Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1998 LEI Nº 3.099 - ALTERA A REDAÇÃO DOS ANEXOS I, II, III, IV, V E VI DA LEI MUNICIPAL Nº 2.988, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1998, QUE INSTITUI METODOLOGIA, PROCEDIMENTOS, CARACTERIZAÇÃO E PENALIDADES PARA AS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA ...

LEI Nº 3.099 - ALTERA A REDAÇÃO DOS ANEXOS I, II, III, IV, V E VI DA LEI MUNICIPAL Nº 2.988, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1998, QUE INSTITUI METODOLOGIA, PROCEDIMENTOS, CARACTERIZAÇÃO E PENALIDADES PARA AS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA ...

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.099

 

 

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS ANEXOS I, II, III, IV, V E VI DA LEI MUNICIPAL Nº 2.988,  DE 02 DE FEVEREIRO DE 1998, QUE INSTITUI METODOLOGIA, PROCEDIMENTOS, CARACTERIZAÇÃO E PENALIDADES PARA AS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA  E ACRESCENTA OS ANEXOS VII E VIII À REFERIDA LEI.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º - Os anexos I, II, III, IV, V e VI a que se refere o artigo 61 da Lei Municipal nº 2.988, de 02 de fevereiro de 1998, passam a ter a redação constante das folhas de nº 01 a 22, que ficam fazendo parte integrante da presente Lei e os Anexos nelas mencionados substituirão os de idêntica numeração na Lei Municipal nº 2.988/98 para os devidos fins.

Art. 2º - Ficam acrescentados à Lei Municipal nº 2.988/98, os ANEXOS de nos VII e VIII, com a respectiva redação constante das folhas 23 a 43, que ficam também fazendo parte integrante da presente Lei.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 19 de novembro de 1998.

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

ALOÍSIO ANTÔNIO PEREIRA DE ASSIS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO


ANEXO I DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 2859

USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

01/01

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

01

Construir com T.O. (Taxa de Ocupação) superior ao permitido.

8º - Anexos I e II

11, 12, 13 e 20

20.03

02

Construir com Gabarito Máximo superior ao permitido.

8º - Anexos I e II

11, 12, 13 e 20

20.03

03

Construir com espaço destinado a Garagem ou Estacionamento inferior ao mínimo exigido.

8º - Anexos I e II

11, 12, 13 e 20

20.01

04

Construir com espaço destinado a carga e descarga inferior ao mínimo exigido.

8º - Anexos I e II

11, 12, 13 e 20

20.03

05

Construir com os recuos (frontal, lateral e de fundo) inferiores aos mínimos exigidos.

13

8º - Anexos I e II

11, 12, 13 e 20

20.02

.

Observação:

As multas relativas aos códigos 01 e 02 serão aplicadas sobre cada m² de área excedente, enquanto as correspondentes aos códigos 03, 04 e 05 incidirão sobre cada m² de área faltante.

.

.

.

 

 

 


ANEXO II DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 2867

PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

01/01

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

06

Efetuar raspagem predatória do solo.

6º, 59

09, 12, 14, 20

20.09

07

Iniciar a obra do Loteamento sem o Alvará de Licença para a construção.

2º, 25

02, 11, 14, 20

20.09

08

Vender Lotes sem o "Termo de Verificação de Execução da Obra"do Loteamento.

42

05, 11, 12, 20

20.12

09

Construir em área "NON AEDIFICANDI".

05, 11, 12,13, 20

20.13

10

Não demarcar os lotes com marcos de concreto por lote.

23

11, 12, 14, 20

20.04

11

Vender lotes caucionados.

40

05, 11, 12, 14, 20

20.14

 

 

 


 

 

 

ANEXO III DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 3006

CÓDIGO DE OBRAS HABITACIONAIS

 

 

01/05

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

12

Omitir no projeto a existência de cursos d'água, topografia acidentada ou outras condições que exijam medidas corretivas do terreno - ao Responsável Técnico pelo Projeto

36, 39 e 48

09, 11, 12, 14 e 20

20.06

13

Dar início à execução da obra sem respectivo Alvará de Licença de Construção ou com este já vencido.

6º, 8º e 23

09, 11 e 20

20.04

14

Construir obra que coloque em risco a sua própria estabilidade, o público em geral e seus executores.

Ao construtor (R.T.) = por m² de área construída

Ao proprietário = por área menor ou igual a 60 m²;

área superior a 60 m² e igual ou inferior a 120 m²

área superior a 120 m².

.

.

27

.

27

27

27

.

.

11, 14 e 20

..

11, 14 e 20

11, 14 e 20

11, 14 e 20

...

.

20.03

..

20.02

20.03

20.04

15

Construir obra em desacordo com o correspondente projeto aprovado pela Prefeitura Municipal.

Ao proprietário, por m² de área irregular:

área total da obra menor que 60 m²;

área total da obra maior que 60 m² e menor ou igual a 120 m²;

área total da obra maior que 120 m².

.

 

.

11

.

.

 

09, 11, 12 e 20

.

 

.

-

20.01

.

20.03

20.06

 

 

 


 

 

 

ANEXO III DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 3006

CÓDIGO DE OBRAS HABITACIONAIS

 

 

02/05

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

16

Não manter no local da obra, uma cópia do projeto aprovado e nem o Alvará de Licença de Construção, 50% para cada um dos documentos: ao proprietário e ao construtor (R.T.).

.

.

.

13 e 26

.

..

.

.14 e 20

..

.

.

20.05

17

Não obedecer as prescrições sobre andaimes e tapumes.

Ao proprietário e ao construtor (R.T.).

.

.

27 a 35

.

.

11,12, 14, 16 e 20

.

.

20.06

18

Ocupar via pública (passeio e/ou leito carroçável) com materiais, máquinas, ferramentas etc., utilizados na obra.

Ao proprietário e ao construtor (R.T.).

..

..

..

28 e 29

..

.

01,11, 12, 14 e 20

.

..

..

20.07

19

Ocupar (ou residir) em edificação sem Habite-se.

Ao proprietário: área construída inferior a 60 m²;

área construída maior que 60 e menor ou igual a 120 m²;

área construída maior que 120 m².

15

.

.

.

14 e 20

-

20.04

.

20.05

20.07

20

Não observar as medidas e deixar de instalar os equipamentos do Sistema de combate e prevenção contra incêndios, exigidos pelo Corpo de Bombeiros - Ao proprietário e ao construtor (R.T.), por m² de área construída da edificação

.

 

.

.

103 a 105

.

.

 

.

20

.

 

.

.

20.03

 

 

 


 

 

 

ANEXO III DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 3006

CÓDIGO DE OBRAS HABITACIONAIS

 

 

03/05

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

21

Executar obra complementar em edificação existente, sem o respectivo Alvará de Licença de Construção, quando este for exigido. Ao proprietário e ao construtor (R.T.), por m² da complementação.

com área construída existente de até 60 m²;

com área construída existente maior que 60 m² e menor ou igual a 120 m²;

com área construída existente maior que 120 m².

.

.

.

106

.

.

.

11 e 20

.

.

.

.

20.02

.

20.03

20.04

22

Inobservar qualquer prescrição definida no Alvará de Licença de Construção - Ao construtor

5º e 11

11 e 20

20.07

23

Omitir ou inobservar nota de alinhamento e nivelamento em projeto - Ao projetista (R.T.)

10

02, 09, 11, 13 e 20

20.04

24

Iniciar obra sem que por ela se responsabilize um profissional legalmente habilitado, quando for exigido.

11 e 20

20.06

25

Mudar o Responsável Técnico pela obra, sem observar as prescrições constantes nessa Lei.

24

09, 11, e 20

20.06

26

Utilizar a edificação, ou qualquer de suas dependências para finalidade diversa daquela indicada no respectivo projeto.

21

02, 09, 11 e 20

20.07


ANEXO III DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 3006

CÓDIGO DE OBRAS HABITACIONAIS

04/05

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

27

Construir clandestinamente - por m², ao proprietário

6º e 23

02, 13, 14 e 20

20.01

28

Não tomar qualquer providência ou impedir que sejam tomadas medidas corretivas, em casos em que a edificação seja julgada em condição de risco quanto à sua estabilidade total ou parcial.

27

09, 11 e 13

20.10

29

Construir em terrenos úmidos e/ou pantanosos ou que tenha servido de depósito de lixo sem o devido saneamento.

Ao proprietário e ao Construtor (R.T.), por m² de área construída.

área construída menor que 60 m²;

área construída maior que 60 m² e menor ou igual a 120 m²;

área construída maior que 120 m².

.

.

.

45

.

.

.

16, 11, 12 e 20

..

..

..

.

..

..

20.02

..

20.03

20.04

30

Conservar o passeio em boas condições para o trânsito de pedestres, durante a fase construtiva da edificação.

Ao construtor (R.T.)

..

.

..

30

.

..

..

11, 12 e 20

..

...

...

20.07

31

Não retirar do passeio os tapumes e andaimes de obras paralisadas há mais de 120 dias.

..

33

..

12 e 20

..

20.08

32

Desrespeitar o embargo da obra

1º e 24

20

20.09

 

 

 


 

 

 

ANEXO III DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 3006

CÓDIGO DE OBRAS HABITACIONAIS

05/05

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

33

Não obedecer às normas da ABNT, relativamente à Segurança e Medicina do Trabalho quanto à colocação de plataformas de segurança, bandejas, andaimes etc.

35

20

20.05

34

Descumprir o prazo para regularização da infração, descrita na notificação ou auto de infração (documento fiscal).

20

20.05

 

 

 


ANEXO IV DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 2962

CÓDIGO DE POSTURAS

01/09

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

35

Não limpar o passeio fronteiriço à sua residência.

14, 20

20.02

36

Fazer varredura do interior dos prédios para os logradouros públicos.

10 I

14, 20

20.02

37

Impedir ou dificultar o escoamento pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas.

10 II

14, 20

20.04

38

Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua.

10 III

14, 20

20.04

39

Carregar quaisquer materiais que comprometam o asseio das vias públicas.

10 IV

01, 14, 20

20.05

40

Obstruir as vias públicas com lixo bem como lançá-lo em terrenos baldios.

10 V

14, 20

20.07

41

Queimar lixo nos quintais de modo que possa molestar a vizinhança.

10 VII

14, 20

20.05

42

Instalar equipamentos sem proteção que lancem qualquer substância, energia ou resíduos que causem incômodo ou danos aos transeuntes.

10 VI

08, 14, 20

20.09

43

Abater gado fora do matadouro municipal e/ou licenciados pelos órgãos competentes.

10 VIII

01, 05, 08, 14, 20

20.05

44

Instalar e funcionar granjas e abatedouros de frango e outros animais dentro do perímetro urbano.

10 IX

01, 05, 08, 14, 20

20.05

 

 

 


 

 

 

ANEXO IV DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 2962

CÓDIGO DE POSTURAS

 

 

02/09

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

45

Obstruir calçadas com cestos de lixo e outros equipamentos com dimensão acima dos 30% da largura do passeio.

10 X

01, 14, 20

20.04

46

Obstruir calçadas e vias públicas com tapumes em desconformidade com a Lei do Código de Obras.

10 XI

11, 12, 14, 20

20.07

47

Armar coretos e palanques provisórios nos logradouros públicos sem aprovação da Secretaria de Obras.

11 I

01, 08, 14, 20

20.07

48

Dificultar o fluxo de trânsito com armação de coretos e palanques provisórios.

11 II

01, 08, 14, 20

20.07

49

Prejudicar o calçamento e o escoamento das águas pluviais com a instalação de palanques.

11 III

08, 14, 20

20.05

50

Não remover os palanques no prazo de 24 horas após o término dos festejos.

11 IV

01, 08, 14, 20

20.07

51

Instalar "Trailler" ou barracas provisórios destinados à venda de alimentos e bebidas sem licença da autoridade sanitária.

12 § 1º

01, 08, 14, 20

20.07

52

Instalar barracas com finalidade de explorar jogos de azar.

12 § 2º

01, 08, 14, 20

20.08

53

Instalar "Trailler" ou barracas e veículos para comércio sem a devida licença do órgão competente.

13

01, 08, 14, 20

20.05

 

 

 


 

 

 

ANEXO IV DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 2962

CÓDIGO DE POSTURAS

03/09

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

54

Consertar e reparar veículos nos logradouros públicos.

14

01, 08, 14, 20

20.05

55

Danificar equipamentos urbanos (bancos, caixa de correio, orelhões, hidrantes etc.), equipamentos móveis e imóveis de serviço público.

15

14, 20

20.05

56

Invadir logradouro, áreas e próprios públicos.

16

02, 13, 14, 20

20.10

57

Destruir, depredar ou danificar obras de arte, pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, bancos, postes, lâmpadas etc.

17

20

20.05

58

Fumar em estabelecimentos públicos e equipamentos fechados.

18

14, 20

20.05

59

Manter sujos os quintais, prédios e terrenos.

19

14, 20

20.05

60

Instalar chiqueiros, granjas e currais na área urbana.

20

01, 14, 20

20.07

61

Manter sujos, cheios de lixo, entulhos e água estagnada os terrenos desocupados.

21

14, 20

20.06

62

Manter edificações sem condições de higiene e saneamento, insalubres e inseguras.

22

14, 20

20.08

63

Depositar o lixo das habitações nos logradouros públicos sem o devido acondicionamento.

23

14, 20

20.05


ANEXO IV DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 2962

CÓDIGO DE POSTURAS

04/09

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

64

Funcionar estabelecimentos dos setores econômicos secundário e terciário sem licença da Prefeitura do Município.

24

02, 14, 20

20.04

65

Funcionar estabelecimentos com atividade diferente daquela constante no requerimento.

27

01, 08, 14, 20

20.04

66

Instalar comércio ambulante não licenciado.

28

01, 04, 20

20.04

67

Instalar comércio ambulante em vias públicas não permitidas.

30 I

01, 10, 20

20.02

68

Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas.

30 II

01, 10, 20

20.02

69

Transitar pelos passeios, conduzindo cestos ou outros volumes grandes.

30 III

01, 10, 20

20.02

70

Descumprir o horário de abertura e funciona-mento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviço.

31

08, 14, 20

20.04

71

Descumprir a escala de plantão das farmácias e drogarias e não fixar placa indicando as que estão de plantão.

33

08, 14, 20

20.04

72

Produzir ruído que possa prejudicar a saúde, segurança ou sossego público.

47

01, 07, 08, 20

20.05


ANEXO IV DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 2962

CÓDIGO DE POSTURAS

05/09

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

73

Produzir ruído por veículo com equipamento de descarga aberto ou adulterado ou defeituoso.

48 I

01, 20

20.03

74

Produzir sons através de anúncios ou propaganda ou de viva voz em veículos ou não, nos logradouros públicos.

47 - 48 II

01, 02, 20

20.10

75

Produzir ruídos ou sons provenientes de instalações mecânicas, conjuntos musicais ou amplificadores, quando dirigidos para vias públicas, sem licença da Prefeitura Municipal.

47 - 48 III

01, 02, 20

20.10

76

Produzir sons provenientes de morteiros, foguetes, rojões etc, salvo em ocasiões e festejos oficializados.

48 IV

01, 02, 20

20.07

77

Produzir sons por apitos, silvos de sirene de fábrica, cinema ou estabelecimentos por mais de 30 segundos no horários de 22 às 07 horas da manhã.

48 V

01, 02, 08, 20

20.07

78

Executar trabalho ou atividade que produza incômodos antes da 07 e após às 19 horas nas proximidades de escolas, hospitais, asilos, orfanatos etc.

51

01, 02, 20

20.07

79

Realizar empreendimentos de diversões públicas sem licença da Prefeitura Municipal.

54

02, 20

20.07

 

 

 


 

 

 

ANEXO IV DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 2962

CÓDIGO DE POSTURAS

06/09

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

80

Não possuir condições de higiene nas dependências das casas de diversões públicas.

55 I

14, 20

20.07

81

Danificar, deteriorar os equipamentos destinados ao conforto térmico, acústico, bem como a aeração, iluminação e isolamento das casas de diversões públicas.

55 II, III, IV,

VI, VII, VIII

01, 02, 20

20.10

82

Funcionar os estabelecimentos de diversões públicas sem a desinfecção periódica.

55 V

01, 20

20.08

83

Descumprir os horários e programas de cinema, teatros, circos, estabelecimentos congêneres, competições e atividades públicas.

56

02, 20

20.07

84

Vender ingressos de cinema, teatro acima do preço anunciado e em número excedente à lotação da casa de diversão.

58

14, 20

20.07

85

Devolver áreas destinadas a divertimentos de caráter ocasional sem o devido saneamento e limpeza.

59 § 2º

01, 20

20.08

86

Funcionar boates e danceterias ou similares sem o devido Alvará de localização e funcionamento.

60

02, 03, 08, 10, 20

20.09

87

Vender bebidas e comidas em recipientes de vidro e louça em festejos e divertimentos populares.

61

01, 02, 03, 04, 05, 20

20.04


ANEXO IV DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 2962

CÓDIGO DE POSTURAS

07/09

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

88

Explorar por qualquer meio de publicidade e propaganda nas vias públicas sem a devida licença.

63

01, 04, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.05

89

Fixar ou escrever cartazes que forem ofensivos ou tiverem incorreções de linguagem em áreas externas públicas e privadas.

65 I, II, V

01, 04, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.04

90

Fixar anúncios ou quaisquer meios de publicidade em arborização, posteamento, passeio, pavimentação e meio-fio.

65 VI, VII

01, 04, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.04

91

Fixar anúncios ou quaisquer meios de publicidade que possam prejudicar a passagem de pedestre, interferir na sinalização pública.

65 VIII, XI

01, 04, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.04

92

Pixar muros e paredes voltados para os logradouros públicos.

65 § 4º

14, 20

20.08

93

Utilizar nas transações comerciais dos estabelecimentos de comércio, indústria, aparelhos de pesos e medidas, sem aferição anual.

69

01, 02, 14, 20

20.05

94

Fabricar explosivos, comercializar inflamáveis e explosivos sem licença especial da Prefeitura Municipal.

70, 71 I

01, 05, 08, 14, 20

20.09

95

Manter em depósitos ou em vias públicas substâncias inflamáveis e explosivos, sem atender às exigências legais.

71 II, III

05, 08, 09, 14, 20

20.09

 

 

 


 

 

 

ANEXO IV DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 2962

CÓDIGO DE POSTURAS

08/09

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

96

Construir postos de abastecimento de veículos, depósitos de explosivos sem licença especial da Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLA.

72

06, 09, 20

20.13

97

Transgredir as normas previstas por parte das distribuidoras de gás liquefeito.

84

05, 08, 14, 20

20.10

98

Descumprir as normas construtivas e de instalação de postos de abastecimento de veículos, depósitos de inflamáveis e explosivos.

83, 85, 73

05, 08, 14, 20

20.10

99

Não retirar os botijões de forma imediata por parte das distribuidoras nas instalações da empresa infratora.

86

14, 20

20.10

100

Não observar as normas relativas à distribuição e comercialização do gás liquefeito.

87

06, 10, 14, 20

20.10

101

Queimar fogos de artifício, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos em residência, ruas e logradouros públicos.

89 I

01, 14, 20

20.05

102

Soltar balões em toda extensão do Município.

89 II

01, 14, 20

20.10

103

Fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da Prefeitura do Município.

89 III

01, 14, 20

20.05

104

Transportar explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

90

01, 14, 20

20.10


ANEXO IV DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 2962

CÓDIGO DE POSTURAS

09/09

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

105

Transportar simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

90 § 1º

01, 14, 20

20.10

106

Conduzir outras pessoas, além do motorista e ajudantes nos veículos que transportarem explosivos e inflamáveis.

90 § 2º

14, 20

20.10

107

Murar ou cercar terrenos urbanos em desacordo com a Lei do Código de Obras.

95 I

14, 20

20.05

108

Danificar, por qualquer meio, muros e cercas existentes.

95 II

14, 20

20.05


ANEXO V DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 2974

DO MEIO AMBIENTE

01/04

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

109

Modificar ou lançar no meio ambiente qualquer forma de matéria ou energia de forma a prejudicar o bem estar da coletividade.

02, 05, 08, 14, 20

20.13

110

Não cadastrar no CODEMA a empresa potencialmente poluidora.

08, 14, 20

20.10

111

Funcionar empresa potencialmente poluidora ou exploradora dos recursos naturais sem a devida licença ambiental municipal e conseqüentemente sem o Alvará de localização e funcionamento.

11

02, 05, 14, 20

20.09

112

Funcionar empresa potencialmente poluidora ou exploradora dos recursos naturais com a licença ambiental municipal vencida.

11

02, 05, 14, 20

20.08

113

Utilizar indevidamente as áreas de preservação permanente.

14

11, 13, 14, 20

20.12

114

Oferecer perigo a saúde devido a existência de anormalidade ou falha no abastecimento de água.

18

03, 07, 14, 20

20.13

115

Contaminar o solo próximo às tubulações de água.

20

06, 08, 14, 20

20.13

116

Lançar águas pluviais na rede de esgoto ou vice- -versa.

20

06, 08, 14, 20

20.07

117

Comprometer o meio ambiente ou à saúde pública devido a falha do sistema de coleta e tratamento do esgoto sanitário.

22, 23

03, 07, 14, 20

20.13


ANEXO V DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 2974

DO MEIO AMBIENTE

02/04

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

118

Obstruir o esgotamento das águas pluviais.

26

11, 13, 14, 20

20.04

119

Não manter limpas as valas e áreas íngrimes.

27

14, 20

20.10

120

Executar obras ou serviços que venham a alterar a condição natural das valas ou cursos d’água sem autorização do CODEMA.

27 § 1º e § 2º

02, 11, 13, 14, 20

20.07

121

Depositar inadequadamente o lixo de outros resíduos resultantes de atividades urbanas ou entulhos de construção.

29 I, 35, 37

08, 12, 14, 20

20.07

122

Incinerar e dispor os resíduos urbanos a céu aberto.

29 II

02, 14, 20

20.05

123

Utilizar o lixo "in natura" para alimentação de animais e adubação orgânica.

29 III

14, 20

20.07

124

Lançar lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas.

29 IV

08, 12, 14, 20

20.05

125

Acumular resíduos de qualquer material nas edificações e terrenos a eles pertencentes, bem como em terrenos desocupados.

29 V

08, 12, 14, 20

20.05

126

Utilizar restos de alimentos ou lavagem provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres.

29 VI

08, 12, 14, 20

20.13

 

 

 


 

 

 

ANEXO V DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 2974

DO MEIO AMBIENTE

03/04

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

127

Utilizar restos de alimentos ou lavagem na alimentação humana.

29 VII

08, 12, 14, 20

20.10

128

Dispor o lixo ou resíduo urbano de forma a contribuir para a proliferação de moscas ou outros insetos e animais sinantrópicos.

29 VIII

08, 12, 14, 20

20.05

129

Desrespeitar as normas técnicas no transporte e destinação final de qualquer resíduo urbano determinadas pelo órgão competente.

30, 36

02, 07, 08, 12, 14, 20

20.10

130

Incinerar lixo em equipamento inadequado ou de forma a poluir o meio ambiente.

32

08, 12, 14, 20

20.05

131

Produzir, utilizar ou transportar substâncias, produtos, subprodutos, resíduos, rejeitos ou objetos tóxicos ou perigosos sem tomar precauções para que não apresentem risco ou cause dano à saúde pública ou ao meio ambiente.

38

08, 12, 14, 20

20.10

132

Não reciclar, neutralizar ou eliminar os resíduos e rejeitos tóxicos ou perigosos ao meio ambiente.

38 § 1º

02, 08, 12, 14, 20

20.10

133

Não depositar substâncias, produtos, objetos, embalagem e resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente nos locais de coleta pública ou entregar ao comerciante ou fabricante.

38 § 2º

08, 12, 14, 20

20.08

 

 

 


 

 

 

ANEXO V DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 2974

DO MEIO AMBIENTE

 

 

04/04

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

134

Derrubar, cortar ou remover árvores, sem a licença do CODEMA.

40

08, 12, 14, 20

20.05

135

Utilizar áreas de servidão, margeando as estradas rurais, de modo a impedir o recebimento de águas pluviais.

45

08, 12, 13, 14, 20

20.07

136

Não executar a profilaxia sanitária das edificações rurais, extinção de pragas e doenças, bem como a proteção de fontes de abastecimento de água.

46

08, 13, 14, 20

20.10

137

Irrigar culturas com água contaminada.

47

14, 20

20.10

 

 

 


 

 

 

ANEXO VI DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 2869 - DIRETRIZES DA POLÍTICA

DE TRÁFEGO, TRÂNSITO E TRANSPORTE

 

 

01/02

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

138

Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas ou caminhos públicos sem autorização da Prefeitura.

20, 21, 25

13, 14

20.05

139

Remover ou abrir o leito das vias públicas sem licença da Prefeitura ou sem obedecer as determinações da licença dada.

22 § 1º, § 2º e § 3º

11, 20

20.09

140

Deixar a via pública em condições inferiores as encontradas antes da interferência.

22 § 4º

20

20.07

141

Criar áreas de estacionamento público ou especial com isenção de pagamento.

31

20

20.07

142

Utilizar as áreas de estacionamento rotativo sem o cartão de controle ou permanecer na mesma vaga por um período maior que o estipulado ou renovar o cartão para a mesma vaga.

38

01, 20

20.04

143

Trafegar ônibus, urbano ou rural, em condições precárias de conservação, ou com escapamento lateral ou emitindo gás carbônico em excesso.

62, 63

01, 14, 20

20.06

144

Cobrar pelos serviços de táxi sem uso do taxímetro ou em desacordo com o mesmo.

73

01, 10, 20

20.07

 

 

 


 

 

 

ANEXO VI DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 2869 - DIRETRIZES DA POLÍTICA

DE TRÁFEGO, TRÂNSITO E TRANSPORTE

 

 

02/02

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

145

Explorar o transporte escolar sem cadastro e sem acompanhamento, para escolares até a 4ª série do 1º grau ou transportá-los no banco dianteiro do veículo.

77, 77, 78

01, 10, 20

20.05

146

Trafegar sem cinto de segurança dentro do perímetro urbano.

115

20

20.02

147

Utilizar caçambas nos logradouros públicos acima do tempo de permanência permitido.

21 § 8º

11, 20

20.05

148

Não ter ou não renovar os cursos de direção defensiva e recursos humanas dos motoristas e cobradores do transporte coletivo.

108, 109

20

20.05

149

Utilizar uma maior porcentagem prevista da largura dos passeios em choperias, bares, lanchonetes, sorveterias e congêneres.

21 § 5º

20

20.10

150

Descumprir normas contratuais estabelecidas para o transporte coletivo urbano de passageiros conforme anexo Código Disciplinar.

66

03, 07, 14, 20

20.07


ANEXO VII DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 2990

CÓDIGO SANITÁRIO

01/16

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

151

Não comunicar óbito por moléstia transmissível em 24 horas.

16

14, 20

20.08

152

Não manter animais domésticos em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde, bem como não remover seus dejetos.

23

01, 08, 10, 14, 16, 17, 20

20.04

153

Não imunizar animais contra as doenças definidas pela autoridade sanitária.

23 Parágrafo Único

01, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 20

20.04

154

Abandonar animais em vias Públicas.

24

01, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.04

155

Não permitir o acesso da autoridade sanitária às dependências de alojamento dos animais, bem como não acatar as suas determinações.

25

02, 08, 14, 15, 16, 17, 20

Multa prevista no Art. 11 da Lei 2988

156

Destinação inadequada de cadáver de animais

26

08, 14, 15, 16, 17, 20

20.04

157

Criar animais domésticos, silvestres e abelhas, que coloquem em risco o controle epidêmico, ambiental e a saúde.

27

01, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 20

20.05

158

Maltratar ou praticar ato de crueldade contra animais.

31

01, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.04

159

Não eliminar formigueiros em imóvel após notificação para o seu extermínio.

32

03, 20

20.05

160

Comercializar animais vivos sem prévia autorização da Autoridade Sanitária.

33

01, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 20

20.04


ANEXO VII DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 2990

CÓDIGO SANITÁRIO

02/16

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

161

Ter animais para fins diversos sem a autorização da Autoridade Sanitária.

34

01, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 20

20.04

162

Abater gado fora das dependências indicadas pela Prefeitura.

35

01, 04, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 20

20.05

163

Exposição de produtos fora da legislação.

38

01, 02, 04, 05, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.05

164

Elaborar, manipular, armazenar, distribuir, vender e transportar produtos impróprios ao uso e consumo e em condições inadequadas, ocasionando risco à saúde.

41

01, 02, 04, 05, 08, 14, 15, 16, 20

20.05

165

Expor ao consumo alimentos, bebidas, condimentos, aditivos intencionais, embalagens, equipamentos e utensílios, revestidos internamente de resinas e polímeros que entram em contato com alimentos coadjuvantes da tecnologia alimentar sem registro no órgão competente.

43, 44

01, 02, 04, 05, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 20

20.05

166

Utilizar de rótulo em desacordo com dispositivo legal.

46

01, 04, 08, 14, 15, 16, 20

20.05


ANEXO VII DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 2990

CÓDIGO SANITÁRIO

03/16

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

167

Expor a venda ou manter em depósito produtos fora dos padrões de identidade ou qualidade.

47 I a V

§ 1º a 5º

48, 49, 50, 51

01, 02, 04, 05, 08, 14, 15, 16, 20

20.05

168

Expor à venda , consumir e manter em depósito produtos fora das especificações técnicas.

52 - I, II, III, IV, V, VI

01, 02, 04, 05, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.05

169

Fornecer ao consumidor sobras ou restos dos produtos já servidos, ou utilizá-los na elaboração ou preparo de outros produtos alimentícios.

55, I, II, III

01, 04, 05, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.04

170

Comercialização de manteiga fracionada em temperatura acima de 10ºC e margarina fracionada acima de 16ºC.

55, IV

01, 04, 05, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.03

171

Vender leite sem pasteurização e fora dos padrões, salvo quando autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS.

55, V

01, 04, 05, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.04

172

Manter queijos moles e semi-duros acima de 10ºC.

55, VII

01, 04, 05, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.04

173

Fumar quando estiver manipulando, servindo ou em contato direto com alimentos, bebidas e congêneres.

55, IX

04, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.03

 

 

 


ANEXO VII DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 2990

CÓDIGO SANITÁRIO

04/16

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

174

Manter enlatados na embalagem original após terem sido abertos; venda ou utilização de produtos enlatados em embalagens enferrujadas ou amassadas.

55, X, XI

01, 04, 05, 14, 15, 16, 17, 20

20.03

175

Servir à mesa pães, manteigas e similares sem a devida proteção.

55, XII

01, 04, 14, 15, 16, 17, 20

20.02

176

Manter no mesmo compartimento dos balcões, câmaras frigoríficas e afins , duas ou mais espécies de carnes ou outros produtos sem a devida proteção.

55, XIII

01, 04, 05, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.02

177

Comercializar, armazenar, transportar alimentos sem a devida proteção contra contaminação ou acondicionar alimentos em sacarias já usadas.

55, XIV, XV

01, 04, 05, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.04

178

Comercializar saneantes, desinfetantes e produtos similares em estabelecimentos que comercializem ou consumam alimentos sem a devida proteção.

55, XVI

01, 04, 05, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.04

179

Servir alimentos quentes abaixo de 66ºC em equipamentos inadequados.

55, XVII

01, 05, 08, 14, 15, 16, 17

20.04

180

Vender frios e embutidos fatiados, sem a presença do consumidor, e sem a devida identificação.

56

01, 04, 05, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.03

 

 

 


 

 

 

ANEXO VII DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 2990

CÓDIGO SANITÁRIO

 

 

05/16

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

181

Não informar ao consumidor, procedência, validade de produtos alimentícios, congêneres e dispensados de rotulagem.

57

01, 04, 05, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.03

182

Utilizar gelo alimentar feito de água não potável e não manter as condições higiênicas dos equipamentos, acondicionamento, transportes e manipulação.

59, 103, 130 I a III

01, 04, 05, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.03

183

Elaboração de vitaminas vivas em desacordo com as exigências.

60, I, II, III

01, 04, 05, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.02

184

Elaboração de caldo de cana, em desacordo com as exigências.

61, I, II, III, IV

01, 04, 05, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.03

185

Fazer funcionar estabelecimentos, sem Alvará de localização e outros documentos de interesse da saúde.

85, I, II, III, IV

02, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 20

20.04

186

Não exposição do Alvará de locação e funcionamento.

86

08, 14, 15, 16, 17, 20

20.03

187

Funcionar estabelecimento em novo endereço, com novas atividades ou novo proprietário, utilizando-se do Alvará de localização anterior.

90

08, 14, 15, 16, 17, 20

20.04

 

 

 


ANEXO VII DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 2990

CÓDIGO SANITÁRIO

06/16

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

188

Alterar espaço físico, fluxo de atividades,responsável técnico; utilizar-se de estabelecimentos impróprios e prestar serviços inadequados aos fins que deles se esperam, inclusive integrantes da administração pública.

91, 92, 93

05, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.05

189

Não possuir equipamentos e utensílios adequados utilizados em estabelecimento de interesse a saúde.

94, I a XVI, 123

04, 05, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.03

190

Utilizar equipamentos e utensílios vetados neste código.

95, I a V

01, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.03

191

Utilizar toalhas de mesa e guardanapos sujos.

96

04, 14, 15, 16, 17, 20

20.02

192

Não possuir atestado de saúde.

97

08, 14, 15, 16, 17, 20

20.03

193

Empregar pessoas portadoras de doenças transmissíveis que coloquem em risco a saúde dos consumidores.

98

01, 02, 04, 05, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.06

194

Não praticar ou não possuir bons hábitos ou condições que possam colocar em risco a saúde dos consumidores.

99, I a VII

01, 04, 05, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.04

195

Manter, em área de produção ou depósito, pessoas estranhas à atividade.

100

05, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.04

 

 

 


 

 

 

ANEXO VII DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 2990

CÓDIGO SANITÁRIO

 

 

07/16

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

196

Usar cepo, machadinha e manter carne em contato direto com gelo, carne pré-moída, carnes sem inspeção.

101, I a V

01, 04, 05, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.04

197

Acondicionar sebo e material de desossa de maneira inadequada.

102

08, 14, 15, 16, 17, 20

20.04

198

Utilizar veículo para transporte, entrega e distribuição de produtos de origem animal não aprovado pelo órgão competente e não apresentar os requisitos estipulados.

105, I a VIII e Parágrafo Único

01, 04, 05, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.07

199

Abater, preparar, comercializar os animais doentes e alojar número excessivo nos depósitos.

107, I a III

01, 04, 05, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.04

200

Funcionar padarias, bomboniéres, confeitarias e lanchonetes sem os devidos equipamentos.

108, I a IV

05, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.05

201

Manter massas, caldas, massas de secagem, alimentos assados e outras substancias em preparo ou já preparadas sem a devida proteção contra contaminação.

109, 110

01, 04, 05, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.04

202

Possuir instalações, equipamentos de fabricação e secagem com falta de higiene.

111

08, 14, 15, 16, 17, 20

20.05

203

Transportar e entregar produtos de panificação em recipientes inadequados e não protegidos, utilizando-se do veiculo para outro fim.

113

01, 04, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.04


ANEXO VII DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 2990

CÓDIGO SANITÁRIO

08/16

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

204

Fazer funcionar hortifrutigranjeiros e congêneres fora das especificações.

115 - I e II

05, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.04

205

Comercializar ou utilizar hortifrutigranjeiros fora das especificações.

116 - I a IV

01, 04, 05, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.04

206

Comercializar produtos, alimentos em feiras livres e congêneres sem obedecer às exigências da autoridade sanitária competente.

117, I e II - inc. a ~ d

01, 04, 05, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.04

207

Utilizar em feiras livres e congêneres, equipamentos não aprovados pela autoridade sanitária.

118

01, 04, 05, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.03

208

Preparar e manipular alimentos para venda imediata sem atender às exigências sanitárias.

120, 121, I a VII

01, 04, 05, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.03

209

Preparar e manipular sorvetes e congêneres sem atender às exigências sanitárias.

122, I a VI, 123

01, 04, 05, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.04

210

Dar ao consumo, no depósito, bebidas fracionadas.

125, II

01, 04, 05, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.04

211

Utilizar em bares, lanchonetes e restaurantes, equipamentos e utensílios não aprovados pela autoridade competente.

126, I a III

01, 04, 05, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.04


ANEXO VII DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 2990

CÓDIGO SANITÁRIO

09/16

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

212

Não possuir equipamentos e ventilações adequadas, em cozinhas industriais e congêneres conforme exigências da autoridade competente.

127, I a VI

01, 04, 05, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.04

213

Não possuir equipamentos e instalações adequadas, conforme exigências da autoridade competente (fabricas de alimentos, torrefação e congêneres).

128, I a V

01, 04, 05, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.04

214

Não utilizar equipamentos ou câmaras de secagem nas fábricas de alimentos durante a secagem dos produtos.

129

01, 04, 05, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.04

215

Manter piscinas particulares que oferecerem risco à saúde pública.

132

02, 14, 20

20.05

216

Manter piscinas em uso, sem obedecer as normas técnicas conforme determinação da autoridade sanitária.

133, Parágrafo Único, 134 - I a VIII, § 1º e 2º

02, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.05

217

Permitir a freqüência de portadores de infecções transmissíveis por via hídrica em piscinas.

135

02, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.05

218

Não possuir lava pés, conforme especificações técnicas.

136

02, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.05

219

Não possuir chuveiros próximos às piscinas

137, Parágrafo Único

02, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.05

220

Possuir piscina com água de má qualidade microbiológica e físico-química.

138, I e II

02, 05, 08, 14, 15, 16, 17,20

20.05

 

 

 


 

 

 

ANEXO VII DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 2990

CÓDIGO SANITÁRIO

10/16

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

221

Não respeitar a interdição e a não regularização da situação que a originou, acarretando multa diária (Art. 15, Lei Municipal 2988/97).

140, § 1º e 2º

08, 14, 15, 16, 17, 20

20.08

222

Fazer funcionar colônias de férias e acampamentos de trabalho e recreação sem prévia autorização do órgão sanitário, e a utilização de água não potável.

141

02, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.08

223

Utilizar fogões ou fogareiros nos dormitórios de hotéis, hospedarias, motéis, pensões, pensionatos, asilos, creches e congêneres.

142

01, 02, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.05

224

Não trocar de roupas de cama, banho e toalhas após mudança de hospedes, e a má conservação e higiene de camas, colchões e travesseiros.

143

01, 02, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.04

225

Não encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, o nome do responsável pela manutenção das piscinas existentes, nos estabelecimentos da seção XVII.

144

02, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.03

226

Não desinfectar, esterilizar e não possuir higiene nos equipamentos e utensílios nos institutos e salões de beleza, cabeleireiros, barbearias, casas de banhos, casas de massagem e congêneres.

145, I, II, III e IV

147 - I a III

01, 02, 04, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.04

 

 

 


 

 

 

ANEXO VII DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 2990

CÓDIGO SANITÁRIO

11/16

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

227

Fazer funcionar nos estabelecimentos da seção XVII, outros ramos de atividades comerciais afins, sem autorização do órgão competente.

146

01, 02, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.04

228

Fazer funcionar estabelecimentos escolares sem as condições estabelecidas nos códigos de obras/posturas e sanitário.

148, I e II

02, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.04

229

Proceder serviços de pinturas em oficinas de veículos em local não apropriado, poluindo o meio ambiente, e causando riscos à saúde dos empregados pelo não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPI.

149 - Parágrafo Único

02, 08, 14, 20

20.05

230

Despejar líquidos de lavagens comerciais, oficinas e postos de serviços automotivos sem passar por caixa separadora.

150

02, 08, 14, 20

20.05

231

Manter garagens em conjunto comercial ou residencial sem observar as condições de renovação do ar causando risco à saúde.

151

02, 08, 14, 20

20.05

232

Fazer funcionar oficina com piso de terra batida, manter recipientes que acumulam água, propiciando o desenvolvimento de insetos, roedores e outros, bem como utilizar a via pública p/ realização de trabalhos.

152, Parágrafo Único

02, 08, 14, 20

20.05

 

 

 


 

 

 

ANEXO VII DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 2990

CÓDIGO SANITÁRIO

12/16

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

233

Fazer funcionar Hospitais e estabelecimentos para-hospitalares bem como os demais de interesse à Saúde contrariando a legislação pertinente, e com falta do responsável técnico.

153

02, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.08

234

Reaproveitamento de materiais descartáveis e de sobras de alimentos em estabelecimentos e serviços de saúde.

154

01, 02, 08, 14 a 20

20.10

235

Utilizar materiais não descartáveis indevida-mente esterilizados.

154 - Parágrafo Único

02, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.06

236

Manter tubos de oxigênio, acetileno ou botijões de gás próximos de fontes de calor.

155

02, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.06

237

Coletar e destinar o lixo de natureza séptica e asséptica de maneira inadequada nos hospitais.

156, I, II

02, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.06

238

Vender e utilizar medicamentos com prazo de validade vencida, fracionados e acondicionados indevidamente.

157 - Parágrafo Único

158

01, 02, 04, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.08

239

Fazer funcionar Hospitais, contrariando as normas legais e regulamentares vigentes.

159 - I a XVI

02, 08, 14 a 20

20.08

240

Fazer funcionar atividades hemoterapêuticas contrariando as normas legais e regulamentares vigentes.

160 - I a VII

161, 162

01, 02, 04, 08, 14 a 17, 20

20.08

 

 

 


 

 

 

ANEXO VII DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 2990

CÓDIGO SANITÁRIO

13/16

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

241

Fazer funcionar laboratórios de análises clinicas e congêneres contrariando as normas legais e regulamentares vigentes.

164 - I a III

02, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.07

242

Fazer funcionar bancos de leite humano contrariando as normas legais e regulamentares vigentes.

165 a 175

01, 02, 04, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.06

243

Manter em drogarias e farmácias instalações sanitárias comunicando diretamente com outras seções, exceto administrativas.

176, 177

02, 08, 20

20.04

244

Manter em drogarias e farmácias, cômodo para aplicação de injeção com área menor do que a mínima estipulada, não dispondo de lavatório e construído com material não impermeável.

178

02, 08, 20

20.04

245

Usar materiais não descartáveis na aplicação de injetáveis, bem como acondicionamento inadequado do lixo infectante.

179, Parágrafo Único

01, 02, 04, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.06

246

Manter à venda produtos controlados sem atender às normas técnicas especiais.

180

01, 02, 04, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.07

247

Fazer funcionar farmácias sem equipamentos, acessórios e armários adequados à guarda e conservação de produtos.

181, I e II

8, 20

20.05


ANEXO VII DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 2990

CÓDIGO SANITÁRIO

14/16

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

248

Receber e coletar materiais para exames laboratoriais nas farmácias.

182

01, 04, 08, 20

20.06

249

Manter laboratórios de manipulação em outros estabelecimentos em detrimento às farmácias.

183

02, 08, 20

20.07

250

Fazer funcionar consultórios odontológicos, laboratórios de prótese e congêneres contrariando as disposições legais e regulamentares vigentes.

185 a 192

02, 08, 20

20.06

251

Fazer funcionar institutos e clínicas de fisioterapia, de beleza e congêneres, contrariando as disposições legais e regulamentares vigentes.

193 - I e II

02, 08, 20

20.06

252

Fazer funcionar hospitais, clínicas e consultórios veterinários e estabelecimentos que comercializam produtos agro-veterinários e congêneres, contrariando disposições legais e regulamentares vigentes.

194 a 196

02, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.06

253

Fazer funcionar estabelecimentos industriais de produtos farmacêuticos, químico-farmacêutico, biológicos, dietéticos de higiene, perfumes e cosméticos de saneamento, domissanitários, inseticidas, raticidas, desinfetantes, detergentes para uso sanitário e congêneres, contrariando disposições legais e regulamentares vigentes.

197

02, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.07


ANEXO VII DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 2990

CÓDIGO SANITÁRIO

15/16

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

254

Fazer funcionar distribuidores, representantes, importadores e exportadores de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e seus correlatos, contrariando disposições legais e regulamentares vigentes.

198 a 199

02, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.07

255

Fazer funcionar estabelecimentos que operam radiações ionizantes e não ionizantes, contrariando disposições legais e regulamentares vigentes.

200

02, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.07

256

Comercializar água para consumo humano sem controle da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão competente.

202

01, 02, 04, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.06

257

Fabricar e comercializar filtros e outros artefatos de uso doméstico utilizados na purificação ou tratamento de água para consumo humano sem a fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS ou não atendendo às disposições legais e regulamentares vigentes.

203

01, 02, 04, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.06

258

Impedir a ação fiscalizadora em locais de trabalho.

208

08, 20

20.06

259

Não observar as medidas preventivas expondo o trabalhador autônomo e a sua própria saúde e à de terceiros.

209

20

20.03

 

 

 


 

 

 

ANEXO VII DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 2990

CÓDIGO SANITÁRIO

 

 

 

16/16

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

260

Manter estabelecimentos de trabalho, não observando a manutenção das condições higiênico-sanitárias, não adotar medidas efetivas para proteger e promover a saúde.

210 - § 1º e 2º

02, 08, 14, 15, 16, 17, 20

20.06

261

Contratar empregados sem os exames obrigatórios, admissional, periódico e demissional.

211

08, 20

20.05

262

Fazer funcionar estabelecimentos psiquiátrico, público ou privado, sem licença adequada e não observando disposições legais e regulamentares vigentes.

212,

213 - I, II e III,

214

02, 08, 20

20.07

263

Impedir a ação fiscalizadora em estabelecimento, produtos, serviços de saúde ou outros de interesse da saúde.

216, 217

08, 20

20.06

 

 

 


 

 

 

ANEXO VIII DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 3068

CÓDIGO DE OBRAS NÃO HABITACIONAIS

01/05

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

264

Omitir no projeto a existência de cursos d'água, topografia acidentada ou outras condições que exijam medidas corretivas do terreno - ao Responsável Técnico pelo Projeto.

34, 37 e 47

09, 11, 12, 14 e 20

20.06

265

Dar início à execução da obra sem respectivo Alvará de Licença de Construção ou com este já vencido.

 

6º, 7º e 21

09, 11 e 20

20.04

266

Construir obra que coloque em risco a sua própria estabilidade, o público em geral e seus executores.

Ao construtor (R.T.) = por m² de área construída

Ao proprietário = por área menor ou igual a 60 m²;

área superior a 60 m² e menor ou igual a 120 m²;

área superior a 120m².

25

.

.

11, 14 e 20

.11, 14 e 20

11, 14 e 20

11, 14 e 20

.

.

20.03

20.02

20.03

20.04

267

Construir obra em desacordo com o correspondente projeto aprovado pela Prefeitura Municipal

Ao proprietário, por m² de área irregular:

área total da obra menor que 60 m²;

área total da obra maior que 60 m² e menor ou igual a 120 m²;

área total da obra maior que 120 m².

10

..

..

09, 11, 12 e 20

..

.

-

20.04

20.05

.

20.06

 

 

 


 

 

 

ANEXO VIII DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 3068

CÓDIGO DE OBRAS NÃO HABITACIONAIS

 

 

02/05

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

268

Não manter no local da obra, uma cópia do projeto aprovado e nem o Alvará de Licença de Construção, 50% para cada um dos documentos: ao proprietário e ao construtor (R.T.).

12 e 24

14 e 20

20.05

269

Não obedecer as prescrições sobre andaimes e tapumes.

Ao proprietário e ao construtor (R.T.).

25 e 33

11, 12, 14, 16 e 20

20.06

270

Ocupar via pública (passeio e/ou leito carroçável) com materiais, máquinas, ferramentas etc., utilizados na obra.

Ao proprietário e ao construtor (R.T.).

26 e 27

01, 11, 12, 14 e 20

20.07

271

Ocupar (ou residir) em edificação sem Habite-se.

Ao proprietário: área construída inferior a 60 m²

área construída maior que 60 e menor ou igual a 120 m²;

área construída maior que 120 m².

13

14 e 20

.

20.04

20.05

.20.07

272

Não observar as medidas e deixar de instalar os equipamentos do Sistema de combate e prevenção contra incêndios, exigidos pelo Corpo de Bombeiros - Ao proprietário e ao construtor (R.T.), por m² de área construída da edificação.

214 a 216

20

20.03

 

 

 


 

 

 

ANEXO VIII DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 3068

CÓDIGO DE OBRAS NÃO HABITACIONAIS

 

 

03/05

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

273

Executar obra complementar em edificação existente, sem o respectivo Alvará de Licença de Construção, quando este for exigido. Ao proprietário e ao construtor (R.T.), por m² da complementação.

com área construída existente de até 60 m²;

com área construída existente maior que 60 m² e menor ou igual a 120 m²;

com área construída existente maior que 120 m².

217

.

.

.

.

11 e 20

.

.

.

.

20.03

.

20.04

.20.06

274

Inobservar qualquer prescrição definida no Alvará de Licença de Construção - Ao construtor.

5º e 10

11 e 20

20.07

275

Omitir ou inobservar nota de alinhamento e nivelamento em projeto - Ao projetista (R.T.).

02, 09, 11, 13 e 20

20.04

276

Iniciar obra sem que por ela ser responsabilize um profissional legalmente habilitado, quando for exigido.

11 e 20

20.06

277

Mudar o Responsável Técnico pela obra, sem observar as prescrições constantes nessa Lei.

22

09, 11, e 20

20.06

278

Utilizar a edificação, ou qualquer de suas dependências para finalidade diversa daquela indicada no respectivo projeto.

19

02, 09, 11 e 20

20.07

 

 

 


 

 

 

ANEXO VIII DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 3068

CÓDIGO DE OBRAS NÃO HABITACIONAIS

 

 

04/05

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

279

Construir clandestinamente - por m², ao proprietário.

6º e 21

02, 13, 14 e 20

20.01

280

Não tomar qualquer providência ou impedir que sejam tomadas medidas corretivas, em casos em que a edificação seja julgada em condição de risco quanto à sua estabilidade total ou parcial.

25

09, 11 e 13

20.10

281

Construir em terrenos úmidos e/ou pantanosos ou que tenha servido de depósito de lixo sem o devido saneamento.

Ao proprietário e ao Construtor (R.T.), por m² de área construída.

área construída menor que 60 m²;

área construída maior que 60 m² e menor ou igual a 120 m²;

área construída maior que 120 m².

48

.

..

.

16, 11, 12 e 20

..

..

...

.

..

..

20.02

..

20.03

20.04

282

Conservar o passeio em boas condições para o trânsito de pedestres, durante a fase construtiva da edificação.

Ao construtor (R.T.).

28

11, 12 e 20

20.07

283

Não retirar do passeio os tapumes e andaimes de obras paralisadas há mais de 120 dias.

31

12 e 20

20.08

284

Desrespeitar o embargo da obra.

1º e 22

20

20.09

 

 

 


 

 

 

ANEXO VIII DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 3068

CÓDIGO DE OBRAS NÃO HABITACIONAIS

 

 

 

05/05

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

PENALIDADES

MULTA

285

Não obedecer às normas da ABNT relativamente à Segurança e Medicina do Trabalho quanto à colocação de plataformas de segurança, bandejas, andaimes etc.

33

20

20.05

286

Descumprir o prazo para regularização da infração, descrita na notificação ou auto de infração (documento fiscal).

20

20.05