Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1997 LEI Nº 2.859 INSTITUI A LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.859 INSTITUI A LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.859




INSTITUI A LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Esta Lei tem por objetivo ordenar o uso e a ocupação do solo urbano no Município de Varginha.


Art. 2º Para os efeitos desta Lei, as expressões utilizadas são aquelas definidas na Lei do glossário.


Art. 3º A liberação e aprovação dos pedidos relativos a uso do solo dar-se-á mediante observação do disposto nesta Lei, nos Códigos de Obras Habitacionais e Não-Habitacionais, de Posturas Municipais, Sanitário Municipal, e nas Leis de Parcelamento do Solo Urbano e Política Municipal do Meio ambiente.


Art. 4º Deverão ser analisados e receber autorização especial do Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento (COPLAD), aquelas que por sua condição de funcionamento ou graus potenciais de geração de impacto carecem de monitoramento periódico, buscando seu permanente enquadramento nas condições que permitem seu funcionamento:


I - centros radiográficos e similares;

II - pavilhões de exposições;

III - indústrias poluentes, de grande porte ou que causem emanações, ruídos ou vibrações prejudiciais a saúde;

IV - qualquer uso não conforme em áreas de uso predominantemente residencial;

V - qualquer uso que cause impacto quanto ao sistema viário;

VI - qualquer uso que cause impacto quanto ao bem estar, conforto, sossego ou segurança à vizinhança;

VII - qualquer uso que cause valorização ou desvalorização imobiliária ao seu entorno;

VIII - outros usos não previstos nesta Lei.


Parágrafo único. Os casos não previstos serão analisados através do princípio de similaridade.


Art. 5º Para os efeitos desta Lei, na área contida dentro do perímetro urbano, destacam-se zonas especiais, zonas industriais e corredores de uso conforme Anexo V, assim definidos:


I - Áreas Especiais, subdivididas em:


a. APPs - Áreas de Preservação Permanente – conforme definida na Lei Municipal de Política do Meio Ambiente;

b. APCs - Áreas de Proteção ao Patrimônio Cultural – áreas sujeitas a preservação pelas suas condições históricas, de implantação, e paisagísticas;

II - Zonas Industriais: zonas de aglomeração de atividades industriais, comércio atacadista e serviços especiais que por sua influência na qualidade de vida da população e no tráfego, devem ter um controle adequado para sua implantação.

III - Corredores, subdivididos em:


a. Corredor Local - CR1 - aquele constituído por vias de circulação interna ao bairro destina-se a absorver comércio e serviços de âmbito local;

b. Corredor Radial - CR2 - aquele constituído por vias de ligação da área central aos bairros, destina-se ao tráfego de passagem e a instalação de atividades de apoio a zona central e bairros;

c. Corredor Marginal - CR3 - aquele constituído por via marginal a cidade absorve o tráfego pesado; destina-se a implantação de atividades de grande porte.


Art. 6º Para os efeitos desta Lei, ficam definidos os seguinte tipos de uso:


I - residencial;

II - comercial;

III - serviços;

IV - misto;

V - institucional;

VI - industrial.


Art. 7º As categorias de uso não estabelecidas e individualizadas com as respectivas siglas, caracterizadas em função se seu porte, conforme segue:


I - R1 - residência unifamiliar - área destinada a habitação permanente, correspondendo a uma unidade por lote;

II - R2 - espaço predominantemente destinado a habitação permanente ou a serviços e comércio, correspondendo a mais de uma unidade por lote, agrupado horizontal ou verticalmente, com no máximo três pavimentos incluindo o térreo;

III - R3 - espaço predominantemente destinado a habitação permanente ou a atividades de serviço e comércio, correspondendo a mais de uma unidade por lote agrupado verticalmente com mais de três pavimentos;

IV - S1/C1 - espaço destinado predominantemente a atividade de serviços ou comércio de pequeno porte;

V - S2/C2 - espaço destinado predominantemente a serviços ou comércio de médio porte;

VI - S3/C3 - espaço destinado predominantemente a serviços ou comércio especiais, de grande porte;

VII - edificações mistas;

VIII - E1 - espaço destinado predominantemente ao uso institucional de pequeno porte;

IX - E-2 - espaço destinado predominantemente ao uso institucional de médio porte;

X - E3 - espaço destinado predominantemente ao uso institucional de grande porte;

XI - I1 - espaço destinado predominantemente ao uso industrial de pequeno porte;

XII - I2 - espaço destinado predominantemente ao uso industrial de médio porte;

XIII - 13 - espaço destinado predominantemente ao uso industrial de uso especial.


§ 1º - A listagem de cada categoria é descrita no Anexo III.


§ 2º - Serviço de armazenagem compreende as atividades de armazenamento de grãos, cereais, produtos alimentícios e bebidas.


§ 3º - O uso de serviço de armazenagem, conforme realidade local, poderá dispensar a proporcionalidade dos vãos de iluminação e ventilação se comprovada sua inconveniência, através de laudo técnico.


Art. 8º A ocupação do lote na área urbana, excetuando-se as áreas especiais mencionadas no Artigo 5º desta Lei, será definida a partir da fixação de índices urbanísticos: dimensão mínima de lotes, recuos, gabaritos e área para estacionamento, conforme os anexos I e II.


§ 1º - Não se aplicam estas normas a usos que gerem situações de insegurança, desconforto ou incômodo aos vizinhos e as funções urbanas, conforme parecer do COPLAD.


§ 2º - Será exigida, além do número de vagas e estacionamento, comprovação de área de circulação e estacionamento para carga e descarga nos seguintes usos:


I - indústria especial;

II - comércio e serviço especial;

III - cemitério, serviço funerário, hospital e similar.


§ 3º - A fixação dos índices urbanísticos será determinado em função da categoria de uso a ser implantada, mencionada nos Artigos 6º e 7º desta Lei.


Art. 9º Será permitido qualquer tipo de uso em toda a área urbana, desde que atendidas as restrições fixadas no Anexo I e II que faz parte integrante desta Lei.


Parágrafo único. Caso haja elemento construtivo (volume decorativo, caixa de escada ou similar) situado no recuo obrigatório, este não poderá avançar além de 1/3 (um terço) do recuo, respeitando o limite mínimo de 1,50 (um vírgula cinquenta) metros, e que a relação entre a face do elemento e a da edificação não poderá ser superiora 1/6 (um sexto).


Art. 10. Os lotes de dimensões inferiores às previstas nesta Lei, registrado em cartório de imóveis com data anterior à publicação desta, poderão receber edificações desde que respeitadas as diretrizes e restrições definidas nesta Lei.


Art. 11. É permitida a construção de edícula junto a divisa de fundos de lote.


§ 1º - O afastamento entre a edícula construída na divisa e o bloco principal da edificação será igual ao recuo de fundo exigido por Lei.


§ 2º - A edícula na divisa de fundo de lote não poderá ter profundidade maior que 5 (cinco) metros.


§ 3º - É vedada a construção de edícula com gabarito superior a 4 (quatro) metros.


Art. 12. Os recuos laterais e de fundo poderão ser escalonados respeitando os cálculos em função de cada piso, em separado.


Art. 13. Os subsolos, em qualquer categoria de uso, deverão observar:


I - recuo de frente;

II - recuos necessários em imóveis que possuam mais de um alinhamento;

III - recuos laterais e de fundo.


Art. 14. Nos corredores definidos no anexo V, as edificações deverão observar as restrições especiais definidas no Anexo II.


Parágrafo único. Nos corredores locais e radiais, o passeio deve ser contínuo para todas as edificações cujo pavimento térreo se destine ao uso de comércio e serviços, podendo o recuo ser utilizado com estacionamento de veículos.


Art. 15. Os acessos de veículos às edificações devem ser previstos de uma forma a não interferirem no fluxo normal do tráfego e no sistema viário, além de distarem mais de 6 metros da esquina.


Parágrafo único. As vagas para carga e descarga, embarque e desembarque constam do anexo IV.


Art. 16. Será mantido o uso das edificações já licenciadas pela Prefeitura Municipal, até a data da aprovação desta Lei.


§ 1º - Havendo área prevista para ampliação, adquirida comprovadamente antes da publicação desta Lei, as atividades não conforme poderão ser ampliadas e alteradas, respeitando o uso anteriormente definido, desde que não agrave a situação existente.


§ 2º - A ampliações e alterações das edificações com atividades conforme ou não conforme deverão obedecer às restrições desta Lei.


Art. 17. A implantação no Município de novas indústrias que tenham atividades caracterizadas como fonte de poluição, deverão respeitar a Lei de Política Municipal do Meio Ambiente.


Art. 18. No caso de instalações industriais deverão ser respeitadas, além das normas ambientais, de posturas e edificações, as seguintes normas:


I - toda área não construída nos lotes ou não pavimentadas ou reservadas a expansão deverão ser mantidas gramadas e/ou arborizadas;

II - o fechamento dos lotes industriais deverá ser feito com cerca viva e tela ou malha devidamente estruturada com altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

III - dentro dos lotes serão reservadas áreas nunca inferiores a 20% (vinte por cento) do total para estacionamento, carga, descarga e armazenamento ao ar livre.


Parágrafo único. Não será permitida a ocupação do recuo para fins de armazenamento.


Art. 19. Os instrumentos de controle de aplicação desta Lei, renováveis anualmente, são os seguintes:


I - Licença de Instalação;

II - Relatório de Impacto Ambiental ou Relatório de Levantamento Ambiental;

III - Alvará de Localização e Funcionamento;

IV - Alvará de Construção;


Art. 20. As multas e sanções serão regulamentadas na Lei de Infrações à Legislação Municipal e Penalidades.


Art. 21. Esta Lei deverá ser revista a cada dois anos.


Art. 22. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário e suas alterações posteriores, especialmente as lei 2.558 e 2.685.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 02 de janeiro de 1997.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 


 

 

 

ANEXO I

 

EXIGÊNCIA POR TIPO DE USO

 

Sigla

Uso

Lote

Min.

(m²)

Gabarito

(m)

Recuos Mínimos (m)

Estacionamento

(***)

Fren

r

Lat

l

Fund

1

R1

Residência Unifamiliar

250

9

0

H/6 lado

(min=1,5m)

3

1 vaga

R2

Residência Multifamiliar/Uso Misto até 3 pavimentos

360

H*

3

H/6

(min=1,5m)

2,5

1 vaga/habitação + 1 vaga/20 habitações

(**)

R3

Residência Multifamiliar/Uso Misto acima 3 pavimentos

400

H*

3

H/6

H/6

1 vaga/habitação + 1 vaga/20 habitações

(**)

(min = 2,5)

S1,

S2

C1,

C2

Serviço e Comércio

Local e de porte médio

250

6

3

1,5 l lado

3

Isento<50m² AC

1 vaga/50m² AC

360

H*

4

H/6 1 lado

4

Isento<50m² AC

1 vaga/50m² AC

S3

 

C3

Comércio e

Serviço esp.

600


H*

6

H/6

H/6

12% de AC para área>500m² de AC

(**)

(min=3m)

I1

Ind. Pequena

250

6

4

1,5

3

Isento < 50m² AC

1 vaga/50m² AC

12

Ind. Média

600

H*

5

3,0

5

1 vaga/75m² AC

E1

Instit. Local

250

6

3

1,5

3

2 vagas

E2

Instit. Bairro

600

H*

5

H/6

H/6

1 vaga/75m² AC

(min=3m)


E3

Instit. Esp.

2000

H*

10

H/6

H/6

1 vaga/75m² AC

+ 1 vaga de carga /descarga

(min=3m)


* Gabarito (H) = 2 l + L onde l = recuo lateral e de fundo e L = largura da pista de rolamento somada à largura dos passeios lindeira ao lote.


A isonomia entre os recuos laterais e de fundo é exigida quando utilizados no valor mínimo.


** no caso de uso misto, isento até 50(cinquenta)metros quadrados de Ac e, acima deste limite, 1 (uma) vaga para cinquenta metros quadrados de AU, destinado ao uso não residencial.


*** uma vaga para carga e descarga (50m²), acrescida de mais de uma vaga de estacionamento até 250m² de Área Construída (AC).


AU = Área Útil é aquela destinada ao uso proposto, incluindo áreas de apoio, excetuando-se área de circulação, estacionamento, sanitário, casa de máquina, hall e similar.





 

 

 

ANEXO II

 

CORREDORES

 

CORREDOR MARGINAL

 

Uso

Lote Min.

(m²)

Gabarito

(m)

Recuos Mínimos (m)

Estacionamento

(**)

Fren

r

Lat

l

Fund

l

I3

2000

H*

10

5m de cada lado

10

1 vaga/100m² AC

+ carga/descarga

I2

600

H*

8

3m de cada lado

5

1 vaga/75m² AC

S3/C3

1200

H*

6

H/6 de cada l lado(min-3m)

6

10% de AC para área > 500m² de AC(***)

E3

2000

H*

10

H/6 (min=3m)

10

1 vaga/75m² AC

+1 carga/descarga


* H = 2 l + L onde l = recuo lateral e de fundo, L = largura da pista de rolamento somada à largura dos passeios lindeira ao lote.


A isonomia entre os recuos laterais e de fundo é exigida quando utilizados no valor mínimo.


** l vaga a cada x m² da área construída (AC)


*** uma vaga para carga e descarga (50m²), acrescida de mais uma vaga de estacionamento até 250m² de Área Construída (AC).

 

 

 

CORREDOR RADIAL

 

Uso

Lote Min.

(m²)

Gabarito

(m)

Recuos Mínimos (m)

Estacionamento

(**)

Fren

r

Lat

l

Fund

l

I3

2000

H*

10

5m de cada lado

10

1 vaga/100m² AC

+ carga/descarga

I2

600

H*

5

3m de cada lado

5

1 vaga/75m² AC

S3/C3

1200

H*

5

H/6 de cada l lado(min=3m)

5

1 vaga/50m² AC

S2/C2

360

H*

3

3m de cada lado

3

Isento < 50m² AC

1 vaga/50m² AC

E3

2000

H*

10

H/6(min=3m)

10

1 vaga/75m² AC

+ 1 carga/descarga

E2

600

H*

5

3m de cada lado

5

1 vaga/75m² AC

R2

4500

H*

3

H/6 (min=3m)

H/6(min=3m)

1 vaga/75m² AC



* = 2 l + L onde l = recuo lateral e de fundo e L = largura da pista de rolamento somada à largura dos passeios lindeira ao lote.


A isonomia entre os recuos laterais e de fundo é exigida quando utilizados no valor mínimo.


** l vaga a cada xm² da área construída (AC).


- vaga de carga e descarga deverá ser no mínimo de 50m².

 

 

 

CORREDOR LOCAL

 

Uso

Lote Min.

(m²)

Gabarito

(m)

Recuos Mínimos (m)

Estacionamento

(**)

Fren

r

Lat

l

Fund

l

I2

600

H*

5

3m de cada lado

5

1 vaga/75m² AC

Il

250

6

4

1,5m de cada lado

3

Isento<50m² AC

1 vaga/50m² AC

S1

S2

C1

C2

360

H*

3

H/6 de cada lado

3

Isento<50m² AC

250

6

4

1,5m de lado

3

1 vaga/50m² AC

E2

600

H*

5

H/6(min=3m)

5

1 vaga/75m² AC

E1

250

6

3

1,5m de cada lado

3

2 vagas

R.Mult. acima de 3 pavim.

450

H*

5

H/6

H/6

1 vaga por habitação

(min = 3m)


R.Multaté 3 pavim.

360

H*

3

H/6(min=1,5m)

3

1 vaga por habitação

(**)


Resid. Unifam.

250

6

0

1,5 de lado

3

1 vaga


H = 2 l + L sendo l = recuo lateral e de fundo, L = largura da pista de rolamento somada à largura dos passeios lindeira do lote. A isonomia entre os recuos laterais e de fundo é exigida quando utilizados no valor mínimo.


** l vaga a cada xm² da área construída (AC)


*** no caso de uso misto, isento até 50 (cinquenta) metros quadrados de AC e, acima deste limite, 1 (uma) vaga para cinquenta metros quadrados de AU, destinado a outros não residencial.





ANEXO III

CATEGORIAS DE USO

C-1 – COMÉRCIO LOCAL

  • Comércio Primário

  • açougue, avícola, peixaria, frios

  • armazéns, empórios, mercearia, laticínio

  • farmácia, drogaria

  • mercadinho

  • padaria

  • quitanda

ou similares

  • Comércio de artigos de Vestuário e de Beleza

  • artigos de couro, bolsas, sapatos

  • artigos esportivos, ortopédicos, de balé

  • artigos para cabelereiros

  • bijuterias

  • bazar, boutiques

  • capas, chapéus, guarda-chuvas

  • artigos de cama, mesa e banho

 

  • Comércio Eventual

  • brinquedos

  • discos e fitas

  • material fotográfico, ótica, vídeo

  • joalheria

  • livraria, papelaria, revistas e jornais

  • importados de pequeno porte

  • adega

  • artesanato, antiguidades

  • charutaria, tabacaria

  • floricultura

  • artigos para festas

  • lojas de decoração

  • casa lotérica

  • venda de peças de eletrodomésticos

  • Alimentação

  • lanchonete, pastelaria, bar, aperitivos, sucos

  • confeitaria, doceira, bomboniere, sorveteria

  • rotissérie

ou similares


C-2 – COMÉRCIO DE BAIRRO

  • representação de vendas de atividades classificadas como C-3, sem a presença do produto

  • cortina, carpetes, tapetes

  • lojas de móveis

  • lojas de tecidos

  • equipamentos de camping

  • ferragens e ferramentas

  • instrumentos elétricos/eletrônicos de precisão

  • instrumentos médicos e dentários

  • peças e acessórios para motos e autos

  • peças e acessórios agrícolas de pequeno porte

  • artigos para jardins/e piscinas

  • rações, equipamentos e acessórios para criadores

  • ar condicionado/aquecedores

  • balanças

  • bicicletas

  • material hidráulico e elétrico

  • estofados

  • eletrodomésticos

  • instrumentos musicais

  • luminárias e lutres

  • vidraçaria

  • tintas e vernizes

  • brinquedos

  • artigos de caça, pesca e munições

  • abrigos e toldos

  • galeria de arte

  • mercados/mercadinho

  • alimentação(consumo no local)

  • restaurante, cantina, pizzaria, churrascaria

C-3 – COMÉRCIO ESPECIAL

  • comércio de veículo novos e usados, motos

  • peças e implementos agrícolas

  • pneus, recauchutagem

  • comercialização de sucata

  • depósito e comercialização de materiais de construção

  • comércio atacadista em geral

  • depósito de madeira/comércio de madeira

  • depósito de bebidas

  • depósito de mercadorias e armazéns de estocagem

  • comércio especial – Lubrificantes

  • shopping centers e loja de departamentos

  • supermercados

S-1 – SERVIÇOS DE ÂMBITO LOCAL

  • Consertos

  • de máquinas de costura, aparelho de som, rádios, televisores, eletrodomésticos em geral, de móveis, sacolas, malas de couro;

  • de máquinas de datilografia, relógios, brinquedos, nstrumentos musicais

  • Serviços Pessoais

  • barbearia, instituto de beleza, depilação, massagem, manicure, sauna, salão de beleza

  • pensionatos e pensões

  • alfaiataria, atelier de costura, consertos de roupas, aluguel de artigos do vestuário

  • Serviços de tradução

  • escritórios de modo geral: administrativo, auditoria, conomia, advocacia, arquitetura, paisagismo, pintura, escultura, etc

  • escola de arte, música, datilografia, línguas, academias de ginástica, yoga, dança e esportes

  • curso de madureza

  • serviços de dedetização, aplicação de sinteco, vigilância/guarda

  • agência de empregos, despachantes, cartórios, imobiliárias

  • serviços de jardinagem, assistência técnica rural

  • serviços de datilografia, contabilidade, fotografia, buffet

  • casas de câmbio, correios e telégrafos, agências telefônicas

  • amolador, doceiro, encanador, sapateiro, ourives, eletricistas, engraxate

  • Saúde

  • abreugrafia, consultórios médicos, dentários, veterinários, clínicas de repouso, laboratórios de análises clínicas

  • Escritórios de representação de serviços de atividades classificadas como S2 eS3

S-2 – SERVIÇOS DE BAIRROS

  • Serviço Editorial e Gráfica

  • impressão, edição de jornais, encadernação, reprografia, etc

  • jornal – redação e venda

  • distribuidores de jornais, revistas e filmes

  • empresas de publicidade

  • agência de turismo e de viagens

  • auto-escola

  • Serviços de Oficina

  • alinhamento, balanceamento de rodas

  • amortecedores

  • oficina mecânica

  • funilaria/molas/pintura

  • baterias

  • clicheria, fotolito, tipografia

  • torneadores, extintores

  • borracharia

  • Corretagem

  • agências bancárias, bolsa de valores

  • academias de tênis, dança, natação, esporte

  • Diversão

  • cinema/teatro

  • discoteca/boate

  • casas de jogos/boliche

  • salão de bailes/festas/buffet

Outros

  • estacionamento de veículos leves

  • lava rápido, posto de serviços e abastecimento de veículos

  • edifícios de lojas e escritórios

  • escritórios de representação comercial/leasing, comércio exterior, administração de bens

  • locadora de veículos

  • escritório de representação das atividades classificadas como S-3, que não gerem impacto ao meio ambiente

S-3 – SERVIÇOS ESPECIAIS

  • guarda-móveis

  • aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas

  • aluguel de vagões, rebocadores, aviões, etc

  • garagem de ônibus, frota de caminhões, empresas de mudanças

  • transportadoras

  • garagem para tratores

  • depósito de equipamentos de construtores

  • armazém geral

E-1 – USO INSTITUCIONAL DE ÂMBITO LOCAL

  • biblioteca, museu

  • locais de culto

  • correio, agência telefônica

  • associação de moradores

  • asilos

  • orfanatos

  • posto de saúde, ambulatório

E-2 –INSTITUCIONAL DE BAIRRO

  • locais de culto religioso

  • ensino de 1º e 2º graus/infantil, jardim de infância, maternal

  • ensino profissionalizante

  • órgãos de administração pública

  • museus, pavilhão de exposições

  • anfiteatros, bibliotecas, museus

  • pistas de skate, bicicross, quadras

  • centro de saúde, policlínica

  • centro de apoio ao trabalhador rural, migração, centro de triagem

  • delegacia de ensino e de polícia, posto policial

  • juizado de menores

  • junta de alistamento eleitoral e militar

  • órgãos de administração

E-3 – INSTITUCIONAL ESPECIAL

  • universidades, ensino superior

  • autódromo, velódromo, estádios

  • hospital, sanatório, maternidade, centro radiográficos

  • cemitérios, serviços funerários

  • quartéis, casas de detenção

  • centro de convenções

  • clubes

  • circos

USO INDUSTRIAL

Classificam-se as indústrias em três sub-categorias: I1,I2, I3 definidas conforme segue abaixo:

I1 – Indústrias Leves: - Área construída menor ou igual a 100m²- compreendendo as atividades industriais de pequeno porte e cujo processo produtivo seja compatível com o meio urbano, sem ocasionar inconvenientes a saúde, bem estar e segurança da população.

  1. Indústrias do Vestuário, Artefatos de Tecidos e de Viagens

  • Confecção de roupas de modo geral, artefatos de tricô, crochê e acessórios do vestuário (gorros, gravatas, meias e similares)

  • Confecção de artefatos de tecido (roupas de cama, mesa e banho, guarda chuvas e similares)

  • Fabricação de bolsas, malas, pastas e similares.

  1. Indústrias de Calçados

  • fábrica de calçados de tecido, sapatilhas, tênis e similares

  1. Indústria de Doces Caseiros

  2. Indústria de Materiais elétricos e de Comunicações

I2 – Indústrias Médias:- Área construída maior ou igual a 100m²; compreende as atividades industriais que pelo seu porte, ou em função de seus processos produtivos, emissão de ruídos, vibrações exijam localização planejada.

  1. Indústrias Alimentares de Médio Porte

    – fabricação de doces em calda, congelados, fábrica de sorvetes de gelo, rações balanceadas, panificadoras, etc.

     

  2. Indústria do Mobiliário

  • fábrica de móveis em amdeira, vime e junco.

 

  1. Indústria de Madeira

  • serrarias, mercearias

  • fabricação de peças em madeira em geral, urnas, etc.

 

  1. Indústria de Produtos de Minerais não Metálicos

  • fabricação de material cerâmica, barro cozido, etc.

 

  1. Indústria de Artefatos de Couro e Similares

  • fabricação de artefatos de couro (arreios, cabrestos correias e similares).

 

  1. Indústria Metalúrgica

  • forjaria, laminados.

I3 – Indústrias Especiais: - Área construída maior a 500m²; compreendendo as indústrias que, pelo seu porte (com área construída maior que 500m²), processos produtivos e geração de tráfego causem inconvenientes as atividades urbanas, exigindo, portanto, um planejamento adequado para sua localização; compreendem ainda atividades industriais de transformação de produtos agrícolas e atividades com emissão de poluentes.

  1. Indústrias Metalúrgicas

  • Siderurgia (produção de ferro-gusa, fundidos de ferro e aço e similares)

  • Metalurgia de metais não ferrosos (produção de ligas)

  • Fabricação de Estruturas metálicas e de ferragens eletrotécnicas

  • Estamparia, funilaria e embalagens metálicas

  • Fabricação de tanques, reservatórios, artigos de caldeiraria, serralheira.

 

  1. Indústria Mecânica

  • Fabricação de caldeiras, máquinas pesadas

  • Fabricação de tratores, máquinas e aparelhos de terraplenagem

  • Serviço industrial de usinagem pesada, solda e similares

  • Fabricação de armas, munições e equipamentos militares

 

  1. Indústria da borracha

  • Benefício de borracha

  • Fabricação de pneumáticos e recauchutagem

  • Fabricação de artefatos de borracha para uso doméstico

  • Fabricação de espuma e artefatos de borracha natural ou sintética

 

  1. Indústria de Couros, Peles e Assemelhados

  • Beneficiamento de couros e peles, curtumes e similares

 

  1. Indústria Química

  • Produção de elementos e de produtos químicos

  • Fabricação de materiais plásticos, resinas, fibras e borrachas sintéticas, fibras em geral e resinas termoplásticas (polietilenos, polipropilenos, pvc e similares), plastificantes, matérias polimerizadas e similares.

  • Fabricação de defensivos agrícolas, adubos e fertilizantes

  • Fabricação de corantes, pigmentos, tintas e, vernizes e impermeabilizantes

  • Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos e outros preparados para toaletes e de velas

  • Fabricação de defensivos domésticos como raticidadas, germicidas, fungicidas e similares.

 

  1. Indústria de Produtos de Matérias Plásticas

  • Fabricação de laminados e espuma de material plástico

  • Fabricação de artefatos de material plástico (manilhas, tubos telhas, pisos, artefatos para uso doméstico e similares)

  • Fabricação de colchões, travesseiros, e similares com moagem de espuma.

 

  1. Indústria de Minerais não Metálicos e de Vidros

  • Marmorarias, aparelhamentos de pedras

  • Beneficiamento de vidros, jateamento de areia

  • Lã de vidro, lã de rocha

  • Produtos de amianto

 

  1. Indústria de produtos Alimentares

  • Beneficiamento, torrefação, moagem e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal (moagem de trigo, fabricação de café solúvel, beneficiamento de café, arroz, milho, amendoim, mate)

  • Abate de animais em matadouros, frigoríficos, preparação de conservas de carne

  • Resfriamento, preparação e fabricação de produtos do leite



 

 

 

ANEXO IV

 

VAGAS PARA CARGA E DESCARGA/EMBARQUE E DESEMBARQUE

 

Atividade

Área (*) n² de vagas

Centro de compras, shoping, lojas de departamento, supermercados, hipermercados

2500 < AC < 4000 – 2 vagas

4000 < AC < 8000 – 3 vagas

8000 < AC < 1000 – 4 vagas

Prestação de serviços

2 vagas

Hotéis

(Obrigatória a área para táxis e p/embarque e desembarque de hóspedes)

2 vagas

Hospitais, maternidades

(Obrigatória área p/embarque e desembarque)

2 vagas

Universidade, Faculdades, Cursos Supletivos e cursinhos

(Obrigatória área p/embarque e desembarque)

1 vaga

Escola de 1º e 2º graus, ensino profissionalizante

Indústrias

1 vaga

10000<AC<15000 – 4 vagas

15000<AC<20000 – 6 vagas




Obs.: Para construções maiores que as deste Anexo, a cada 2.500m² deverá ser prevista uma vaga.


* Área mínima da vaga de carga e descarga: 50m²





 

 

 

ANEXO V

 

MAPA