adquirido, retornando o mesmo ao Patrimônio do Município, com todas as benfeitorias nele existentes sem que assista ao comprador nenhum direito à indenização ou retenção.


Art. 8º - Todas as despesas decorrentes da outorga da escritura pública, que terá como base o valor transacionado, correrão por conta do adquirente.


Art. 9º - O Poder Executivo Municipal poderá baixar normas complementares para melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos.


Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 19 de novembro de 1998.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

JÚLIO DOS REIS CAZELATO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL