Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1997 LEI Nº 2.868 INSTITUI AS DIRETRIZES DE POLÍTICA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.868 INSTITUI AS DIRETRIZES DE POLÍTICA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.868




INSTITUI AS DIRETRIZES DE POLÍTICA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

 

 

TÍTULO I

 

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º A Política Social do Município tem por objetivo promover o atendimento global ao indivíduo, visando sua integração no meio social, abrangendo a promoção social, educação e saúde.


Parágrafo único. A garantia da integração se faz através de mecanismos que gerem condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer.


Art. 2º O Poder Público Municipal deverá buscar a efetivação de diretrizes políticas, sociais, econômicas e ambientais que visem o bem estar físico, mental e social do indivíduo, da família e da sociedade, garantindo:


I - o acesso e permanência na escola;

II - o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde em todos os níveis;

III - o atendimento e orientação para a defesa e o desenvolvimento da vida desde a concepção;

IV - a articulação entre as Secretarias Municipais visando a integração dos serviços e a unicidade de ação.


Art. 3º O atendimento à população carente será feito sempre a partir de critérios estabelecidos através de decretos regulamentadores baixados pelo Poder Executivo.


Art. 4º O Poder Público, atendendo às necessidades de melhoria de qualidade do serviço público, desenvolverá ações de formação continuada e de política salarial envolvendo plano de cargo, carreiras e salários, bem como programas de reciclagem profissional e benefícios de melhoria de sua qualidade de vida e segurança.



TÍTULO II

DA POLÍTICA DO BEM ESTAR SOCIAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 5º A Política Municipal do Bem Estar Social tem por objetivo proporcionar à população condições e oportunidades para desenvolver, de forma plena e harmônica, suas capacidades de cidadão, como ser educado e participante.


Art. 6º Para a efetivação da política de que trata o Artigo anterior, os Poderes Públicos Municipais garantirão:


I - a interação entre as Secretarias Municipais, bem como demais entidades de administração direta;

II - a efetiva participação de entidades da comunidade organizada, que atuem no campo da promoção e bem estar social.

III - a efetiva atuação do Conselho Municipal de Assistência Social na elaboração e acompanhamento da Política de Assistência Social do Município.


Art. 7º A diretriz básica para a elaboração e consecução de programas e projetos de promoção e bem estar social, é a garantia de articulação entre todos os serviços prestados no Município.


Art. 8º A Secretaria do Bem Estar Social deverá planejar, anualmente, os programas e projetos a serem realizados, de forma a garantir sua inclusão no Plano Plurianual e no Orçamento Anual do Município, tendo por objetivos:


I - favorecer o aperfeiçoamento profissional dos que atuam na Secretaria do Bem Estar Social;

II - garantir pessoal e equipamentos (físicos e materiais) em número suficiente e distribuídos adequadamente para atender aos programas;

III - assessorar tecnicamente a destinação dos recursos públicos para auxílios e subvenções à entidades sociais, através de convênios.



CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL


Art. 9º A assistência social será prestada pelo Município a quem dela precisar, e tem por objetivos:


I - a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo ao menor carente;

III - garantir atendimento integral às famílias de baixa renda;

IV - implantar ou implementar programas de atendimento e apoio, destinados aos diversos segmentos da sociedade organizada;

V - desenvolver programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de necessidades especiais (sensorial, física e mental);

VI - conveniar-se com entidades de atendimento ao menor infrator, para programas e projetos destinados a resgatá-los de práticas inflacionais e situação de risco;

VII - desenvolver programas de prevenção e atendimento especializados à dependentes químicos e alcoólicos em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde.


Art. 10. Para atender aos objetivos propostos no Artigo anterior, o Poder Executivo poderá:


I - adotar medidas excepcionais para atender às situações configuradas como de calamidade pública e ou emergenciais por meio de medidas preventivas, assistenciais e de socorro.

II - firmar convênios com entidades pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local.

III - realizar pesquisa e cadastramento da população beneficiada a fim de detectar os fatores que geram situações de carência e traçar o perfil desta população.

IV - orientar suas ações através das decisões do Conselho Municipal de assistência Social;

V - articular-se com o Conselho Municipal de Assistência Social na elaboração e execução dos projetos de assistência social.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA PROMOÇÃO SOCIAL

 

Art. 11. A Secretaria Municipal encarregada da política de promoção social definirá programas e projetos que atuem como instrumentos de promoção e capacitação do indivíduo, possibilitando sua integração no meio social e condições dignas de vida.


Art. 12. São diretrizes da política de promoção social:


I - implantar projetos de geração de renda destinados às camadas marginalizadas e garantir programas que visem o desenvolvimento profissional do trabalhador;

II - criar mecanismos de acesso da população de baixa renda e carente aos serviços e oportunidades oferecidas pelo sistema;

III - propiciar a todos os indivíduos acesso à rede institucional dos serviços de promoção e prevenção à saúde e educação;

IV - articular junto a empresa privada, sociedade civil, instituições públicas e privadas, organismos estaduais, federais e internacionais, com o objetivo de criar oportunidades de trabalho, consolidar pequenas empresas comunitárias da reciclagem de recursos humanos e sua adequação às necessidades do mercado de trabalho;

V - apoiar e participar das iniciativas que tenham por finalidade básica a organização social e econômica da comunidade, visando a transformação e a melhoria do contexto sócio-econômico;

VI - fazer com que a sociedade civil seja um agente efetivo do processo de desenvolvimento da cidade, participando das discussões dos problemas, buscando alternativas de solução e conseqüentemente priorizando o atendimento.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO MENOR

 

Art. 13. A Secretaria Municipal encarregada do atendimento ao menor deverá desenvolver programas de caráter sócio-educativo, que proporcionem atividades para o desenvolvimento integral da criança e do adolescente.


Parágrafo único. Sem perda do que está determinado no "caput" deste artigo, poderão existir programas de caráter profissionalizante para menores com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos.


Art. 14. Os programas específicos para o menor, deverão buscar sua integração através de mecanismos que garantam:

I - a extensão ao âmbito da família e sociedade civil, o apoio e compartilhamento de responsabilidades;

II - o desenvolvimento de atividades orientadas por uma pedagogia voltada para o menor enquanto ser social, com o objetivo de fortalecer sua identidade, sua prática social consciente e seu exercício pleno de cidadania;

III - sua integração à rede de serviços prestados pelo Poder Público;

IV - o acesso, incentivo e permanência na escola;

V - o incentivo à prática esportiva.

 

 

CAPÍTULO V

 

DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO Á TERCEIRA IDADE

 

Art. 15. Proporcionar e estimular a convivência com outros idosos e com o núcleo comunitário, de forma a garantir sua participação em atividades nas área de saúde, educação, esporte, lazer e cultura.


Art. 16. Desenvolver ações de saúde preventivas e recreativas para controlar grupos de riscos de acordo com a realidade local.


Art. 17. Favorecer a criação de um banco de dados sobre qualificação profissional dos idosos para embasar programas e projetos que possam se utilizar desses conhecimentos e experiências, de modo particular junto aos Conselhos Comunitários e Sindicatos de Classe.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DOS PROGRAMAS COMPLEMENTARES

 

SEÇÃO I

 

DO SERVIÇO FUNERÁRIO

 

Art. 18. Estabelecer diretrizes claras de utilização do velório municipal, inclusive como medida de prevenção à saúde.


Art. 19. Adotar medidas que garantam o sepultamento dos que não possuam recursos financeiros para tanto.

 

 

SEÇÃO II

 

DO SERVIÇO DE ADVOCACIA

 

Art. 20. O Município manterá um Serviço de Advocacia Pública, que será regulamentado através de decreto do Poder Executivo, definindo sua competência e abrangência de atuação.


Parágrafo único. A regulamentação deverá garantir a plena integração do Serviço de Advocacia aos programas de atendimento à população carente.


Art. 21. Estabelecer convênio com estabelecimentos de ensino, nas áreas de Direito que tenham repercussão na vida das comunidades carentes, buscando garantir o pleno direito à cidadania.


Art. 22. Garantir que os dados de atendimento pelo Serviço de Advocacia integre o banco de dados do Município, de forma a contribuir na detecção de causas de problemas e busca de soluções.



SEÇÃO III

DO PROGRAMA DE BENEFÍCIOS


Art. 23. Adotar medidas de cunho sócio-educativo que garantam a melhoria da qualidade de vida da comunidade e do indivíduo e a promoção no meio social, em parceria com as demais entidades sociais, públicas e privadas.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DO PROGRAMA HABITACIONAL

 

Art. 24. O Poder Público, dentro dos programas de garantia de melhor qualidade de vida, estabelecerá providencias para melhorar as condições de acesso da população de baixa renda à moradia:


I - criando mecanismos de incentivo e vantagens à iniciativa privada para a implantação de habitações para classe média e média baixa, cuja renda salarial esteja entre cinco e dez salários mínimos;

II - estimulando a busca de novos projetos que visem simplificar processos construtivos e uso de material alternativo, baixando custo de construção e simplificando utilização de mão de obra;

III - promovendo a participação de associações profissionais e instituições de pesquisa e ensino, firmando convênios com o objetivo de desenvolver tecnologias que visem o barateamento e racionalização da construção e dos materiais empregados;

IV - promovendo a participação de instituições de pesquisa e de ensino, através de convênios, com o objetivo de produzir o conhecimento, sistematizar as experiências, e transferir conhecimentos básicos a órgãos municipais e à população em geral;

V - implantando planos de gerenciamento que possibilitem a produção de elementos de construção;

VI - criação de um banco de materiais de construção.


Art. 25. Instituir canais de participação popular na gestão da política habitacional do Município, bem como nas diversas etapas dos programas: concepção, decisão, implementação, e avaliação pós-ocupação.


Art. 26. Garantir recursos para a execução de estudos, programas e projetos no orçamento municipal e a busca de recursos junto a órgãos estaduais, federais e internacionais, como forma alternativa.


Art. 27. O Município estabelece, como diretriz de sua política habitacional para população de baixa renda:


I - a adoção de sistemas de participação comunitária, tais como mutirão, autoconstrução assistida tecnicamente por empreiteiras e sistema misto;

II - produção de lotes urbanizados em áreas com infra-estrutura urbana e servido por transporte urbano;

III - criação de um banco de terras destinado à habitação;

IV - a montagem de um sistema de informação que possibilite o acesso a sistemas de financiamento baseados em critérios sociais compatíveis com a realidade da população beneficiada;

V - o incentivo à criação de pequenos conjuntos habitacionais, inseridos na malha urbana, que utilizem tipologias diferenciadas para as diferentes faixas de rendas, eliminando o aspecto monótono e incompatível com a diversidade humana, característica dos conjuntos tradicionais;


Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a questão da habitação de interesse social através de lei específica.


Art. 28. Atendendo à diretriz de assegurar o direito à privacidade e individualidade, o Poder Público buscará meios para garantir habitação para pessoas idosas, através de módulos habitacionais inseridos na malha urbana.


Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a criar um sistema de concessão de moradia para o idoso carente, através de instrumento de comodato com duração determinada pela existência do beneficiário, sem direito extensivo a familiares.


Art. 30. O Programa de Orientação para Habitação Popular (POHP) passa a integrar o conjunto de medidas propostas por este Capítulo.


Art. 31. O Poder Executivo avaliará as condições para que a criação de soluções individualizadas que atendam a necessidade específica de cada família possam integrar o conjunto de objetivos do Programa de Orientação para Habitação Popular (POHP), respeitado o disposto pelo Artigo 3º.


Parágrafo único. O Programa de Orientação para Habitação Popular (POHP) deve descartar modelos padronizados e trabalhar na perspectiva da heterogeneidade de intervenção, a partir de princípios básicos como:


I - reconhecimento da dinâmica da cidade real;

II - participação popular no processo de planejamento e sua execução;

III - garantia de qualidade do empreendimento.


TÍTULO III

DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS


Art. 32. A Política Municipal de educação deve garantir:


I - a igualdade de condições para acesso e permanência na escola;

II - a integração das Secretarias Municipais afins objetivando a complementação do processo educacional;

III - a promoção do desenvolvimento da cidadania plena a ser fundamentada numa prática pedagógica libertadora, que valorize a experiência cotidiana do aluno;

IV - a maximização dos recursos disponíveis através dos institutos de ensino existentes no Município, estimulando a pesquisa e avaliação permanente, com eles estabelecendo convênios para reciclagem do corpo técnico-profissional.


Art. 33. O Poder Público Municipal dará ocupação, às edificações consideradas de interesse histórico, sempre afetas à educação e à cultura.


Art. 34. O Poder Executivo deverá articular-se com Ministério da Educação, Secretarias Estadual de Educação e demais organismos empresariais e educacionais, públicos e privados, no sentido de alcançar o que está determinado pelos artigos 39 e 40.


Art. 35. A Secretaria Municipal da Educação oferecerá todo o empenho ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Educação e, com ele, um processo mais amplo de democratização do gerenciamento da educação e da cultura, inclusive incentivando a criação de grêmios estudantis, presença dos conselhos de escolas e realização de fóruns de educação, com a participação comunitária.



CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO


Art. 36. Conceber a escola como um espaço incorporado à vida cotidiana da população, ampliando as possibilidades de sua utilização pela comunidade.


Art. 37. Para alcançar seus objetivos, gerais e específicos, a Política Municipal de Educação incluirá a:


I - viabilização de canais de participação da família e da comunidade, democratizando a gestão da educação;

II - busca da autonomia das ações didático-pedagógicas e administrativas das unidades escolares, articulada aos conselhos de escolas e grêmios estudantis;

III - garantia do padrão de qualidade do ensino público, investindo na formação permanente dos educadores e na busca de novos recursos didáticos e pedagógicos;

IV - adequada distribuição espacial da rede física das escolas, a fim de garantir a proximidade da escola com a comunidade, facilitando a sua integração;

V - adoção de uma política permanente de planejamento integral do sistema de ensino no Município, bem como a realização de recenseamento periódico da população em idade escolar;

VI - incentivo e apoio à pesquisa voltada para o desenvolvimento cultural, educacional e técnico-científico através de bolsas de estudo a nível de pós-graduação, mestrado e doutorado.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA

 

Art. 38. A proposta pedagógica deverá voltar-se para a:


I - orientação curricular, interdisciplinaridade, incentivo à leitura e pesquisa, num programa comprometido com a educação libertadora, centrada no exercício da cidadania;

II - efetivação de um programa curricular que contemple as áreas de meio ambiente, direito de vizinhança e trânsito, necessários à formação do indivíduo como cidadão e consciente;

III - promoção da integração entre escola e conselho comunitário do bairro, através da utilização comum de seus espaços físicos em eventos comunitários, exposições, palestras e outras atividades;

IV - o estabelecimento de convênios para cursos profissionalizantes, em todos os setores da economia, formando e reciclando mão de obra para o mercado competitivo de emprego, bem como para o desenvolvimento de propostas alternativas na produção econômica.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA EDUCAÇÃO FORMAL

 

Art. 39. A Política Municipal de Educação garantirá:


I - a municipalização do ensino pré-escolar;

II - a municipalização da merenda escolar como atividade indispensável do processo de aprendizagem;

III - programas de enriquecimento nutricional para a merenda escolar.


Art. 40. A Política Municipal de Educação priorizará o atendimento à criança e ao adolescente até o término do Primeiro Grau, buscando comprometer o Estado e a União com as atividades de Segundo e Terceiro Graus.


Art. 41. A Política Municipal de Educação orientará sua atuação na área rural de acordo com as seguintes diretrizes:


I - adoção de padrões de ensino e de edificações da área urbana;

II - integração da edificação em áreas de nucleação rural, particularmente as definidas pelo programa de nucleação rural;

III - respeitar as definições do Programa Municipal de Vias Vicinais, que criará o sistema de anéis de integração;

IV - incentivo à exploração de linhas para o transporte rural por empresas particulares, garantindo, nelas, as condições para o transporte dos alunos e dos que atuam nas instituições públicas municipais.


Art. 42. O Poder Público definirá e colocará em funcionamento um espaço cultural adequado e atraente para a instalação da biblioteca pública e ampliar seu acervo como forma de incentivar sua utilização.



CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO INFORMAL


Art. 43. A Política Municipal de Educação incluirá entre seus programas, especificamente:


I - a política de atendimento à criança de 3 meses a 6 anos, que inclua a construção de creches e de escolas de educação infantil;

II - a criação de programas específicos para crianças superdotadas;

III - a criação de programas específicos para crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais.


Art. 44. A Política Municipal de Educação ampliará as atividades extra-curriculares e de capacitação, que tenham como objetivo:


I - a preparação do jovem para a vivência e para a realidade do mercado de trabalho;

II - estimular o ensino profissionalizante dirigido para o aperfeiçoamento e reciclagem da mão de obra, possibilitando alternativas de engajamento na produção econômica;

III - criação de programas para a erradicação do analfabetismo.



TÍTULO IV

DA POLÍTICA DE SAÚDE

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS


Art. 45. São objetivos da Política Municipal de Saúde:


I - universalidade: garantia de acesso de toda e qualquer pessoa a todo e qualquer serviço de saúde, seja ele público ou contratado pelo Poder Público;

II - eqüidade: garantia de acesso a qualquer pessoa, em igualdade de condições, aos diferentes níveis de atendimento, independentemente do grau de complexidade. As ações coletivas serão dirigidas por prioridades ampla e politicamente reconhecidas;

III - integralidade: garantia de que o indivíduo será atendido dentro de uma concepção de um todo indivisível, inserido num contexto comunitário, através de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde;

IV - oferecer os serviços essenciais, garantindo a qualidade de vida na área de abrangência de cada policlínica;

V - garantir especialidades básicas essenciais, exames complementares essenciais, medicamentos básicos, leitos hospitalares e autorização de internação hospitalar (AIH's);

VI - interceder junto à outros níveis de governo para que se dê a implantação real do Sistema Único de Saúde com todas suas premissas técnicas financeiras e filosóficas: municipalização, descentralização, hierarquização, regionalização, participação, equipe multiprofissional, gratuidade e eqüidade, educação em saúde etc;

VII - promover a interação entre os diversos setores e serviços da Secretaria de Saúde envolvendo os profissionais de saúde, para avaliação de prioridades, troca de informações e definição de uma linha de ação que seja entendida e praticada por todos;

VIII - integrar a educação e saúde como forma capaz de promover a real e necessária articulação entre teoria e prática e implementar campanhas educativas sobre saúde e utilização dos serviços no município;

IX - reestruturar o sistema de saúde, definindo competências de cada cargo e promover programas contínuos de reciclagem, treinamento e capacitação através de uma política de desenvolvimento de recursos humanos.



CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS


Art. 46. Para garantir qualidade e quantidade no fornecimento medicamentoso:


I - estabelecer um programa de orientação para os médicos quanto ao emprego de medicamentos e sua equivalência para tentar reduzir e padronizar a lista de medicamentos ofertada pelo município, Estado e União, com o objetivo de melhor atender a população;

II - criar mecanismos que viabilizem o setor de medicamentos.


Art. 47. Como diretrizes específicas de atuação:


I - integrar as ações atualmente existentes na Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária e Saúde do trabalhador com órgãos e entidades, públicas e privadas, ligadas a estas áreas e com os laboratórios que dão suporte aos serviços;

II - promover estudos e pesquisas na área laboratorial, estabelecendo normas e critérios para técnicas de exames visando o aprimoramento do serviço;

III - promover assistência medicamentosa gratuita aos indigentes ou pessoas comprovadamente sem condições de arcar com os seus custos;

IV - intensificar a formação profissional do pessoal de nível médio e auxiliar de saúde, que terá como finalidade a melhoria da produtividade do sistema de proteção e recuperação da saúde, aumentando a taxa de satisfação da demanda de assistência médica.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

 

Art. 48. As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:


I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;

II - integridade na prestação das ações de saúde;

III - participação, em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários, dos funcionários de saúde e dos representantes governamentais, na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde, através do Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;

IV - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.


Art. 49. São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:


I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

II - planejar e organizar os serviços de saúde do Município, da acordo com o Sistema Único de Saúde;

III - controlar e avaliar as condições e o ambiente de trabalho;

IV - executar serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, alimentícia e nutricional;

V - participar da política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

VI - participar da política de insumos e equipamentos para a área de saúde;

VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VIII - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviço de saúde;

IX - autorizar a instalação de serviços públicos e privados e fiscalizar-lhes o funcionamento.


Art. 50. O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.


§ 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.


§ 2º - O montante dos recursos, destinados às ações e aos serviços de saúde, não poderá ser inferior a um terço dos recursos globais destinados a obras e recursos urbanos, constantes do orçamento anual do município.


§ 3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituições privadas com fins lucrativos.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO

 

Art. 51. A saúde, física e mental, é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.


Art. 52. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá, por todos os meios ao seu alcance:


I - condições dignas de trabalho, educação, lazer, saneamento, moradia, alimentação e transporte;

II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental.


Art. 53. As ações de saúde são de relevância pública e cabe, preferencialmente, ao Poder Público, através de seus serviços e, complementarmente, através de serviços de terceiros, sua execução.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE

 

SEÇÃO I

 

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 54. A organização do sistema deverá estar baseada em:


I - regionalização e hierarquização, onde os serviços deverão estar organizados em níveis de complexidade tecnológica crescente, distribuídos em área geográfica delimitada e com definição da população a ser atendida;

II - o acesso da população à rede deverá se dar através dos serviços de nível primário de atenção;

III - estabelecimento de um sistema de referencia e contra referencia com um único instrumento de encaminhamento para as várias atividades e serviços entre os deveres de níveis assistenciais;

IV - resolutividade, onde o serviço deverá estar capacitado para o atendimento das demandas próprias de sua área de referência e resolver-lhes até o nível de sua competência.


Parágrafo único. A hierarquização será realizada em níveis primário, secundário e terciário, sendo o nível primário caracterizado pelo atendimento de clínica básica, o nível secundário por especialidades médicas e o nível terciário por serviços hospitalares de alto custo.

 

 

SEÇÃO II

 

DA DIVISÃO DOS DISTRITOS SANITÁRIOS

 

Art. 55. O Município deverá estabelecer seus distritos sanitários, associado ao conhecimento do perfil epidemiológico da população, análise de fatores geográficos, demográficos, econômico-sociais e culturais que condicionam e determinam a saúde dos indivíduos e da comunidade adstrita.


Parágrafo único. A delimitação da abrangência será definida pela capacidade já existente e resolutividade atual, respeitado o deslocamento e o acesso da população.


Art. 56. Criar uma unidade de saúde em cada distrito sanitário, capaz de oferecer :


I - informações de morbi-mortalidade;

II - autonomia gerencial;

III - infra-estrutura de funcionamento;

IV - racionalização de recursos;

V - integração com a comunidade;

VI - deliberação de prioridades locais;

VII - autonomia sanitária local;

VIII - agilidade e eficácia das ações.


Art. 57. A estrutura de funcionamento e de pessoal de cada unidade de saúde será definida por decreto do Poder Executivo, de acordo com diretrizes do Sistema Único de saúde.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA REDE FÍSICA

 

Art. 58. Na ampliação e constituição da rede física deverão ser observados:


I - determinação das atividades que serão realizadas com definição do nível de complexidade a partir do grupo populacional a que vai assistir;

II - construção do ambulatório de saúde mental;

III - definição da área específica para o serviço de apoio e diagnóstico;

IV - ambulatório para a saúde bucal

 

 

CAPÍTULO VII


DOS SERVIÇOS E PROGRAMAS


Art. 59. Os programas deverão ser desenvolvidos para atender desde a concepção até a terceira idade, visando os seguintes objetivos:


I - programa de saúde da criança - realizar atendimento clínico, ações preventivas e vigilância à saúde em aleitamento materno, banco de leite, teste do pezinho, suplementação alimentar do desnutrido, para crianças em idade escolar e adolescentes e outros grupos de risco de acordo com a realidade e prioridades locais;

II - programa de saúde da mulher - atuar na prevenção do câncer ginecológico, pré-natal e planejamento familiar de acordo com o planejamento ascendente local;

III - programa de saúde do adulto - prestar assistência integral ao adulto com ações em hipertensão arterial, diabetes, doenças respiratórias e outras de acordo com a realidade local;

IV - programa de saúde do idoso - desenvolver ações preventivas-recreativas e controle de grupos de risco de acordo com a realidade local;

V - programa de saúde rural - integrar as unidades de saúde com as áreas de abrangência rural desenvolvendo ações educativas e preventivas de acordo com as prioridades definidas pelos servidores e usuários locais;

VI - programa de saúde mental - implantar projeto de leitos psiquiátricos e de oficinas terapêuticas, bem como de promover o intercâmbio entre os demais serviços e conveniar com universidades que atuam nesta área;

VII - programa para recuperação de dependentes químicos - atender o usuário de drogas em conjunto com outros órgãos e entidades que atuam na área;

VIII - programa de órtese e prótese - atender os deficientes físicos através de convênios com outras entidades;

IX - programa de doenças sexualmente transmissíveis - garantir referencia e contra-referência entre as ações primárias e secundárias objetivando discutir realidade local e possíveis atuações a nível local;

X - programa de saúde do trabalhador - desenvolver fiscalização do ambiente de trabalho, ações de prevenção, tratamento, reabilitação e readaptação de trabalho que deverão ser realizados de forma integrada aos órgãos atuantes da área;

XI - programa de alimentação - criar condições para desenvolver o projeto de alimentação alternativa a partir de demanda local.

XII - programa de saúde bucal - desenvolver ações em graus de complexidades diferenciados, consoante hierarquização própria do sistema, compreendendo ação primária, secundária e a terciária descritos a seguir:

a) atenção primária: atividades educativas, proteção específica para patologias ou grupos etários, diagnósticos precoce, tratamento imediato das doenças bucais, com utilização plenas de tecnologias apropriadas;

b) atenção secundária e terciária: atividades educativas e proteção específica para grupos etários especiais ou de risco, bem como procedimentos que demandem utilização de tecnologias de maior complexidade em ambulatórios de especialidades, universidades e hospitais;

c) sistema de trabalho - implantar cursos de capacitação técnica para a equipe de saúde bucal adequado ao modelo assistencial de trabalho coletivo, trabalho a 4 (quatro) e 6 (seis) mãos.


Art. 60. Desenvolver atendimento de internação domiciliar com a equipe volante envolvendo enfermeira, agente de saúde e assistente social que se integrariam aos médicos e demais funcionários das unidades de saúde que teriam demanda prévia específica para o projeto.

 

 

TÍTULO V

 

DA POLÍTICA DE ESPORTE E LAZER

 

CAPÍTULO I

 

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 61. Objetivar a prática do esporte e lazer como forma de:


I - integração do indivíduo no meio social;

II - desenvolvimento físico;

III - exercitação de princípios de ação grupal.


Art. 62. O apoio, pelo Poder Público, às atividades de esporte e lazer devem priorizar a comunidade como um todo e o esporte amador em particular.


Parágrafo único. O Poder Público apoiará o desenvolvimento do esporte profissional dentro de uma política que respeite o "caput" deste artigo.


Art. 63. Para a consecução de uma Política Municipal de Esporte e de Lazer, o Município atuará no sentido de:


I - implantar uma estrutura de apoio aos atletas que assegure o desenvolvimento e a prática do desporto, através de benefícios como: alimentação, vestuário e transporte;

II - conveniar-se com órgãos federais, estaduais e municipais, públicos e privados, para garantir o apoio necessário, o atendimento e a formação da comunidade, do indivíduo e do atleta nas áreas de saúde, educação, cultura, desenvolvimento social e meio ambiente;

III - incentivar para que toda programação de atividades esportivas e de lazer sejam integradas com ações das áreas de saúde, educação, cultura, desenvolvimento social e meio ambiente;

IV - implantar programas de atividades que contribuam para a melhoria da qualidade de vida da população, intensificando a prática do desporto em massa, com orientação de técnicos especializados.

V - Promover competições, jogos abertos, e outras modalidades entre bairros, cidades e região;

VI - implantar programas recreativos para a terceira idade;

VII - apoiar as entidades filantrópicas quanto à realização de eventos recreativos e esportivos;

VIII - estabelecer convênios com a iniciativa privada para o fortalecimento do esporte amador através de propaganda e de subvenções.



CAPÍTULO II

DOS PROGRAMAS


Art. 64. Implantar programas de apoio ao esporte escolar, classista e às equipes representativas da cidade e sua interação com programas regulares.


Art. 65. Implantar programas de complementação alimentar (merenda) para os inscritos nos programas da secretaria.


Art. 66. Implantar programas de férias, integrando atividades esportivas, recreativas e culturais nos períodos de férias escolares.


Art. 67. Implantar programas de atividades informais nas áreas de esporte, ginástica, dança e recreação.


Art. 68. Implantar programas de apoio técnico ao desporto não profissional e ligas esportivas.


Art. 69. Implantar programas de treinamento e reciclagem para todo o pessoal técnico, pedagógico e administrativo.


Art. 70. Implantar programas de formação de agentes comunitários nas áreas de esportes, recreação e lazer, com perfil de multiplicadores junto à comunidade.


Art. 71. Implantar programas de reestruturação dos equipamentos existentes (quadras, conselhos comunitários, parques, praças etc) com a participação da comunidade, para que esta se conscientize da importância de preservação do patrimônio público, visando a ampliação dos serviços da área de esporte e lazer.

 

 

TÍTULO VI

 

DA POLÍTICA DE CULTURA

 

Art. 72. É de responsabilidade do município:


I - apoiar as manifestações de cultura local;

II - proteger, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico;

III - instalar e manter o museu histórico municipal;

IV - manter a biblioteca pública municipal, bem como atualizar o acervo.


Art. 73. Criar uma política de preservação patrimonial, visando a preservação e o resgate das edificações e ambientes de interesse histórico cultural, efetivando-os para uso público.


Art. 74. Garantir a ampliação do acesso aos bens culturais a todas as camadas populacionais.


Art. 75. Desenvolver trabalhos de conscientização para a importância da preservação, utilizando não só os meios de comunicação disponíveis, mas a médio e longo prazos, as instituições educacionais da cidade.


Art. 76. Firmar convênios com a iniciativa privada para incentivar a produção cultural do município.


Art. 77. Articular-se com órgãos públicos e privados no sentido de descentralizar o gerenciamento da produção cultural, assegurando a coordenação e execução de programas por parte destes.


Art. 78. Criar o conselho municipal de cultura como forma de garantir uma participação mais democrática nas questões culturais e definir organograma administrativo e artístico.


Art. 79. Promover a reforma estatutária da Fundação Cultural que garanta a execução de uma política voltada realmente para o incentivo à produção cultural através de cursos, intercâmbios e parcerias com outros órgãos ligados à cultura.


Art. 80. Estimular através de recursos financeiros e técnicos, o aparecimento de grupos artísticos interessados em constituir organismos estáveis.


Art. 81. Criar programas culturais a fim de que uma maior parcela da população possa beneficiar-se de suas atividades, através da articulação entre órgãos culturais e conselhos comunitários.


Art. 82. Utilizar os diversos espaços físicos existentes na cidade (praças, anfiteatros, quadras) para a realização de eventos culturais.


Art. 83. Garantir a preservação do patrimônio histórico do município.


Art. 84. Garantir a gestão de documentos através da manutenção do arquivo público municipal.

 

 

TÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 85. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de conturbação social ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas.


Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência, de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, qualquer atividade na área atingida, respeitadas as competências da União e do Estado.


Art. 86. As infrações aos dispositivos desta Lei e respectivas penalidades estão definidas na Lei de Infrações à Legislação Municipal e Penalidades.


Art. 87. Fica a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, ouvidos os órgãos competentes, de forma a complementar e regulamentar a presente Lei, autorizada a:


I - elaborar os projetos de Decretos e Portarias a serem sancionados pelo Prefeito Municipal;

II - expedir normas técnicas, padrões e critérios.


Art. 88. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 03 de janeiro de 1997.



ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL



LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO